Capital - 10ª vara cível e comercial

Data de publicação19 Agosto 2021
Número da edição2924
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
CERTIDÃO

8016096-38.2020.8.05.0001 Petição Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Sostenes Freitas Moreira De Araujo
Advogado: Rodrigo Menezes Coelho (OAB:0034582/BA)
Requerido: Ricardo Ribeiro De Almeida

Certidão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Juízo da 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR – II Cartório Integrado Cível da Comarca de Salvador – BA.

Fórum Ruy Barbosa, sala 211, 2° andar, Praça D. Pedro II, s/nº, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40040-380, Salvador-BA _ E-mail: salvador10vcivel@tjba.jus.br


Processo: 8016096-38.2020.8.05.0001

Classe-Assunto: PETIÇÃO CÍVEL (241)

Pólo Ativo: REQUERENTE: SOSTENES FREITAS MOREIRA DE ARAUJO

Pólo Passivo: REQUERIDO: RICARDO RIBEIRO DE ALMEIDA


CERTIDÃO


CERTIFICO e dou fé, em cumprimento do quanto determinado no r. Despacho de ID-98240006, que consta no site dos correios a informação de que a carta de citação expedida(ID–98245158), cujo objeto é BV247247400BR, foi entregue ao destinatário e depois devolvida aos correios. Além disso, os correios não se desencumbiram de juntar aos autos o respectivo comprovante de AR. Assim, esta serventia expedirá nova carta de citação. Anexo pesquisa.

Salvador (BA), 13 de julho de 2021.

ANTONIO XAVIER SA

Técnico Judiciário

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO

0554699-70.2017.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: Gilvanice Brito Da Silva
Advogado: Marlen Kell Cunha Do Rosario (OAB:0034237/BA)
Advogado: Mario Oliviera Do Rosario (OAB:0012657/BA)
Advogado: Melanie Kelly Cunha Do Rosario (OAB:0029373/BA)
Interessado: Ympactus Comercial S/a

Despacho:


Vistos etc.;

É pacífico o entendimento de que a fase de liquidação de sentença não constitui etapa obrigatória para o cumprimento de sentença, quando a apuração do valor exequendo depender apenas de cálculos aritméticos.

Nesse diapasão a jurisprudência do STJ:

EMENTA:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. APURAÇÃO MEDIANTE CÁLCULOS ARITMÉTICOS. INTIMAÇÃO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

1 - Não configura ofensa aos arts. 165, 458 e 535 do Código de Processo Civil de 1973 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte recorrente, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.

2 - É pacífico o entendimento de que a fase de liquidação de sentença não constitui etapa obrigatória para o cumprimento de sentença, quando a apuração do valor exequendo depender apenas de cálculos aritméticos.

3 - Hipótese em que o Tribunal de origem verificou que o acórdão exequendo não determinou que a liquidação de sentença se desse por arbitramento, sendo viável a apuração do valor exequendo por cálculos aritméticos, e que a decisão que homologou os cálculos apresentados pelos agravados não foi impugnada no momento oportuno e transitou em julgado, embora tenha a agravante sido intimada por duas vezes para se manifestar.

4 - A reforma do acórdão recorrido, na forma requerida pela agravante, demandaria a revisão do contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta instância especial, a teor da Súmula 7/STJ.

5 - Constando do acórdão impugnado que a agravante foi intimada, na pessoa do advogado, mediante publicação no Diário Oficial, acerca dos cálculos apresentados, não se verifica nenhuma nulidade. 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1182789 RJ 2010/0038045-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 12/09/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/10/2017)

O efeito do recurso de apelação deverá observar o quanto reza o art.1.012, § 3.º, incisos I e II, do CPC.

Despicienda é a intimação da parte apelada, pois não houve a constituição da relação processual.

Remetam-se os presentes autos ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com as cautelas devidas e homenagens desta justiça monocrática soteropolitana.

Salvador-BA, 18 de agosto de 2021.

PAULO ALBIANI ALVES

- JUIZ DE DIREITO -


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO

0562949-63.2015.8.05.0001 Procedimento Sumário
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Paloma Carla Jesus Da Silva Santos
Advogado: Jose Orisvaldo Brito Da Silva (OAB:0029569/BA)
Reu: Porto Seguro Companhia De Seguros Gerais
Advogado: Paloma Mimoso Deiro Santos (OAB:0024278/BA)

Despacho:


Vistos etc.;

Certifique se transcorreu o prazo de lei sem que houvesse interposição de recurso de apelação.

Não havendo recurso, arquivem-se.

Salvador-BA, 18 de agosto de 2021.

PAULO ALBIANI ALVES

- JUIZ DE DIREITO –

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO

0539565-37.2016.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: Aecio Barros Dos Santos
Advogado: Jose Orisvaldo Brito Da Silva (OAB:0029569/BA)
Interessado: Porto Seguro Companhia De Seguros Gerais
Advogado: Paloma Mimoso Deiro Santos (OAB:0024278/BA)

Despacho:


Vistos etc.;

Expeça-se alvará judicial a quem de direito.

Certifique se transcorreu o prazo de lei sem que houvesse interposição de recurso de apelação.

Não havendo recurso, arquivem-se.

Salvador-BA, 18 de agosto de 2021.

PAULO ALBIANI ALVES

- JUIZ DE DIREITO –

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO

8038668-22.2019.8.05.0001 Petição Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Arilton Soares Esteves Filho
Advogado: Alexandre Brandao Manciola (OAB:0042961/BA)
Advogado: Rafael Fonseca Lima (OAB:0044247/BA)
Requerido: G.a - Centro Comercial Argolo - Me

Despacho:

Vistos etc.;

Intime-se a parte autora, para que no prazo de cinco (05) dias, promova a juntada de documento que comprove que a parte ré recebeu a notificação extrajudicial, em face do ID-49104219.

Empós, à conclusão.

Salvador-BA, 03 de maio de 2021.

PAULO ALBIANI ALVES

- JUIZ DE DIREITO -

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO

8031537-59.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Jose Carlos Santos Carvalho
Advogado: Evelyn Reiche Bacelar Ventim (OAB:0026755/BA)
Reu: Companhia De Seguros Alianca Da Bahia

Despacho:

Vistos etc.;

A despeito da certidão retro, ratifico o comando judicial antecedente.

Empós, à conclusão.

Salvador-BA, 17 de agosto de 2021.

PAULO ALBIANI ALVES

- JUIZ DE DIREITO –

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO

8026317-46.2021.8.05.0001 Despejo Por Falta De Pagamento
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Condominio Civil Euluz/jhsf
Advogado: Lanara Rosane Bittencourt Souza (OAB:0046786/BA)
Reu: Bonzai Bela Vista Comercio De Alimentos Ltda - Epp
Advogado: Andre Luis Americano Da Costa Soares (OAB:0019105/BA)
Terceiro Interessado: Geraldo Caymmi Gomes

Despacho:

Vistos etc.;

Intime-se a parte autora, para que no prazo de 15 (quinze) dias, apresente peça de réplica.

Salvador-BA, 18 de agosto de 2021.

PAULO ALBIANI ALVES

- JUIZ DE DIREITO -

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª...

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