Capital - 10ª vara cível e comercial

Data de publicação14 Julho 2022
Número da edição3136
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO

0521156-08.2019.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Roberto De Oliveira Aranha
Advogado: Marcus Vinicius Dos Santos Araujo (OAB:BA57414)
Advogado: Roberto De Oliveira Aranha (OAB:BA14903)
Executado: Emmanoel Cabral Veloso Filho

Despacho:

Vistos etc.;

A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva (art.6.º do CC).

A morte real extingue a capacidade e dissolve tudo, não sendo mais o morto sujeito de direitos e obrigações.

A morte real é apontada pelo art.6.º do CC como responsável pelo término da existência da pessoa natural.

A sua prova se faz pelo atestado de óbito ou por uma ação declaratória de morte presumida, sem decretação de ausência (art.7.º), podendo, ainda, ser utilizada a JUSTIFICAÇÃO DE ÓBITO prevista no art.88 da Lei de Registros Públicos, quando houver certeza da morte em alguma catástrofe, não sendo encontrado o corpo do falecido.

Cumpre registrar, que não se pode postergar a norma de ordem pública prevista no art.7.º do Código Civil.

Suspende-se o processo: pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador (art.313, inciso I, do CPC).

Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art.689 (§ 1.º, do art.313 do CPC).

Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo (art.689 do CPC).

Cessa o mandato: pela morte (art.682, inciso II, do CC).

Intime-se, pessoalmente, mediante OFICIAL DE JUSTIÇA, o espólio do FALECIDO, através da sua inventariante, cuja qualificação e endereço se encontram consignados no petitório retro, para que no prazo de dez (10) dias, promova a sua habilitação nos autos através de novo patrono, ressaltando que a prova do evento morte restou comprovada.

Empós, à conclusão.

Salvador-BA, 07 de julho de 2022.

PAULO ALBIANI ALVES

- JUIZ DE DIREITO -

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO

0560456-50.2014.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: Almir Moreira Lima
Advogado: Wagner Leandro Assuncao Toledo (OAB:BA23041)
Advogado: Celso Ricardo Assuncao Toledo (OAB:BA33411)
Interessado: Banco Do Brasil S/a
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:SP128341-A)
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A)

Despacho:

Vistos etc.;

Revogo o comando judicial anterior, posto que divorciado da realidade destes autos.

TRATA-SE DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA

A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE FOI INDEFERIDA, DETERMINANDO-SE O PROSSEGUIMENTO NORMAL DA AÇÃO.

FOI CERTIFICADO QUE O APENSO TRANSITOU EM JULGADO.

Intime-se a parte exequente, para que no prazo de dez (10) dias, se manifeste a respeito da petição da parte executada.

Empós, à conclusão.

Salvador-BA, 07 de julho de 2022.

PAULO ALBIANI ALVES

- JUIZ DE DIREITO –

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
SENTENÇA

8027938-49.2019.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Companhia Brasileira De Distribuicao
Advogado: Julio De Carvalho Paula Lima (OAB:MG90461)
Executado: Pis Joias E Acessorios Eireli - Me

Sentença:

Vistos etc.;

Extingue-se a execução, quando a petição inicial for indeferida; a obrigação for satisfeita; o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; e o exequente renunciar ao crédito; e ocorrer a prescrição intercorrente (art.924, inciso I, II, III, IV e V, do CPC).

Posto isto, julgo pela extinção do processo com resolução do mérito,

Homologo a presente transação, em todos os seus termos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, pois foram observadas as formalidades legais concernentes ao pleito jurisdicional em estudo, com fulcro no art.487, inciso III, alínea “b”, do CPC.

Diligência pelo cartório, caso necessário, para a expedição de alvará judicial de valor monetário devido a quem de direito nos termos da transação estabelecida.

Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente. Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (art.90, parágrafos 2.º e 3.º, do CPC).

Salvador-BA, 17 de junho de 2021.

PAULO ALBIANI ALVES

- JUIZ DE DIREITO -

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
SENTENÇA

8067328-89.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Reu: F. E. E. P. S.
Advogado: Andre Fernando Moreno (OAB:SP200399)
Autor: G. F. A. A.
Advogado: Luciana Nogueira Caldas (OAB:BA33066)
Advogado: Eduardo Guilherme Nascimento Silva (OAB:BA64658)
Autor: J. R. M.
Advogado: Luciana Nogueira Caldas (OAB:BA33066)
Advogado: Eduardo Guilherme Nascimento Silva (OAB:BA64658)

Sentença:

SENTENÇA

I

Vistos etc.;

GAMIL FÖPPEL ADVOGADOS ASSOCIADOS e JOSIANE RIBEIRO MINARDI, devidamente qualificadas nos autos do processo acima em epígrafe, a primeira representada por Josiane Ribeiro MINARDI, através de advogado (a) (s) regularmente constituído (a) (s), ingressaram em juízo com a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS contra FRAGNANI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A, também com qualificação nos supracitados autos.

As partes autoras suscitaram na peça vestibular, em síntese, que firmaram contrato de prestação de serviços advocatícios com a parte acionada; a finalidade do contrato era a prestação de serviços jurídicos referentes à defesa técnica da parte ré contratante em procedimentos tributários e criminais existentes e futuros relativos às atividades empresariais, o que incluía o manejo de todos os meios jurídicos necessários, em qualquer fase dos procedimentos concernentes, na esfera judicial e administrativa, incluindo atos de natureza cautelar; como pagamento dos serviços contratados, fora estabelecido entre as partes litigantes honorários advocatícios contratuais mistos, com o pagamento de pro labore no importe deR$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), bem como honorários de partido, com o pagamento de parcelas mensais de R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais), enquanto perdurasse o contrato, com base na cláusula 8.ª do contrato; como forma de adimplemento do valor a ser pago a título de pro labore, ficou designado o fracionamento em uma parcela única de R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais) a ser paga no dia 25.11.2019, ao passo em que o restante do importe seria dividido em 12 (doze) parcelas mensais de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), com primeiro vencimento no dia 05/12/2019, e os demais nos dias 05 dos meses subsequentes; as partes autoras prestaram os serviços na forma ajustada; a empresa ré não realizou o depósito relativo ao valor do pro labore pactuado e instrumentalizado pelo contrato anexo, deixando de efetuar o pagamento do importe de R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais) previsto para o dia 25/11/2019, sem apresentar qualquer justificativa para tanto, tão somente mandando algumas mensagens via Whatsapp no sentido de que haveria uma reunião com os demais integrantes da sociedade com o fito de tratar sobre as necessidades jurídicas da empresa ré e que, até esta reunião se efetivar, a execução da parte criminal do contrato deveria se manter em suspensão, aguardando orientações; mesmo assim as partes autoras continuaram prestando os serviços; no dia 29/11/2019, após o Dr. Gamil Föppel, sócio do escritório autor, sinalizar que permaneciam os trabalhos no escritório, a empresa demandada, por intermédio do Sr. Fernando, indicou por Whatsapp que ficava grato pela continuidade dos serviços, e, ao ser questionado sobre a possibilidade de cancelamento da contratação – preocupação fundada pela ausência do pagamento previsto para o dia 25/11/2019, o mesmo pontuou que acreditava não haver essa possibilidade; as partes autoras continuaram exercendo suas atividades; a parte ré informou que pagariam apenas os custos da parte acionante; deveriam ser observados os artigos 389, 391, 421, 422, 427 e 658 do CC; o direito das partes autoras estavam previsto no art. 22, 35 e 36 da Lei N.º 8.906 de 1994; e que os fatos abordados mereciam guarida judicial.

Por fim, a parte autora instou pelo acolhimento da prestação jurisdicional, de modo que requereu...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT