Capital - 10ª vara cível e comercial

Data de publicação17 Março 2021
Número da edição2822
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO

8027828-79.2021.8.05.0001 Petição Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Cassia Maria Gomes De Almeida
Advogado: Milena Gomes Pereira Dos Santos (OAB:0045027/BA)
Requerido: Banco Do Brasil Sa

Decisão:

Vistos etc.;

CASSIA MARIA GOMES DE ALMEIDA, devidamente qualificado (a) nos autos do processo acima em epígrafe, através de advogado (a) (s) regularmente constituído (a) (s), ingressou em juízo com a presente AÇÃO REVISIONAL COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA contra BANCO DO BRASIL S/A, também com qualificação nos citados autos.

Decido.

A competência constitui o âmbito circunscricional dentro do qual o juiz de direito exerce a sua jurisdição, ou seja, o critério utilizado para distribuir entre vários órgãos judiciários as atribuições relativas ao desempenho do exercício jurisdicional do magistrado.

Obedecidos os limites estabelecidos pela Constituição Federal, a competência é determinada pelas normas previstas neste Código ou em legislação especial, pelas normas de organização judiciária e, ainda, no couber, pelas constituições dos Estados (art.44 do CPC).

A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício (§ 1.º, do art.64 do CPC).

A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes (art.62 do CPC).

Foro competente vem a ser a circunscrição territorial (seção judiciária ou comarca) onde determinada causa tem que ser proposta. E o juiz competente é aquele, entre os vários existentes na mesma circunscrição, que deve tomar conhecimento da causa, para processá-la e julgá-la. A competência dos juízes é matéria pertencente à Organização Judiciária local. A do foro é regulada pelo CPC.

O ponto crucial para se identificar à relação de consumo é a destinação final ao consumidor, em face do produto ou do serviço.

O consumidor que no mercado de consumo adquire bens ou então contrata a prestação de serviços e, para estar afeto ao CDC, tem que o fazer com destinação final, ou seja, agir com vistas ao atendimento de uma necessidade própria e não para o desenvolvimento de uma outra atividade negocial.

De outro lado, fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou a prestações de serviços.

Do exame acurado do bojo dos autos, vislumbra-se que da narrativa contida na peça vestibular que houve menção de ter a parte promovente como destinatária final adquirido ou utilizado produto ou serviço da ré, bem como tivesse esta atuada como fornecedora na relação em comento, fato este sobejamente adunado pela documental carreada ao processo.

Tratando-se a presente demanda judicial de RELAÇÃO JURÍDICA DE CONSUMO, consoante narrativa constante da peça prefacial, aquilato que o âmbito de minha competência circunscricional esteja adstrito aos processos relativos às relações jurídicas cíveis e comerciais. Vejamos o que diz a Resolução de N.º 15, de 24 de julho de 2015.

RESOLUÇÃO Nº 15, DE 24 DE JULHO DE 2015

Redefine a competência das Varas dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Capital.

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 2º e 45 da Lei 10.845, de 27 de novembro de 2007 (Lei de Organização Judiciária), e 96, inciso I, alínea "a" da Constituição Federal em Sessão Plenária realizada aos 24 dias do mês de julho do corrente ano,

RESOLVE

Art. 1º. As atuais Varas dos feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, de números 2.ª, 4.ª, 5.ª, 7.ª, 8.ª, 10.ª, 11.ª, 14.ª, 15.ª, 18.ª, 19.ª, 22.ª, 23.ª, 24.ª, 25.ª, 27.ª, 29.ª, 30.ª, 31.ª e 32.ª, passam a ter, privativamente, a competência definida pelo artigo 69 da Lei nº. 10.845 de 27 de novembro de 2007, atribuindo-se às demais Varas a competência do artigo 68 e incisos da referida Lei.

§ 1º - As Unidades com a competência definida pelo artigo 69, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, serão renumeradas, passando a ter a nomenclatura de Varas de Relações de Consumo da Comarca de Salvador.

§ 2º - As Unidades com a competência do artigo 68, da mencionada Lei, serão renumeradas, passando a ter a nomenclatura de Varas Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador.

Art. 2º. As Varas permanecerão com seus respectivos acervos. A distribuição, a partir desta Resolução, passará a ser especializada.

Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.

Sala das Sessões, em 24 de julho de 2015.

Desembargador ESERVAL ROCHA

Presidente

PÁGINA 54 - CADERNO 1 – ADMINISTRATIVO - 28 DE JULHO DE 2015

Destarte, lobriga-se a incompetência absoluta deste julgador no aferimento da porfia judicial em comento.

À vista do quanto expendido, julgo de ofício pela incompetência absoluta da 10.ª Vara Cível da comarca de Salvador-BA, pelo que me declaro incompetente por não assistir parcela de jurisdição necessária para legitimar a minha atuação no feito processual em foco, por via de consequência, impõe-se à remessa dos presentes autos ao setor de distribuição, a fim de que realize o sorteio devido em favor de uma das varas de relações de consumo da comarca de Salvador-BA.

Entrementes, entendendo de modo contrário a autoridade judiciária da vara a qual o processo for distribuído, deverá de logo adotar as providências insertas no preceito do art.66, inciso II, do CPC.

Salvador-BA, 16 de março de 2021.

PAULO ALBIANI ALVES

- JUIZ DE DIREITO -

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO

8027801-96.2021.8.05.0001 Despejo Por Falta De Pagamento Cumulado Com Cobrança
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Patrimonial Valenca Ltda
Advogado: Samanta Lorena Vergasta Costa (OAB:0049491/BA)
Reu: Diego Do Nascimento Batista
Reu: Vancleber Batista Mota

Despacho:

Vistos etc.;

O juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (§ 6.º, do art.98 do CPC).

A concessão da gratuidade da justiça, no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia, poderá ser concedida em relação a apenas algum ou a todos os atos processuais, ficando o magistrado autorizado a conceder o parcelamento das despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art. 1.º do Ato Conjunto N.º 16, de 08 de julho de 2020).

Os atos processuais não abrangidos pelo benefício da gratuidade da justiça, sobre os quais houve concessão do parcelamento, deverão ser expressamente indicados pelo magistrado no momento da concessão do benefício (art. 3.º do Ato Conjunto N.º 16, de 08 de julho de 2020).

O pagamento deverá ser realizado em parcelas iguais, mensais e sucessivas, com valores mínimos fixados a critério do Magistrado (art. 3.º, § 1.º, do Ato Conjunto N.º 16, de 08 de julho de 2020).

O magistrado, na decisão que conceder o direito ao parcelamento das despesas processuais, deverá fixar prazo, não superior a 15 dias, para o recolhimento da primeira parcela (art. 3.º, § 2.º, do Ato Conjunto N.º 16, de 08 de julho de 2020).

O pagamento das parcelas vincendas não se suspende em virtude do advento do recesso forense (art. 3.º, § 3.º, do Ato Conjunto N.º 16, de 08 de julho de 2020).

É facultado à parte adiantar o pagamento das parcelas, independentemente de desconto (art. 3.º, § 4.º, do Ato Conjunto N.º 16, de 08 de julho de 2020).

O magistrado poderá revogar o benefício do parcelamento se ficar demonstrada a modificação da situação financeira da parte beneficiária, conforme disciplinado na lei processual (art. 3.º, § 5.º, do Ato Conjunto N.º 16, de 08 de julho de 2020).

Incumbe à serventia do Juízo a fiscalização quanto ao correto recolhimento das parcelas, na forma prevista nesse Ato Conjunto (art. 5.º, do Ato Conjunto N.º 16, de 08 de julho de 2020).

Pelo exposto, compreendo que o pagamento das custas deverá se dar em seis oportunidades.

A parte beneficiária deverá apresentar planilha simplificada hábil a demonstrar quais os atos processuais que comporão o parcelamento pleiteado, indicando o tipo/natureza de tais atos, bem como seus respectivos valores e códigos, tudo consoante a atual Tabela de Custas do TJBA, devendo ser consignada a soma das taxas a pagar; por conseguinte, permitindo de logo o pagamento das custas processuais, com suas datas previamente fixadas.

Ressalto que, ocorrendo litisconsórcio ativo ou passivo, restará configurada a hipótese de incidência para a exação de taxa, por parte excedente, razão pela qual também deverá ser observado o inciso VII da Tabela I de Custas, alhures referida.

Intime-se a parte beneficiária, para que no prazo de dez (10) dias, adote as providências jurídicas acima declinadas.

Empós, havendo manifestação ou decorrido o prazo in albis, certifique a secretaria e voltem-me os autos conclusos.

Salvador-BA, 16 de março de 2021.

PAULO ALBIANI ALVES

- JUIZ DE DIREITO -

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