Capital - 10ª vara cível e comercial

Data de publicação23 Novembro 2021
Número da edição2985
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO

8132581-87.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Civil Eco Ltda - Epp
Advogado: Theonio Gomes De Freitas (OAB:BA42500)
Reu: C M Consultoria E Servicos De Engenharia Ltda - Me

Despacho:

Vistos etc.;

Dispenso a audiência de conciliação, com fulcro no art. 334 do CPC; em decorrência da pandemia COVID-19, ressaltando que a providência sugerida pelos órgãos competentes para inibir a propagação do vírus é o isolamento social.

Cite-se a parte acionada PREFERENCIALMENTE por MEIO ELETRÔNICO, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no BANCO DE DADOS DO PODER JUDICIÁRIO, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça), com espeque no art. 246, parágrafo 1.º, do CPC.

A AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO, EM 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS, CONTADOS DO RECEBIMENTO DA CITAÇÃO ELETRÔNICA, IMPLICARÁ A REALIZAÇÃO DA CITAÇÃO: PELO CORREIO (ART. 246, § 1.º-A, do CPC).

NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS, O RÉU CITADO NAS FORMAS PREVISTAS NOS INCISOS I, II, III E IV DO § 1º-A DESTE ARTIGO DEVERÁ APRESENTAR JUSTA CAUSA PARA A AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DO RECEBIMENTO DA CITAÇÃO ENVIADA ELETRONICAMENTE (ART. 246, § 1.º-B, DO CPC).

CONSIDERA-SE ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, PASSÍVEL DE MULTA DE ATÉ 5% (CINCO POR CENTO) DO VALOR DA CAUSA, DEIXAR DE CONFIRMAR NO PRAZO LEGAL, SEM JUSTA CAUSA, O RECEBIMENTO DA CITAÇÃO RECEBIDA POR MEIO ELETRÔNICO (ART. 246, § 1.º-C, DO CPC).

Caso a PESSOA JURÍDICA não possua CADASTRO NOS SISTEMAS DE PROCESSO EM AUTOS ELETRÔNICOS, para efeito de recebimento de citações e intimações, CITE-SE PELO CORREIO (§ 1.º, art. 246 do CPC).

Cite-se a parte acionada pelo CORREIO, advertindo-a de que, incumbirá de alegar, na contestação, EM PRAZO DE QUINZE (15) DIAS, toda matéria de defesa, expondo razões de fato e de direito com que impugna o pedido da parte autora e especificando as provas que pretende produzir.

Se a parte ré não contestar a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora.

Havendo proposta de acordo pela parte demandada, esta deverá apresentar nos próprios autos PETIÇÃO DE PROPOSTA DE ACORDO.

Intime (m) - se o (a) advogado (a) da (s) parte (s) autora (s).

Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial (art.188 do CPC).

Salvador-BA, 20 de novembro de 2021.

PAULO ALBIANI ALVES

- JUIZ DE DIREITO -

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO

8133288-55.2021.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Banco Votorantim S.a.
Advogado: Edileda Barretto Mendes (OAB:CE30217)
Reu: Orivaldo De Jesus Soares

Decisão:

Vistos etc.;

AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., devidamente qualificado nos autos do processo acima em epígrafe, através de advogado (a) (s) regularmente constituído (a) (s), ingressou em juízo com a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO contra NELSON SANTOS DA CRUZ, também com qualificação nos citados autos.

Decido.

A competência constitui o âmbito circunscricional dentro do qual o juiz de direito exerce a sua jurisdição, ou seja, o critério utilizado para distribuir entre vários órgãos judiciários as atribuições relativas ao desempenho do exercício jurisdicional do magistrado.

Obedecidos os limites estabelecidos pela Constituição Federal, a competência é determinada pelas normas previstas neste Código ou em legislação especial, pelas normas de organização judiciária e, ainda, no couber, pelas constituições dos Estados (art.44 do CPC).

A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício (§ 1.º, do art.64 do CPC).

A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes (art.62 do CPC).

Foro competente vem a ser a circunscrição territorial (seção judiciária ou comarca) onde determinada causa tem que ser proposta. E o juiz competente é aquele, entre os vários existentes na mesma circunscrição, que deve tomar conhecimento da causa, para processá-la e julgá-la. A competência dos juízes é matéria pertencente à Organização Judiciária local. A do foro é regulada pelo CPC.

Compreendo que a relação jurídica travada entre as partes contendoras constituiu manifesta ralação de consumo.

Nesse sentido as jurisprudências do STJ:

EMENTA:

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CIVIL. CARTA PRECATÓRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. ABUSIVIDADE. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. PRECEDENTES.

1. Em se tratando de relação de consumo, tendo em vista o princípio da facilitação de defesa do consumidor, não prevalece o foro contratual de eleição, por ser considerada cláusula abusiva, devendo a ação ser proposta no domicílio do réu, podendo o juiz reconhecer a sua incompetência ex officio.

2. Pode o juiz deprecado, sendo absolutamente competente para o conhecimento e julgamento da causa, recusar o cumprimento de carta precatória em defesa de sua própria competência.

3. Conflito conhecido e declarado competente o juízo de direito da Vara Cível de Cruz Alta-RS, o suscitante. Quanto à questão de fundo, o próprio julgado em destaque já revela que a orientação deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido da competência do juízo do domicílio da ré, malgrado a existência de cláusula de foro de eleição. (STJ, CC, 21.331, RELATOR MINISTRO FERNANDO GONÇALVES, DJ 05.12.2005).

EMENTA:

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DECRETO-LEI N. 911/1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA E PROSSEGUIMENTO DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DO TOTAL DA DÍVIDA (PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS).

1) A atual redação do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/1969 não faculta ao devedor a purgação da mora nas ações de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente.

2) Somente se o devedor fiduciante pagar a integralidade da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar, ser-lhe-á restituído o bem, livre do ônus da propriedade fiduciária.

3) A entrega do bem livre do ônus da propriedade fiduciária pressupõe pagamento integral do débito, incluindo as parcelas vencidas, vincendas e encargos.

4) Inexistência de violação do Código de Defesa do Consumidor.

Precedentes.

5) Recurso especial provido. (STJ, RESP 1287402/PR, RECURSO ESPECIAL 2011/0245828-3, RELATOR MINISTRO ANTÔNIO CARLOS FERREIRA (1146), ÓRGÃO JULGADOR: T4 – QUARTA TURMA, DATA DO JULGAMENTO: 03 DE MAIO DE 2012, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE: 18 DE JUNHO DE 2013. ACÓRDÃO. A QUARTA TURMA, POR MAIORIA, CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, NOS TERMOS DO VOTO DO SENHOR MINISTRO ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO. VENCIDO O RELATOR, SR. MINISTRO MARCO BUZZI. VOTOU VENCIDO O SR. MINISTRO MARCO BUZZI. VOTARAM COM O SR. MINISTRO ANTÔNIO CARLOS FERREIRA OS SRS. MINISTROS RAUL ARAÚJO E MARIA ISABEL GALLOTTI. AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE O SR.MINISTRO LUÍS FELIPE SALOMÃO).

Tratando-se a presente demanda judicial de RELAÇÃO JURÍDICA DE CONSUMO, DECORRENTE DE CONTRATO BANCÁRIO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, consoante narrativa constante da peça prefacial, aquilato que o âmbito de minha competência circunscricional esteja adstrito aos processos relativos às relações jurídicas cíveis e comerciais. Vejamos o que diz a Resolução de N.º 15, de 24 de julho de 2015.

RESOLUÇÃO Nº 15, DE 24 DE JULHO DE 2015

Redefine a competência das Varas dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Capital.

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA,no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 2º e 45 da Lei 10.845, de 27 de novembro de 2007 (Lei de Organização Judiciária), e 96, inciso I, alínea "a" da Constituição Federal em Sessão Plenária realizada aos 24 dias do mês de julho do corrente ano,

RESOLVE

Art. 1º. As atuais Varas dos feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, de números 2.ª, 4.ª, 5.ª, 7.ª, 8.ª, 10.ª, 11.ª, 14.ª, 15.ª, 18.ª, 19.ª, 22.ª, 23.ª, 24.ª, 25.ª, 27.ª, 29.ª, 30.ª, 31.ª e 32.ª, passam a ter, privativamente, a competência definida pelo artigo 69 da Lei nº. 10.845 de 27 de novembro de 2007, atribuindo-se às demais Varas a competência do artigo 68 e incisos da referida Lei.

§ 1º - As Unidades com a competência definida pelo artigo 69, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, serão renumeradas, passando a ter a nomenclatura de Varas de Relações de Consumo da Comarca de Salvador.

§ 2º - As Unidades com a competência do artigo 68, da mencionada Lei, serão renumeradas, passando a ter a nomenclatura de Varas Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador.

Art. 2º. As Varas permanecerão com seus respectivos acervos. A distribuição, a partir desta Resolução, passará a ser especializada.

Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições...

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