Capital - 10ª vara cível e comercial

Data de publicação14 Março 2022
Número da edição3056
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO

8089616-94.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Bahiana Distribuidora De Gas Ltda
Advogado: Marcos Villa Costa (OAB:BA13605)
Reu: Vista Bela Gas Ltda - Me
Reu: Gevasio Batista Do Nascimento
Reu: Rosenice Nogueira Nascimento

Despacho:

Vistos etc.;

Dispenso a audiência de conciliação, com fulcro no art. 334 do CPC; em decorrência da pandemia COVID-19.

Cite-se a parte acionada PREFERENCIALMENTE por MEIO ELETRÔNICO, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no BANCO DE DADOS DO PODER JUDICIÁRIO, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça), com espeque no art. 246, parágrafo 1.º, do CPC.

A AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO, EM 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS, CONTADOS DO RECEBIMENTO DA CITAÇÃO ELETRÔNICA, IMPLICARÁ A REALIZAÇÃO DA CITAÇÃO: PELO CORREIO (ART. 246, § 1.º-A, do CPC).

NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS, O RÉU CITADO NAS FORMAS PREVISTAS NOS INCISOS I, II, III E IV DO § 1º-A DESTE ARTIGO DEVERÁ APRESENTAR JUSTA CAUSA PARA A AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DO RECEBIMENTO DA CITAÇÃO ENVIADA ELETRONICAMENTE (ART. 246, § 1.º-B, DO CPC).

CONSIDERA-SE ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, PASSÍVEL DE MULTA DE ATÉ 5% (CINCO POR CENTO) DO VALOR DA CAUSA, DEIXAR DE CONFIRMAR NO PRAZO LEGAL, SEM JUSTA CAUSA, O RECEBIMENTO DA CITAÇÃO RECEBIDA POR MEIO ELETRÔNICO (ART. 246, § 1.º-C, DO CPC).

Caso a PESSOA JURÍDICA não possua CADASTRO NOS SISTEMAS DE PROCESSO EM AUTOS ELETRÔNICOS, para efeito de recebimento de citações e intimações, CITE-SE PELO CORREIO (§ 1.º, art. 246 do CPC).

Cite-se a parte acionada pelo CORREIO, advertindo-a de que, incumbirá de alegar, na contestação, EM PRAZO DE QUINZE (15) DIAS, toda matéria de defesa, expondo razões de fato e de direito com que impugna o pedido da parte autora e especificando as provas que pretende produzir.

Se a parte ré não contestar a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora.

Havendo proposta de acordo pela parte demandada, esta deverá apresentar nos próprios autos PETIÇÃO DE PROPOSTA DE ACORDO.

Intime (m) - se o (a) advogado (a) da (s) parte (s) autora (s).

Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial (art.188 do CPC).

Salvador-BA, 11 de março de 2022.

PAULO ALBIANI ALVES

- JUIZ DE DIREITO -

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO

8028975-09.2022.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Liliane De Souza Soares
Advogado: Hermano Monteiro Vieira (OAB:CE36512)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba

Decisão:

Vistos etc.;

LILIANE DE SOUZA SOARES, devidamente qualificado (a) nos autos, sem representante legal, através de advogado (a) (s) regularmente constituído (a) (s), ingressou em juízo com a presente AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR contra COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA, também com qualificação nos citados autos.

Decido.

A competência constitui o âmbito circunscricional dentro do qual o juiz de direito exerce a sua jurisdição, ou seja, o critério utilizado para distribuir entre vários órgãos judiciários as atribuições relativas ao desempenho do exercício jurisdicional do magistrado.

Obedecidos os limites estabelecidos pela Constituição Federal, a competência é determinada pelas normas previstas neste Código ou em legislação especial, pelas normas de organização judiciária e, ainda, no couber, pelas constituições dos Estados (art.44 do CPC).

A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício (§ 1.º, do art.64 do CPC).

A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes (art.62 do CPC).

Foro competente vem a ser a circunscrição territorial (seção judiciária ou comarca) onde determinada causa tem que ser proposta. E o juiz competente é aquele, entre os vários existentes na mesma circunscrição, que deve tomar conhecimento da causa, para processá-la e julgá-la. A competência dos juízes é matéria pertencente à Organização Judiciária local. A do foro é regulada pelo CPC.

A relação jurídica travada entre as partes contendoras corresponde a manifesta relação de consumo. Segundo o adminículo jurídico esculpido pelo art.17 do CDC, equiparam-se a consumidores todas as vítimas do evento.

As consequências jurídicas causadas por vícios de qualidade dos bens e/ou dos serviços não atingem somente os consumidores, mas, outrossim, a terceiros, que não estão afeto a relação jurídica de consumo inserta no art.2.º do CDC.

A conduta lesiva se subsume tanto na regra do art. 14 c/c o art.17, ambos do CDC, como na regra do art. 927, parágrafo único, do Código Civil. Com efeito, a atividade de inscrever o nome de uma pessoa em órgãos de proteção ao crédito é reconhecidamente uma atividade de risco.

Neste sentido a jurisprudência do STJ:

EMENTA:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO ENTRE AUTOR E RÉ. FRAUDE. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO, CONFORME ARTIGO 17 DO CDC. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. DESPROVIMENTO.

1) Autor teve seu nome negativado por conta de dívida com a ré, que alega desconhecer. Objetiva a anulação do contrato; a desconstituição do débito, bem como indenização por danos morais.

2) Sentença julgou procedente os pedidos, para condenar a ré a indenizar a parte autora com a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais. Tornou definitiva a tutela antecipada para declarar a inexistência do contrato nº 00014503417736 e da dívida dele oriunda.

3) Apelação da parte ré requerendo a improcedência dos pedidos, ou assim não entendendo, que o quantum seja reduzido.

4) Incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor. Inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes que se revela indevida ante a inexistência de negócio jurídico firmado entre as partes.

5) Documentos juntados aos autos que contém assinatura claramente divergente da assinatura do autor.

6) Ficha de Aprovação de Crédito firmada por terceiro.

7) Dano moral in re ipsa. Verba arbitrada em R$ 8.000,00 (oito mil reais) que deve ser mantida, pois se coaduna com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

8) APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJRJ, PROCESSO N.º APL 00197950820108190205 RJ 0019795-08.2010.8.19.025, RELATOR DES. JUAREZ FERNANDES FOLHES, JULGAMENTO: 28.05.2015, ÓRGÃO JULGADOR: VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVELQCONCUMIDOR, PUBLICAÇÃO: 01.06.2015, APELANTE: CASA BAHIA COMERCIAL LTAD, APELADO: INÁCIO BEZERRA DE CARVALHO).

Tratando-se a presente demanda judicial de RELAÇÃO JURÍDICA DE CONSUMO, consoante narrativa constante da peça prefacial, aquilato que o âmbito de minha competência circunscricional esteja adstrito aos processos relativos às relações jurídicas cíveis e comerciais. Vejamos o que diz a Resolução de N.º 15, de 24 de julho de 2015.

RESOLUÇÃO N.º 15, DE 24 DE JULHO DE 2015

Redefine a competência das Varas dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Capital.

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA,no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 2.º e 45 da Lei 10.845, de 27 de novembro de 2007 (Lei de Organização Judiciária), e 96, inciso I, alínea "a" da Constituição Federal em Sessão Plenária realizada aos 24 dias do mês de julho do corrente ano,

RESOLVE

Art. 1.º As atuais Varas dos feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, de números 2.ª, 4.ª, 5.ª, 7.ª, 8.ª, 10.ª, 11.ª, 14.ª, 15.ª, 18.ª, 19.ª, 22.ª, 23.ª, 24.ª, 25.ª, 27.ª, 29.ª, 30.ª, 31.ª e 32.ª, passam a ter, privativamente, a competência definida pelo artigo 69 da Lei nº. 10.845 de 27 de novembro de 2007, atribuindo-se às demais Varas a competência do artigo 68 e incisos da referida Lei.

§ 1.º - As Unidades com a competência definida pelo artigo 69, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, serão renumeradas, passando a ter a nomenclatura de Varas de Relações de Consumo da Comarca de Salvador.

§ 2.º - As Unidades com a competência do artigo 68, da mencionada Lei, serão renumeradas, passando a ter a nomenclatura de Varas Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador.

Art. 2.º As Varas permanecerão com seus respectivos acervos. A distribuição, a partir desta Resolução, passará a ser especializada.

Art. 3.º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.

Sala das Sessões, em 24 de julho de 2015.

Desembargador ESERVAL ROCHA

Presidente

PÁGINA 54 - CADERNO 1 – ADMINISTRATIVO - 28 DE JULHO DE 2015

Destarte, lobriga-se a incompetência absoluta deste julgador no aferimento da porfia judicial em comento.

À vista do quanto expendido, julgo de ofício pela incompetência absoluta da 10.ª Vara Cível da comarca de Salvador-BA, pelo que me declaro incompetente por não assistir parcela de jurisdição...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT