Capital - 10ª vara cível e comercial

Data de publicação29 Novembro 2021
Número da edição2989
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

0574638-70.2016.8.05.0001 Monitória
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Itau Unibanco
Advogado: Andrea Freire Tynan (OAB:BA10699)
Advogado: Gustavo Gerbasi Gomes Dias (OAB:BA25254)
Reu: H.j Distribuidora De Alimentos Ltda
Advogado: Rafael Simoes Silva (OAB:BA24302)
Reu: Hugo Coelho Juncal
Advogado: Rafael Simoes Silva (OAB:BA24302)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004

www.tjba.jus.brVADOR/BA - BRASIL
CEP 41745-004

ATO ORDINATÓRIO DE VIRTUALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS

Em conformidade com o quanto constante no Termo de Virtualização e Migração de autos, que dá início a este feito, pelo presente Ato, ficam as partes, por meio de seus Procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que os autos deste processo foram digitalizados e inseridos na plataforma do sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, passando a tramitar de maneira exclusivamente eletrônica no âmbito deste Poder Judiciário do Estado da Bahia.

As partes, por meio de seus procuradores, poderão se manifestar, por escrito, no prazo preclusivo de 30 dias, a contar da publicação deste Ato Ordinatório, acerca de eventual desconformidade na digitalização, bem como sobre o desejo de conferir as peças físicas dos autos digitalizados.

Ficam, ainda, intimados de que eventuais recursos internos interpostos anteriormente à tramitação deste feito na plataforma PJe, e sua respectiva tramitação, foram lançados no bojo dos autos principais, sem a numeração complementar típica dos recursos internos interpostos diretamente no PJe.

Publique-se. Intimem-se.




PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO

8005890-96.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Elisabete Souza Cirino
Advogado: Ramiro Maximino Carvalho Matos (OAB:BA28816)
Advogado: Fernando Brandao Filho (OAB:BA3838)
Reu: Jose Barbosa Dos Santos

Despacho:

Vistos etc.;

Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial (art. 188 do CPC).

Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo (art. 269 do CPC).

A intimação será feita por oficial de justiça quando frustrada a realização por meio eletrônico ou pelo correio (art. 275 do CPC).

As citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais (art. 280 do CPC).

Não obstante a certidão de ID-155096962, cumprirá o cartório promover a juntada da intimação da parte ré pelo correio, de modo que este magistrado possa aferir o regular cumprimento do comando judicial de ID-132935106.

Que as providências reputadas necessárias sejam adotadas.

Empós, à conclusão com urgência.

Salvador-BA, 26 de novembro de 2021.

PAULO ALBIANI ALVES

- JUIZ DE DIREITO –

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO

8079556-62.2021.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Yasuda Maritima Seguros S.a.
Advogado: Keila Christian Zanatta Manangao Rodrigues (OAB:RJ84676)
Executado: Super Truck Transportes De Cargas Ltda - Me

Decisão:

Vistos etc.;

Que o cartório promova a retificação do pólo ativo.

SOMPO SEGUROS S.A., devidamente qualificado (a) nos autos, sem representante legal, através de advogado (a) (s) regularmente constituído (a) (s), ingressou em juízo com a presente EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL contra SUPER TRUCK TRANSPORTES DE CARGAS LTDA, também com qualificação nos citados autos.

Decido.

Segundo se depreende do art.75, inciso VIII, do CPC, as pessoas jurídicas são representadas em juízo ativa e passivamente, por quem os respectivos estatutos designarem, ou não os designando, por seus diretores.

Do estudo dos autos, em particular, da peça prefacial, vislumbra-se que não ficou configurada a representação da pessoa jurídica, ora exequente, por um de seus diretores ou a quem de direito, posto que não houve expressa referência indicativa da pessoa física, como também juntada de documental que evidencia-se a existência de estatuto indicando a designação da pessoa física para fins de representação no feito processual em comento.

De outro lado, a existência do estatuto permitindo o exercício da representação por aquele que labora com capacidade postulatória na própria demanda judicial, exercendo tanto a capacidade processual quanto a capacidade postulatória, é conduta avessa ao Código de ética e Disciplina da OAB. Vejamos.

Com espeque ao Capítulo III, intitulado “DAS RELAÇÕES COM O CLIENTE”, o art.25 do Código de Ética e Disciplina da OAB, estabelece que: “É defeso ao advogado funcionar no mesmo processo, simultaneamente, como patrono e preposto do empregador ou cliente”. Percebe-se que a intenção delineada apresenta um dever do advogado de se abster de patrocinar interesses ligados a outras atividades estranhas a advocacia, em que também atue.

Quem vem a juízo é a pessoa jurídica representada em conformidade com o adminículo jurídico esculpido pelo art.75, inciso VIII, do CPC. Portanto, impende a peticionaria autora fazer consignar o nome da pessoa física que irá lhe representar legalmente nesta demanda judicial, porquanto não foi devidamente especificado, o que, deste modo, percebe-se a ausência da capacidade processual ou capacidade de estar em juízo.

A capacidade de ser parte é a aptidão para figurar como parte em um dos polos da relação processual. Toda pessoa física ou jurídica possui capacidade de ser parte. Pode ser parte todo aquele que tiver capacidade de direito.

Entrementes, a capacidade processual corresponde a aptidão para agir em juízo, ocorre que a pessoa jurídica manifesta a sua legitimidade processual por pessoa física capaz indicada no estatuto, quando, evidentemente, não for o seu diretor estatutário.

Finalmente, cumpre ao juiz verificar de ofício as questões pertinentes à capacidade das partes e à regularidade da representação nos autos (art.485, inciso IV, e § 3.º, do CPC), por se tratar de pressuposto de validade da relação processual.

Posto isto, suspendo o processo pelo prazo impreterível de cinco (05) dias, com o escopo de a parte exequente sanar o defeito, nos termos do art.76 do referido diploma legal, sob as penas da lei.

Intimem-se.

Salvador-BA, 25 de novembro de 2021.

PAULO ALBIANI ALVES

- JUIZ DE DIREITO –

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

0569785-18.2016.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Banco Do Brasil S/a
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:PR8123-A)
Advogado: Laertes Andrade Munhoz (OAB:BA31627)
Executado: Bcl Construtora Ltda
Executado: Antonoildo Trancoso Neves
Executado: Adileia Gomes Lopes
Executado: Fernando Mario Leal
Executado: Maria Das Gracas Andrade Leal
Executado: Ademir Pereira Aguiar
Executado: Francisco Carlos Cavalcante Reis
Executado: Eliana Cardoso Reis

Ato Ordinatório:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004

www.tjba.jus.brVADOR

TERMO DE MIGRAÇÃO DE AUTOS

A partir da emissão do presente, ficam as partes, por meio de seus procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que o processo que acompanha este Termo foi integralmente migrado e inserido na plataforma do Processo Judicial Eletrônico - PJe, no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia – PJBA, em conformidade com as disposições da Resolução nº 185, de 18 de dezembro de 2013, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, e dos Decretos Judiciários publicados regularmente no sítio eletrônico do Diário da Justiça do estado da Bahia, passando a tramitar de maneira exclusiva no PJe, no âmbito desde Poder Judiciário.

A migração preserva a numeração única do processo e dados de movimentação processual, o que lhe confere autenticidade.

As partes, por meio de seus procuradores, a partir desta intimação, devem realizar os peticionamentos unicamente através do sistema PJE, devendo ser desconsideradas as movimentações e petições constantes no sistema SAJ, conforme Decreto Judiciário nº 638, de 17 de setembro de 2018.

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