Capital - 10ª vara cível e comercial

Data de publicação18 Maio 2021
Número da edição2863
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
SENTENÇA

8020552-31.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Raimundo Ribeiro Filho
Advogado: Yuri Paim De Figueiredo (OAB:0014881/BA)
Reu: Fundacao Petrobras De Seguridade Social Petros
Advogado: Angela Souza Da Fonseca (OAB:0017836/BA)
Advogado: Carlos Roberto De Siqueira Castro (OAB:0017769/BA)
Advogado: Carlos Fernando De Siqueira Castro (OAB:0017766/BA)
Reu: Petroleo Brasileiro Sa
Advogado: Renata Caldas De Macedo (OAB:0022389/BA)

Sentença:

SENTENÇA

I

Vistos etc.;

RAIMUNDO RIBEIRO FILHO, devidamente qualificado (a) nos autos do processo acima em epígrafe, através de advogado (a) (s) regularmente constituído (a) (s), ingressou em juízo com a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER ACUMULADA COM RESTITUIÇÃO DO VALOR INDEVIDAMENTE PAGO contra FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS e PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS, também com qualificação nos supracitados autos.

A parte autora suscitou na peça vestibular, em síntese, que foi admitida em para exercer função junto a PETROBRAS; aderiu ao plano de previdência complementar da Petros; a parte autora estava aposentada; além de pagar as contribuições normais a parte acionada que visavam a formação da reserva econômica prevista, a parte autora estava sofrendo descontos à título de contribuição extraordinária, sob a rubrica de CONTRIBUIÇÃO EXTRA PPSP, conforme documentos; não havia possibilidade de a parte demandada de promover desconto de contribuição extraordinária para equacionamento do plano PETROS; as normas vigentes à época da admissão da parte autora estipulavam que era obrigação da PETROBRAS arcar com o déficit atuarial; a parte autora foi admitida em 1974, quando aderiu ao plano da PETROS; a parte autora não poderia continuar a sofrer descontos de contribuição extraordinária; as jurisprudências lançadas estavam em harmonia com a pretensão da parte acionante; e que os fatos elencados mereciam guarida judicial.

Por fim, a parte autora instou pelo acolhimento da prestação jurisdicional, de modo que requereu como pedido de tutela provisória de urgência antecipada que a parte demandada se abstivesse de cobrar a parte autora as contribuições extraordinárias do equacionamento do déficit do Plano PETROS; ou então, fosse a PETROBRAS obrigada a arcar com o valor cobrado a título de contribuições extraordinárias , sob pena de multa; como pedido de mérito suplicou pela CONFIRMAÇÃO DO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA E A CONSEQUENTE DECLARAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, COM A IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA E LEGAL DA PARTE RÉ REALIZAR A COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS DO PLANO DE EQUACIONAMENTO DO DÉFCIT TÉCNICO DO PLANO PETROS CONTRA A PARTE AUTORA; ou FOSSE A PETROBRAS CONDENADA, NA FORMA DO IX DO ART. 48 DO REGULAMENTO BÁSICO VIGENTE À EPOCA DA APOSENTADORIA DA PARTE AUTORA, A EFETUAR O PAGEMENTO MENSAL DA “CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA PPSP 2015” DESCONTADO DA SUPLEMENTAÇÃO MENSAL PERCEBIDA, EM SUAS PARCELES VENCIDAS E VINCENDAS; e FOSSE A RÉ/PETROS CONDENADA A RESTITUÍR AS REFERIDAS QUANTIAS QUE FOREM DESCONTADAS DO CONTRACHEQUE DA PARTE AUTORA SOB A RUBRICA “CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA PPSP 2015, CORRIGIDAS E ATUALIZADAS A PARTIR DE CADA INDEVIDO DESCONTO EFETIVAMENTE REALIZADO; como pedidos procedimentais a parte autora requereu pela gratuidade da justiça, citação da parte ré, para contestar a ação, sob as penas da lei; produção de provas e condenação da parte requerida ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado.

Com a peça preambular vieram documentos.

As partes demandadas foram regularmente citadas para a constituição da relação processual, com fulcro no art.239, parágrafo 1.º, do CPC.

A primeira parte acionada FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS, através de advogado (a) (s) regularmente constituído (a) (s), apresentou peça de contestação, onde abordou três preliminares, enquanto que no mérito bosquejou, em compêndio, que a PETROS foi instada pela PREVIC a promover o Plano de Equacionamento de Déficit, já que se verificava a ocorrência de déficit atuarial, o que impõe a necessidade da adoção de medidas que levem o plano de volta ao caminho do equilíbrio econômico e da estabilidade financeira, segundo os normativos indutores da atividade de previdência complementar fechada; não obstante, o resultado deficitário do plano de previdência, até mesmo pelo caráter mutualista, será arcado pela patrocinadora, participantes e assistidos, o que poderá ser feito por meio de aumento das contribuições, conforme estabelece o artigo 21 da Lei Complementar 109/2001; a propósito da intensa regulação do setor e da transparência com que devem ser tratadas suas atividades, cabe rememorar o conteúdo do art. 22 da Lei Complementar N.º 109/01; em conformidade com este dispositivo, o órgão regulador expediu norma específica com o fito específico de estabelecer os critérios para apuração desse resultado anual e bem assim os procedimentos relacionados ao tratamento do resultado, acaso desviando-se do esperado, esteja gerando excedentes demasiados ou insuficiências; trata-se da Resolução CGPC N.º 26, de 2009, que teve sua última alteração redacional promovida com a Resolução CNPC nº 22, de 2015, certo que em relação ao déficit; o plano de equacionamento foi elaborado por uma consultoria externa contratada pela PETROS (Mirador, empresa conceituada e detém a expertise demandada pela legislação), conforme documentos anexos; a proposta foi submetida ao Conselho Deliberativo da PETROS, que conta com a participação de Conselheiros representantes eleitos dos Participantes e dos Assistidos, além de Conselheiros indicados pelas Patrocinadoras; o Plano de Equacionamento aprovado também o foi pela Secretaria de Coordenação de Governança das Empresas Estatais –SEST –(União Federal), Ministério do Planejamento e, apenas 60 (sessenta) dias depois desta aprovação é que se tornou apto a ser implantado; não havia direito adquirido quanto ao regime de contribuições previsto na LC N.º 109/01, sendo que o STJ pacificou tal entendimento, conforme jurisprudências; o art. 21 da Lei Complementar N.º 109/2001 estabelece que os resultados negativos serão equacionados paritariamente entre os participantes e a patrocinadora, respeitando o limite de suas contribuições; o art. 29 da Resolução N.º 26 do CGPC; DEVERIA SER OBSERVADO O ART. 6.º DA Lei Complementar N.º 108/2001; a aplicação do art. 48, na forma como a parte autora requer, irá contra todos os princípios previdenciários em vigência, seja porque é expresso que as contribuições das Patrocinadoras não poderão exceder as contribuições dos participantes, seja porque a lei é expressa ao determinar que em caso de déficit os participantes e as patrocinadores, de forma paritária, irão contribuir para o reequilíbrio do Plano; não poderia ser aplicada a Lei N.º 10.820/03, em face da natureza suplementar da previdência privada; havia existência de déficit atuarial; e que seus argumento mereciam atenção do juízo monocrático.

Alfim, a primeira parte acionada requereu que as preliminares formais fossem acolhidas, para que o processo fosse extinto sem resolução do mérito e, caso não fosse este o entendimento, a parte demandada requestou que os pedidos de mérito fossem rejeitados; como pedidos procedimentais a parte promovida rogou pela produção de provas e condenação da parte autora nas custas processuais e honorários de advogado.

Com a peça de contestação vieram documentos.

A segunda parte acionada PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS, através de advogado (a) (s) regularmente constituído (a) (s), apresentou peça de contestação, onde abordou uma preliminar, sendo que no mérito explanou, em resumo, que era pacífico na jurisprudência e na doutrina que os beneficiários de plano de previdência complementar privada não têm direito adquirido ao regime de custeio previsto no regulamento em vigor na época da adesão; os planos de previdência complementar regem-se pelo princípio do equilíbrio financeiro e atuarial; por este princípio, é necessário haver equilíbrio entre as reservas acumuladas das contribuições do participante e patrocinador (capitalização) e os compromissos que foram ajustados com os participantes ativos, assistidos e beneficiários (passivo atuarial); ao contrário dos regimes públicos de previdência que, em sua maioria, são custeados na forma de repartição simples (sem o processo de acumulação de recursos), a previdência complementar está fundada no custeio capitalizado; deve-se ter recurso suficiente para garantir o pagamento obrigações de curto, médio e longo prazo; não basta que haja recursos para saldar compromissos atuais ou em um futuro breve. Sobre o ponto, cumpre traçar sensível distinção entre o PPSP – Petros 1, plano da Agravada, e PPSP – Petros 2; no primeiro, as contribuições são acumuladas em conta comum a todos os beneficiários, ao tempo que no segundo, as contribuições destinadas ao benefício futuro são acumuladas em Conta Individual do beneficiário, único responsável - observado um padrão mínimo – por definir quanto contribuirá e com quanto pretende se aposentar. Logo, não há como pretender comparar os referidos regimes como tenta induzir o autor em sua inicial; o plano de custeio de previdência complementar, baseados em cálculos atuariais, é reavaliado periodicamente, para fixar o nível de contribuição necessário à constituição das reservas e à cobertura das demais despesas; as contribuições podem ser normais, para o custeio de benefícios oferecidos, ou extraordinárias, destinadas ao déficit, serviço passado e...

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