Capital - 10ª vara cível e comercial

Data de publicação26 Março 2021
Número da edição2829
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO

8002122-14.2020.8.05.0039 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Teng Naidh
Advogado: Filipe De Campos Garbelotto (OAB:0030840/BA)
Reu: Braskem S/a

Despacho:

Vistos etc.;

Defiro o pedido precedente.

Que o comando judicial de ID-77522072 seja cumprido com urgência.

Salvador-BA, 25 de março de 2021.

PAULO ALBIANI ALVES

- JUIZ DE DIREITO -

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO

8022952-18.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Caixa De Previdencia Dos Funcs Do Banco Do Brasil
Advogado: Ana Claudia Guimaraes Vitari (OAB:0013646/BA)
Reu: Jorge Luiz Santa Barbara Porto

Despacho:

Vistos etc.;

Salvo as disposições concernentes à GRATUIDADE DA JUSTIÇA, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título (art.82 do CPC).

Intime-se o (a) promovente, para que no prazo de 5 (cinco) dias, efetive o recolhimento das custas processuais, sob a pena do art.290 do CPC.

Salvador-BA, 13 de maio de 2020.

PAULO ALBIANI ALVES

- JUIZ DE DIREITO -

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO

8022861-25.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Caixa De Previdencia Dos Funcs Do Banco Do Brasil
Advogado: Ana Claudia Guimaraes Vitari (OAB:0013646/BA)
Reu: Ivo Jose Bombinho De Souza

Despacho:

Vistos etc.;

Salvo as disposições concernentes à GRATUIDADE DA JUSTIÇA, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título (art.82 do CPC).

Intime-se o (a) promovente, para que no prazo de 5 (cinco) dias, efetive o recolhimento das custas processuais, sob a pena do art.290 do CPC.

Salvador-BA, 13 de maio de 2020.

PAULO ALBIANI ALVES

- JUIZ DE DIREITO -

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO

8060820-30.2020.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Roberto Da Silva Athayde
Advogado: Marlisson Marcel Da Cruz Santos (OAB:0019568/BA)
Advogado: Luciano Moral Lopes (OAB:0028956/BA)
Advogado: Thyalle Souza Vilas Boas (OAB:0057831/BA)
Executado: Paulo Ricardo Costa Dos Santos
Executado: Igor Batista Da Silva

Despacho:

Vistos etc.;

Este magistrado não está indeferindo o pedido de GRATUIDADE DA JUSTIÇA, contudo, busca esclarecimento, a fim de que o erário público não seja lesado, por consectário, a análise de possível pleito de recurso de agravo de instrumento pelo TJBA, por conta desta postura judicante, evidentemente, que implicaria em supressão de instância.

Tendo dúvida da veracidade da alegação da parte exequente quanto ao pedido de GRATUIDADE DA JUSTIÇA fulcrado no art.98 do CPC, c/c o art.99, parágrafo 2.º, do referido diploma legal; determino que a parte promovente comprove em prazo de cinco (05) dias, o estado de miserabilidade jurídica, a fim de que o pleito sob questionamento seja analisado com acuidade.

A parte exequente deverá prestar declaração assinada de que não efetivou pagamento de honorários ao advogado constituído, como também não firmou contrato de honorários de advogado no presente feito, onde tal peça será enviada, posteriormente, para a Receita Federal, a fim de resguardar possível direito no momento da declaração do seu imposto de renda anual. Por outro lado, deverá fazer a juntada dos três últimos contracheques ou rendimentos e da última declaração completa do seu imposto de renda.

Empós, à conclusão.

Salvador-BA, 01 de julho de 2020.

PAULO ALBIANI ALVES

- JUIZ DE DIREITO -

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO

8111927-16.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Washington Luiz Conrado Mendes
Advogado: Maria Augusta Andrade Krejci (OAB:0019015/BA)
Reu: Petroleo Brasileiro Sa
Reu: Fundacao Petrobras De Seguridade Social Petros

Despacho:

Vistos etc.;

Este magistrado não está indeferindo o pedido de GRATUIDADE DA JUSTIÇA, contudo, busca esclarecimento, a fim de que o erário público não seja lesado, por consectário, a análise de possível pleito de recurso de agravo de instrumento pelo TJBA, por conta desta postura judicante, evidentemente, que implicaria em supressão de instância.

Tendo dúvida da veracidade da alegação da parte autora quanto ao pedido de GRATUIDADE DA JUSTIÇA fulcrado no art.98 do CPC, c/c o art.99, parágrafo 2.º, do referido diploma legal; determino que a parte promovente comprove em prazo de cinco (05) dias, o estado de miserabilidade jurídica, a fim de que o pleito sob questionamento seja analisado com acuidade.

A parte autora deverá prestar declaração assinada de que não efetivou pagamento de honorários ao advogado constituído, como também não firmou contrato de honorários de advogado no presente feito, onde tal peça será enviada, posteriormente, para a Receita Federal, a fim de resguardar possível direito no momento da declaração do seu imposto de renda anual. Por outro lado, deverá fazer a juntada dos três últimos contracheques ou rendimentos e da última declaração completa do seu imposto de renda.

Empós, à conclusão.

Salvador-BA, 16 de outubro de 2020.

PAULO ALBIANI ALVES

- JUIZ DE DIREITO -

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO

8024344-27.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Geonisse Rios Marcelino De Miranda
Advogado: Jose Luiz Costa Sobreira (OAB:0011061/BA)
Advogado: Ana Cintia Vieira Lima E Silva (OAB:0029600/BA)
Reu: Daniel Torres Barbosa

Despacho:

Vistos etc.;

Que o comando judicial de ID-77814854 seja cumprido com urgência.

Salvador-BA, 25 de março de 2021.

PAULO ALBIANI ALVES

- JUIZ DE DIREITO -

JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA CÍVEL E COMERCIAL
JUIZ(A) DE DIREITO PAULO HENRIQUE BARRETO ALBIANI ALVES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL BÁRBARA ALCANTARA SOUSA DE MATTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0291/2021

ADV: PALOMA MIMOSO DEIRÓ SANTOS (OAB 24278/BA), JULIANA TRAUTWEIN CHEDE (OAB 52880/PR) - Processo 0582565-87.2016.8.05.0001 - Procedimento Comum - Seguro - AUTOR: JOSE GUALBERTO SOBRINHO - RÉU: MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A e outro - Vistos etc.; MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A e OUTRA, devidamente qualificadas nos autos do processo, por seu representante legal, através de advogado (a) (s) regularmente constituído (a), interpuseram EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. A parte embargante aduziu na peça de embargos de declaração, em síntese, que a sentença proferida por este juízo encontrava-se dentro das hipóteses previstas no art.1022 do CPC. Afinal, a parte embargante requereu pelo processamento dos presentes embargos
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