Capital - 10ª vara cível e comercial

Data de publicação22 Junho 2021
Número da edição2886
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
SENTENÇA

0341544-18.2016.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: Mc Bastos - Me
Advogado: Henrique Da Anunciacao Valois (OAB:0029615/BA)
Interessado: Laurent Olivier Marini
Advogado: Maria Gorete Vaz Da Costa De Moraes (OAB:0014725/BA)
Interessado: Antoine Ravier
Advogado: Maria Gorete Vaz Da Costa De Moraes (OAB:0014725/BA)
Interessado: L.o.m Construtora E Incorporadora Ltda - Me
Advogado: Maria Gorete Vaz Da Costa De Moraes (OAB:0014725/BA)

Sentença:

I

Vistos etc.;

MC BASTOS ME, devidamente qualificada nos autos do processo acima em epígrafe, por seu representante legal Moysés Chaves Bastos, através de advogado (a) (s) regularmente constituído (a) (s), ingressou em juízo com a presente AÇÃO ORDINÁRIA COM REQUERIMENTO DE TUTELA DE EMERGÊNCIA contra LAURENT OLIVIER MARINI, ANTOINE RAVIER e LOM CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELE - ME, também com qualificações nos supracitados autos.

A parte autora suscitou na peça vestibular, em síntese, que celebrou com a parte acionada contrato de prestação de serviços de execução de obra residencial, em 18 de maio de 2015; o objetivo do contrato era a construção de doze casas residenciais e mais quatro unidades habitacionais, cujo valor correspondeu a R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais); no dia 19 de dezembro de 2016, as partes rés invadiram a obra e tomaram para si de forma violenta e lá se instalaram; que a parte autora não pode pegar seus pertences; as partes acionadas estenderam o prazo de conclusão da obra para 24 de dezembro de 2016; que as partes acionadas não efetuaram o pagamento em favor da parte autora no tocante a quatro unidades habitacionais; as partes acionadas usavam como argumento o aditivo contratual que impuseram a parte autora; a cláusula contratual de número 10.3.1 do contrato de prestação de serviços estabelecia multa máxima de 10% sobre o valor do contrato; não discutia sobre a multa; a aplicação da multa retirava todas as quatro unidades em dação em pagamento; a multa era ilegal; o aditivo do contrato feria o art. 413 do CC; havia necessidade da parte autora em manter a posse da obra para a conclusão da mesma, afim de cumprir a sua obrigação; deveriam ser observados os artigos 412, 413 e 422 do CC; e que os fatos abordados mereciam guarida judicial.

Por fim, a parte autora instou pelo acolhimento da prestação jurisdicional, de modo que requereu como pedido de tutela provisória de urgência antecipada o pedido de obrigação de fazer, para que a parte acionante fosse permitida a concluir os trabalhos para os quais foi contratada; como pedidos de mérito a parte autora rogou pela MANUTENÇÃO DO PLEITO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA e DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO ADITIVO AO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO; como pedidos procedimentais a parte demandante requestou pela citação da parte ré, para apresentar contestação, sob as penas da lei; produção de provas e condenação da parte requerida nas custas processuais e honorários de advogado.

Com a peça preambular vieram documentos.

Foi proferida decisão interlocutória com espeque no art. 76 do CPC, em relação a parte autora.

A parte autora apresentou petição regularizando a capacidade processual.

Foi proferida decisão interlocutória não concessiva do pleito de tutela provisória de urgência antecipada.

A parte autora apresentou petição de emenda a exordial, fazendo inserir pedido de tutela provisória de urgência antecipada, bem como pedidos de mérito de NULIDADE DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS e CONFIRMAÇÃO DO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, PARA QUE NOS TERMOS DA CLÁUSULAS 15 E 15.6 DETERMINE QUE SE TRANSFIRA 4 UNIDADES ATRAVÉS DO REGISTRO DE IMÓVEL COMPETENTE PARA A EMPRESA AUTORA, SEM SE OLVIDAR DA APLICAÇÃO DA MULTA DE 10% SOBRE O VALOR DO PREÇO GLOBAL DO CONTRATO POR RESCISÃO UNILATERAL; sucessivamente, acaso não seja possível a transferência dos imóveis, que as PARTES ACIONADAS FOSSEM CONDENADAS AO PAGAMENTO DE VALOR DE MERCADO DE DANOS MATERIAIS E MULTA DE 10% SOBRE O VALOR DO PREÇO GLOBAL DO CONTRATO.

As partes acionadas foram regularmente citadas para a constituição da relação processual, bem como intimadas da decisão interlocutória não concessiva do pleito de tutela provisória de urgência antecipada.

As partes acionadas LAURENT OLIVIER MARINI, ANTOINE RAVIER e LOM CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI ME, através de advogado (a) regularmente constituído (a), apresentaram peça de CONTESTAÇÃO/RECONVENÇÃO, com duas preliminares, sendo que no mérito bosquejaram, em resumo, que em 18 de maio de 2015, a primeira parte ré e a parte autora firmaram contrato de prestação de serviço de execução de obra residencial, incluindo materiais e mão de obra, a ser realizada no Condomínio Vila da França, Loteamento Las Palmas, Distrito de Abrantes, Camaçari-BA; a parte autora, através de seu proprietário Moysés Chaves Bastos, este na qualidade de arquiteto e dono da empresa de construção civil, firmou com a primeira parte ré o referido contrato, com o objetivo de conclusão de 12 casas no Condomínio Vila da França (Loteamento Las Palmas), em Abrantes, com material e mão de obra por conta da parte acionante, conforme se verificava na cláusula primeira do contrato; a parte autora foi contratada para terminar a obra e consertar algumas imperfeições deixadas pela equipe anterior; o preço global avençado foi de R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais), sendo cem mil de entrada, mais uma área de terreno a ser construída pela própria parte autora, quatro unidades de casas no valor total de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), e mais quatro parcelas de R$ 37.500,00 (trinta e sete mil e quinhentos reais), cada uma totalizando R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), de acordo com a cláusula décima do contrato; foi realizado o pagamento do valor da primeira entrada, posteriormente nas datas avençadas foram pagas as parcelas de R$ 37.500,00 (trinta e sete mil e quinhentos reais), de modo que se totalizou o importe de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais); de acordo com a cláusula segunda, item 2.6 do contrato, o prazo de execução avençado entre as partes seria de 120 dias contados a partir de sua assinatura em 18 de maio de 2015; a parte autora não cumpriu o prazo de conclusão da obra; foi exigido o cumprimento da obrigação, mas a parte autora permaneceu em mora; a fim de resolver amigavelmente a mora, as partes litigantes propuseram no dia 22 de janeiro de 2016, um aditivo contratual, ocasião em que foi estipulada uma nova data para a entrega da obra que correspondeu a 01 de maio de 2016, com tolerância de renovação por mais de trinta dias por duas vezes consecutivas, ou seja, o prazo máximo até julho de 2016; a parte autora não cumpriu a obrigação; foi aplicada a cláusula penal; a parte contestante deveria ser ressarcida na forma apontada; foram enviados e-mails para a parte autora, com o escopo de extinguir o contrato; jamais inviabilizou o cumprimento da obrigação pela parte autora; em relação aos fatos da RECONVENÇÃO, as partes contestantes pontuaram, em sinopse, que a parte autora reconvinda descumpriu o contrato; o inadimplemento do contrato estipulava penalidade, conforme cláusula contratual; deveria ser observado o art. 398 do CC, bem como art. 402 da mesma legislação; as jurisprudências reforçavam a tese da parte reconvinte; e que os fatos apresentados mereciam atenção do juízo de primeiro grau.

Alfim, as partes acionadas requereram pelos acolhimentos das preliminares, para que o processo fosse extinto sem resolução do mérito e, caso não fosse este o entendimento, as partes demandadas pediram que os pedidos de mérito fossem rejeitados; como pedidos procedimentais as partes requeridas suplicaram pela produção de provas e condenação da parte autora nas custas processuais e honorários de advogado; por outro lado, quanto a ação reconvencional, as parte acionadas solicitaram pela condenação da parte autora ao pagamento da importância de R$ 297.161,53 (duzentos e sessenta e um reais e cinquenta e três centavos); como pedidos procedimentais a parte reconvintes requestaram pela intimação da parte autora, para apresentar peça de contestação, sob as penas da lei; produção de provas e condenação da parte autora nas custas processuais e honorários de advogado.

Com a peça de CONTESTAÇÃO/RECONVENÇÃO vieram documentos.

Foi proferido comando judicial intimando a parte autora para apresentar peça de réplica a contestação e contestação a peça de reconvenção.

A parte autora apresentou peça de réplica, azo em que repeliu as preliminares ventiladas, enquanto que no mérito rechaçou os argumentos contidos na peça de contestação, de modo que prevalecessem os fatos e pedidos inseridos na peça de abertura do processo; todavia, em relação a peça de reconvenção, a parte autora reconvinda pontuou, em compêndio, que o inadimplemento contratual era das partes acionadas, com isso não poderia ser responsabilizada civilmente nos termos do pedido de mérito da reconvenção.

Relatados, passo a decidir.

II

DA PRELIMINAR IMPUGNAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA

Compreendo que a preliminar perdeu o seu objeto, conforme comando judicial posterior a peça de contestação/reconvenção, posto que a parte autora retificou o valor atribuído à causa.

DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO POLO PASSIVO DA RELAÇÃO PROCESSUAL REFERENTES AS PARTES DEMANDADAS ANTOINE RAVIER E LOM CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELLI - ME

Vínculo jurídico da relação obrigacional é o liame existente entre o sujeito ativo e o sujeito passivo e...

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