Capital - 10ª vara cível e comercial

Data de publicação21 Junho 2022
Número da edição3121
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA CÍVEL E COMERCIAL
JUIZ(A) DE DIREITO PAULO HENRIQUE BARRETO ALBIANI ALVES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANTONIO XAVIER DE SA JUNIOR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0063/2022

ADV: ANTONIO CARLOS AMORIM - Processo 0086153-43.2008.8.05.0001 - Procedimento Comum - AUTOR: Zelia Braz de Melo - RÉU: Antonio Paulo Casaes de Santana - Jorge Alves de Santana - Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Fica o Patrono, Dr.Antonio Carlos Amorim OAB/BA 5773 , intimado para devolver os autos do processo nº 0086.153.43.2008.805.0001 e eventuais apensos, devendo entrar em contato, no prazo de 72 (setenta e duas horas), com a Unidade Judiciária, através do 2º Cartório Integrado Cível , 2º andar do Fórum Ruy Barbosa, para a entrega /restituição do referido caderno procedimental, sob pena de busca e apreensão, tendo em vista carga efetivada em 20/01/2011. Salvador, 20 de junho de 2022. Solange Correia Sobral Mendes Diretor(a) de Movimentação
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO

8129416-66.2020.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Flavia De Carvalho Esteves
Advogado: Flavia De Carvalho Esteves (OAB:BA40417)
Executado: Enilda Lima De Sousa Filha

Despacho:

Vistos etc.;

Não havendo pagamento do valor monetário devido ou indicação na oportunidade propícia a respeito de bens à penhora, comunique-se ao senhor oficial de justiça, para que seja realizada a penhora sobre o (s) bem (bens) indicado (s) pela parte exequente, com esteio no § 2.º, do art.829 do CPC.

A penhora será realizada mediante auto ou termo, que conterá: a indicação do dia, do mês, do ano e do lugar em que foi feita; os nomes do exequente e do executado; a descrição dos bens penhorados, com as suas características; e a nomeação do depositário dos bens (art.838, incisos I, II, III e IV, do CPC).

Considerar-se-á feita a penhora mediante a apreensão e o depósito dos bens, lavrando-se um só auto se as diligências forem concluídas no mesmo dia. Havendo mais de uma penhora, serão lavrados autos individuais (art.839, § único, do CPC).

Efetivada a penhora, cumprirá a senhor oficial de justiça promover a NOMEAÇÃO DO DEPOSITÁRIO DOS BENS NA PESSOA DA PARTE EXEQUENTE, CASO NÃO HAJA OBJEÇÃO DESTA.

Contudo, antes da providência a ser adotado pelo meirinho, que seja realizada a penhora ON LINE.

Empós, à conclusão.

Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial (art.188 do CPC).

Salvador-BA, 15 de junho de 2022.

PAULO ALBIANI ALVES

- JUIZ DE DIREITO –

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO

0552543-46.2016.8.05.0001 Reintegração / Manutenção De Posse
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Parte Autora: Michelle Damacena Da Hora
Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:BA21439)
Advogado: Thiago Fernandes Matias (OAB:BA27823)
Parte Re: Maria Elisabete Kisaki Correia
Advogado: Beatrice Amorim Dos Santos (OAB:BA40371)
Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160)
Terceiro Interessado: Dececap Delegacia De Crimes Economicos E Contra A Administracao Publica
Terceiro Interessado: Tabelionado Do Oitavo Oficio De Notas De Salvador

Despacho:

Vistos etc.;

Que as partes contendoras tomem conhecimento das respostas aos ofícios enviados por este juízo, conforme documentações de ID- 106283621 e ID-185741310 acostadas, em prazo de dez (10) dias.

Empós, à conclusão.

Salvador-BA, 15 de junho de 2022.

PAULO ALBIANI ALVES

- JUIZ DE DIREITO -

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO

8075643-09.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Roberta Couto Silva
Advogado: Roberta Couto Silva (OAB:BA59056)
Reu: Marilda Silva Oliveira
Reu: Bruno Castro Ferreira

Despacho:

Vistos etc.;

Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput (§ 1.º, do art. 231 do CPC).

Em momento futuro o cartório deverá certificar se a segunda parte acionada apresentou peça de contestação, tendo em vista que o mandado de citação pelo correio foi recebido por funcionário, consoante ID-191496958.

Intime-se a parte acionante, para que no prazo de dez (10) dias, se manifeste a respeito do retorno do mandado de citação da primeira parte acionada realizado pelo correio, consoante ID-192556727.

Empós, à conclusão.

Salvador-BA, 15 de junho de 2022.

PAULO ALBIANI ALVES

- JUIZ DE DIREITO –

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10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO

8002090-55.2022.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Vita Componentes Para Esquadrias Ltda - Epp
Advogado: Mauricio Sanitá Crespo (OAB:SP124265)
Advogado: Fábio Frasato Caires (OAB:BA28478)
Executado: Blindbox Comercio De Vidros E Ferramentas Ltda

Decisão:

Vistos etc.;

VITA COMPONENTES PARA ESQUADRIAS LTDA., devidamente qualificado (a) nos autos, sem representante legal, através de advogado (a) (s) regularmente constituído (a) (s), ingressou em juízo com a presente EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL contra BLINDBOX COMÉRCIO DE VIDROS E FERRAMENTAS LTDA, também com qualificação nos citados autos.

Decido.

Segundo se depreende do art.75, inciso VIII, do CPC, as pessoas jurídicas são representadas em juízo ativa e passivamente, por quem os respectivos estatutos designarem, ou não os designando, por seus diretores.

Do estudo dos autos, em particular, da peça prefacial, vislumbra-se que não ficou configurada a representação da pessoa jurídica, ora exequente, por um de seus diretores ou a quem de direito, posto que não houve expressa referência indicativa da pessoa física, como também juntada de documental que evidencia-se a existência de estatuto indicando a designação da pessoa física para fins de representação no feito processual em comento.

De outro lado, a existência do estatuto permitindo o exercício da representação por aquele que labora com capacidade postulatória na própria demanda judicial, exercendo tanto a capacidade processual quanto a capacidade postulatória, é conduta avessa ao Código de ética e Disciplina da OAB. Vejamos.

Com espeque ao Capítulo III, intitulado “DAS RELAÇÕES COM O CLIENTE”, o art.25 do Código de Ética e Disciplina da OAB, estabelece que: “É defeso ao advogado funcionar no mesmo processo, simultaneamente, como patrono e preposto do empregador ou cliente”. Percebe-se que a intenção delineada apresenta um dever do advogado de se abster de patrocinar interesses ligados a outras atividades estranhas a advocacia, em que também atue.

Quem vem a juízo é a pessoa jurídica representada em conformidade com o adminículo jurídico esculpido pelo art.75, inciso VIII, do CPC. Portanto, impende a peticionaria autora fazer consignar o nome da pessoa física que irá lhe representar legalmente nesta demanda judicial, porquanto não foi devidamente especificado, o que, deste modo, percebe-se a ausência da capacidade processual ou capacidade de estar em juízo.

A capacidade de ser parte é a aptidão para figurar como parte em um dos polos da relação processual. Toda pessoa física ou jurídica possui capacidade de ser parte. Pode ser parte todo aquele que tiver capacidade de direito.

Entrementes, a capacidade processual corresponde a aptidão para agir em juízo, ocorre que a pessoa jurídica manifesta a sua legitimidade processual por pessoa física capaz indicada no estatuto, quando, evidentemente, não for o seu diretor estatutário.

Finalmente, cumpre ao juiz verificar de ofício as questões pertinentes à capacidade das partes e à regularidade da representação nos autos (art.485, inciso IV, e § 3.º, do CPC), por se tratar de pressuposto de validade da relação processual.

Posto isto, suspendo o processo pelo prazo impreterível de cinco (05) dias, com o escopo de a parte exequente sanar o defeito, nos termos do art.76 do referido diploma legal, sob as penas da lei.

Intimem-se.

Salvador-BA, 15 de junho de 2022.

PAULO ALBIANI ALVES

- JUIZ DE DIREITO –

PODER JUDICIÁRIO
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10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO

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