Capital - 10ª vara cível e comercial

Data de publicação13 Abril 2021
Número da edição2839
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO

8028809-11.2021.8.05.0001 Carta Precatória Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Deprecante: 1ª Vara Cível E Criminal Da Comarca Da Barra Dos Coqueiros-se
Requerente: Janiceia Dos Santos
Advogado: Flavia Christina Gomes Rios (OAB:0007643/SE)
Deprecado: Janete Dos Santos Rizzo

Despacho:

Vistos etc.;

Nos atos de comunicação por carta precatória, rogatória ou de ordem, a realização da citação ou da intimação será imediatamente informada, por meio eletrônico, pelo juiz deprecado ao juiz deprecante (art.232 do CPC).

Proceda-se ao recolhimento das custas processuais, aguardando-se o prazo máximo de resposta do ofício que será de trinta (30) dias, sob pena de devolução dos autos pela justiça soteropolitana, independentemente de despacho de remessa ao juízo de origem, na hipótese da carta precatória não se tratar de benefícios da justiça gratuita, e/ou diligência requisitada por interesse do próprio juiz de direito na presidência do feito.

Outrossim, caso necessário, expeça-se ofício ao juízo deprecante, para que encaminhe a (s) peça (s) que deveria (m) acompanhar os presentes autos, notadamente, a exordial.

Havendo cumprimento do recolhimento das custas processuais ou não sendo o caso, bem como os autos estejam devidamente instruídos, cumpra-se conforme finalidade constante na carta precatória, MEDIANTE OFICIAL DE JUSTIÇA.

Após diligências, voltem-me os autos à conclusão.

Após diligências, remetam-se os autos ao juízo deprecante, com as cautelas devidas e homenagens desta justiça.

Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial (art.188 do CPC).

Salvador-BA, 19 de março de 2021.

PAULO ALBIANI ALVES

- JUIZ DE DIREITO –

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8015059-39.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Oxigenio Instalacoes E Comercio Ltda - Me
Advogado: Camila Belov Estevez Amoedo (OAB:0039256/BA)
Reu: Sociedade Beneficente Da Policia Militar Do E Da Bahia
Reu: Iox Comercio Ltda - Epp
Reu: Sebastiao Pereira Peixoto

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Juízo da 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR - 2º Cartório Integrado Cível da Comarca de Salvador/BA

Fórum Ruy Barbosa, Praça D. Pedro II, s/n, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, Salvador/BA , E-mail: 2cicivelssa@tjba.jus.br


ATO ORDINATÓRIO


PROCESSO Nº 8015059-39.2021.8.05.0001

CLASSE - ASSUNTO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Direito de Preferência]

POLO ATIVO OXIGENIO INSTALACOES E COMERCIO LTDA - ME

POLO PASSIVO REU: SOCIEDADE BENEFICENTE DA POLICIA MILITAR DO E DA BAHIA, IOX COMERCIO LTDA - EPP, SEBASTIAO PEREIRA PEIXOTO


Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Fica intimada a parte Autora, por seu Advogado, para comprovar o recolhimento das custas para expedição do Ofício requerido na Exordial, tendo sido deferido na Decisão Interlocutória de ID 94904162, uma vez que apenas as custas das diligências citatórias/intimatórias dos Acionados, via Carta, foram recolhidas (ID 92529397).

Salvador/BA, 24 de março de 2021.

Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06

BRUNO RODRIGUES LIMA DE SOUZA SILVA

Diretor de Secretaria - 2º Cartório Integrado Cível de Salvador/BA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO

8081480-45.2020.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Banco Bradesco Sa
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:0037489/BA)
Advogado: Luiz Gustavo Fernandes Da Costa (OAB:0052371/BA)
Reu: Contimassa Industria De Argamassa Eireli
Reu: Marcio De Almeida Tourinho

Decisão:

Vistos etc.;

BANCO BRADESCO S/A, devidamente qualificado nos autos do processo acima epigrafado, por seu representante legal Domingos Figueiredo de Abreu, através de advogado (a) (s) regularmente constituído (a) (s), ingressou em juízo requerendo a concessão de MANDADO LIMINAR EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO contra CONTIMASSA INDÚSTRIA DE ARGAMASSA LTDA e MÁRCIO ALMEIDA TOURINHO, também com qualificações nos supracitados autos.

A parte autora aduziu na peça exordial, em síntese, que foi celebrado com a parte acionada contrato de abertura de crédito bancário por meio do qual lhe foi concedido crédito, conforme valor monetário apontado, para aquisição de bem destinado à implementação de sua atividade econômica; o crédito concedido estava garantido por alienação fiduciária; o pagamento seria realizado em parcelas com datas previamente definidas; a parte acionada ficou inadimplente, deixando de efetuar o pagamento da (s) parcela (s) vencida (s) a partir da data apontada; foi procedida a notificação extrajudicial da parte acionada, para constituí-la em mora; a documentação colacionada favorecia a pretensão almejada; presentes estavam os requisitos para a concessão da medida liminar cautelar sem oitiva da parte contrária; e a parte autora requereu a concessão da liminar cautelar para buscar e apreender o bem apontado, com posterior depósito em mãos do autor ou a quem este indicasse.

Decido.

Para a concessão da liminar, faz-se mister a existência de dois requisitos imprescindíveis: “fumus boni juris” e “periculum in mora”.

Do estudo dos autos, depreende-se que os supracitados requisitos estão configurados na peça inaugural, ao entendimento provisório e preventivo deste magistrado, salvo melhor juízo.

Inicialmente, vale ressaltar, que subsiste a fumaça do bom direito, i.e., juízo de probabilidade e verossimilhança de que o pedido principal desta demanda judicial pode ser julgada procedente, porquanto a concessão da tutela liminar cautelar se encontra evidenciada nos autos através dos documentos de ID-69915836 que atestavam ter a parte promovente vínculo contratual bancário com a parte ré, em relação ao bem móvel indicado na vestibular, e, outrossim, por outro lado, aponta a parte autora possuir direito à propositura desta demanda por ser titular da relação jurídica que versa a lide.

Demais disso, existe também o perigo na demora, ou seja, um fundado receio de dano que corresponde a uma alteração na situação de fato ao tempo do estabelecimento da controvérsia. Conquanto o risco processual de ineficácia do pedido sob a influência inexorável do tempo que se demanda para alcançar o provimento definitivo deste feito processual, poderá trazer danos irreparáveis ao interesse da parte autora, por conseguinte, comprometendo o interesse que se quer acautelar ou resguardar. Principalmente, quando percebemos pela documental lançada ao feito processual que a parte demandada foi regularmente notificada, conforme documental de ID-69915798, para adoção das medidas administrativas necessárias, em face da inadimplência no pagamento de valor monetário devido, contudo, compreendo admissível que o bem objeto do contrato fique em poder da parte demandante, com o fim de garantir o seu suposto direito, até o julgamento final desta demanda.

A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário (§ 2.º, do art.2.º, do Decreto-Lei N.º 911/69).

A mora e o inadimplemento de obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária, ou a ocorrência legal ou convencional de algum dos casos de antecipação de vencimento da dívida facultarão ao credor considerar, de pleno direito, vencidas todas as obrigações contratuais, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial (§ 3.º, do art.2.º, do Decreto-Lei N.º 911/69).

Na espécie dos autos, admissível a concessão do pleito liminar cautelar na ação de busca e apreensão, considerando a comprovação da propriedade fiduciária do veículo e a mora da parte devedora por meio de notificação extrajudicial.

Com efeito, a permanência de tal circunstância poderá ensejar situação de cunho negativo para os interesses jurídicos da parte autora, se esta situação não for resolvida de imediato, mediante a concessão do mandado liminar cautelar.

Fatos estes que geram ao livre convencimento do magistrado uma aparência de verdade quanto aos prejuízos sofridos pelo requerente e a necessidade premente de garantir os interesses aqui reivindicados.

Impende observar, que a denegação da liminar pretendida e posterior citação da parte ré poderão tornar o interesse da parte requerente ineficaz, pois deixaria a parte suplicante sem possibilidades de qualquer êxito no pedido principal desta ação, fato que nos autoriza a concessão da liminar, com espeque no art.804, do CPC.

À vista do quanto gizado, concedo o mandado liminar de busca e apreensão em...

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