Capital - 10ª vara cível e comercial

Data de publicação20 Setembro 2021
Número da edição2944
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO

0510599-59.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: Laziene Sousa Santos
Advogado: Giovana Nataly Pires Correia Lima (OAB:0044781/BA)
Advogado: Wagner Rocha Farias (OAB:0045109/BA)
Interessado: José Joaquim Sousa Ferreira

Despacho:

Vistos etc.;

Dispenso a audiência de conciliação, com fulcro no art. 334 do CPC; em decorrência da pandemia COVID-19, ressaltando que a providência sugerida pelos órgãos competentes para inibir a propagação do vírus é o isolamento social.

Cite-se a parte acionada pelo CORREIO, advertindo-a de que, incumbirá de alegar, na contestação, EM PRAZO DE QUINZE (15) DIAS, toda matéria de defesa, expondo razões de fato e de direito com que impugna o pedido da parte autora e especificando as provas que pretende produzir.

Se a parte ré não contestar a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora.

Havendo proposta de acordo pela parte demandada, esta deverá apresentar nos próprios autos PETIÇÃO DE PROPOSTA DE ACORDO.

Intime (m) - se o (a) advogado (a) da (s) parte (s) autora (s).

Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial (art.188 do CPC).

Salvador-BA, 17 de setembro de 2021.

PAULO ALBIANI ALVES

- JUIZ DE DIREITO -


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO

0076716-56.2000.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: Maria De Fatima Seabra Suarez
Advogado: Daniela Machado Barbosa (OAB:0013156/BA)
Advogado: Danilo Muniz Dias Lima (OAB:0021554/BA)
Interessado: Jeronimo Santos Oliveira
Advogado: Silvio Roberto Ismerim Silva (OAB:0006909/BA)

Despacho:

Vistos etc.;

Tendo em vista o conteúdo da petição ID-106513865, cumpra-se o comando judicial de ID-106513863, com urgência.

Salvador-BA, 15 de setembro de 2021.

PAULO ALBIANI ALVES

- JUIZ DE DIREITO –

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO

0508110-83.2018.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Banco Do Brasil S/a
Advogado: Josanne Costa Santos (OAB:0047175/BA)
Advogado: Maria Auxiliadora Freitas Teixeira (OAB:0030401/BA)
Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:0016780/BA)
Executado: Jander Valadao De Souza Deposito De Bebidas - Me
Executado: Antonio Carlos Rocha Junior
Executado: Joselito Das Neves Oliveira

Despacho:

Vistos etc.;

Intime-se a (s) parte (s) promovente (s), para que no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste (m) acerca do resultado da pesquisa eletrônica INFOJUD.

Empós, à conclusão.

Salvador-BA, 15 de setembro de 2021.

PAULO ALBIANI ALVES

- JUIZ DE DIREITO –

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO

8069987-37.2021.8.05.0001 Despejo Por Falta De Pagamento Cumulado Com Cobrança
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Vera Maria Lima Brandao
Advogado: Gloria Maria Guimaraes Lessa (OAB:0051458/BA)
Reu: Francisco Airton Bastos Silva
Reu: Jose Dilmar Antunes Ribeiro

Despacho:

Vistos etc.;

Reservo a análise do pedido de tutela provisória de urgência antecipada, após contestação, em face do instituto jurídico da purgação da mora.

Dispenso a audiência de conciliação, com fulcro no art. 334 do CPC; em decorrência da pandemia COVID-19, ressaltando que a providência sugerida pelos órgãos competentes para inibir a propagação do vírus é o isolamento social.

Cite (m) - se a (s) parte (s) acionada (s) locatária (s) e/ou fiador (a) (res) PELO CORREIO, para que no prazo de lei, apresente (m) peça de contestação, sob as penas da lei, onde deverá (deverão) responder ao pedido de rescisão contratual e de cobrança dos aluguéis em atraso de acordo com o cálculo discriminado do valor do débito constante dos autos.

A parte citada ficará advertida, pois incumbirá de alegar na contestação toda matéria de defesa, expondo razões de fato e de direito com que impugna o pedido da parte autora e especificando as provas que pretende produzir.

Se a parte ré não contestar a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora.

A rescisão da locação poderá ser evitada se for efetuado no aludido prazo, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação; as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis; os juros de mora; as custas e os honorários do advogado do locador, fixados em dez por cento sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa.

Os aluguéis que forem vencendo até a sentença deverão ser depositados à disposição do juízo, nos respectivos vencimentos.

Intime (m) - se o (a) advogado (a) da (s) parte (s) autora (s).

Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial (art.188 do CPC).

Salvador-BA, 16 de setembro de 2021.

PAULO ALBIANI ALVES

- JUIZ DE DIREITO -


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO

0543268-44.2014.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: Laert Dos Santos Bacelar
Advogado: Helder Amaral De Araujo Silva (OAB:0050205/BA)
Advogado: Jonathan Ramon Bomfim Fonseca (OAB:0049463/BA)
Advogado: Gabriel De Oliveira Carvalho (OAB:0034788/BA)
Advogado: Vagner Luan Santos Goncalves (OAB:0040536/BA)
Interessado: Banco Bradesco Sa
Advogado: Perpetua Leal Ivo Valadao (OAB:0010872/BA)

Despacho:

Vistos etc.;

Cumpra-se o comando judicial de ID-110203887, com urgência.

Salvador-BA, 15 de setembro de 2021.

PAULO ALBIANI ALVES

- JUIZ DE DIREITO –

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO

0507904-40.2016.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Executado: Americar Veiculos Ltda
Executado: Carlos Pinon Gonzalez
Executado: Zildesia Ferreira Pinon
Exequente: Itaú Unibanco S A
Advogado: Gustavo Gerbasi Gomes Dias (OAB:0025254/BA)
Advogado: Eduardo Fraga (OAB:0010658/BA)

Despacho:


Vistos etc.;

Cumpra-se com a devida urgência o comando judicial predecessor.

Empós, à conclusão.


Salvador-BA, 17 de setembro de 2021.


PAULO ALBIANI ALVES

- JUIZ DE DIREITO –

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO

0538700-48.2015.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Banco Bradesco Sa
Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:0046617/BA)
Advogado: Jose Lidio Alves Dos Santos (OAB:0053524/BA)
Executado: Disque Cerveja Comercio E Servicos Ltda - Me

Despacho:

Vistos etc.;

A solicitação da pesquisa eletrônica RENAJUD inserta no petitório retro já foi deferida no despacho de ID-105958362, devendo a assessoria deste magistrado adotar as providências cabíveis.

Com fulcro no Decreto Judiciário N.º 867, de 26 de setembro de 2016, que regulamenta a cobrança das despesas de processamento eletrônico no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia; a parte deverá promover o recolhimento prévio, cujo prazo fixo em cinco (05) dias, caso não seja beneficiária da gratuidade da justiça.

Empós, à...

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