Capital - 10ª vara cível e comercial

Data de publicação10 Dezembro 2021
Gazette Issue2997
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

0015243-20.2010.8.05.0001 Reintegração / Manutenção De Posse
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Parte Autora: Florisberto Araujo Maciel
Advogado: Vitor Guilherme De Carvalho Silva (OAB:BA29494)
Parte Re: Arivaldo Braga Ferreira
Advogado: Reinaldo Saback Santos (OAB:BA11428)
Advogado: Nilson Valois Coutinho Neto (OAB:BA15126)
Parte Re: Glady De Carvalho Ferreira

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Juízo da 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR – II Cartório Integrado Cível da Comarca de Salvador – BA.

Fórum Ruy Barbosa, sala 211, 2° andar, Praça D. Pedro II, s/nº, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40040-380, Salvador-BA _ E-mail: salvador10vcivel@tjba.jus.br

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Processo nº: 0015243-20.2010.8.05.0001

Classe/Assunto: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)

Pólo Ativo: PARTE AUTORA: FLORISBERTO ARAUJO MACIEL

Pólo Passivo: PARTE RE: ARIVALDO BRAGA FERREIRA, GLADY DE CARVALHO FERREIRA

Destinatário: Nome: FLORISBERTO ARAUJO MACIEL
Endereço: Avenida São Lázaro Fazenda Cassange Sítio Namorado, São Cristvão, SALVADOR - BA - CEP: 41505-035
- Nome: ARIVALDO BRAGA FERREIRA
Endereço: desconhecido
Nome: GLADY DE CARVALHO FERREIRA
Endereço: desconhecido


TERMO DE MIGRAÇÃO DE AUTOS

A partir da emissão do presente, ficam as partes, por meio de seus procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que o processo que acompanha este Termo foi integralmente migrado e inserido na plataforma do Processo Judicial Eletrônico - PJE, no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia – PJBA, em conformidade com as disposições da Resolução nº 185, de 18 de dezembro de 2013, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, e dos Decretos Judiciários publicados regularmente no sítio eletrônico do Diário da Justiça do estado da Bahia, passando a tramitar de maneira exclusiva no PJE, no âmbito desde Poder Judiciário.

A migração preserva a numeração única do processo e dados de movimentação processual, o que lhe confere autenticidade.

As partes, por meio de seus procuradores, a partir desta intimação, devem realizar os peticionamentos unicamente através do sistema PJE, devendo ser desconsideradas as movimentações e petições constantes no sistema SAJ, conforme Decreto Judiciário nº 638, de 17 de setembro de 2018.

Salvador (BA), 9 de dezembro de 2021.

ANTONIO XAVIER DE SA JUNIOR

Técnico Judiciário

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

0570075-67.2015.8.05.0001 Procedimento Sumário
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Carlos Alberto Pereira Rios
Advogado: Jose Orisvaldo Brito Da Silva (OAB:BA29569)
Reu: Porto Seguro Companhia De Seguros Gerais

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Juízo da 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR – II Cartório Integrado Cível da Comarca de Salvador – BA.

Fórum Ruy Barbosa, sala 211, 2° andar, Praça D. Pedro II, s/nº, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40040-380, Salvador-BA _ E-mail: salvador10vcivel@tjba.jus.br

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PROCESSO Nº: 0570075-67.2015.8.05.0001

CLASSE - ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Empréstimo consignado]

POLO ATIVO: AUTOR: CARLOS ALBERTO PEREIRA RIOS

POLO PASSIVO: REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS

ÓRGÃO JULGADOR: SALVADOR


TERMO DE MIGRAÇÃO


A partir da emissão do presente, ficam as partes, por meio de seus procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que o processo que acompanha este Termo foi integralmente migrado e inserido na plataforma do Processo Judicial Eletrônico - PJe, no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia – PJBA, em conformidade com as disposições da Resolução nº 185, de 18 de dezembro de 2013, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, e dos Decretos Judiciários publicados regularmente no sítio eletrônico do Diário da Justiça do estado da Bahia, passando a tramitar de maneira exclusiva no PJe, no âmbito desde Poder Judiciário.

A migração preserva a numeração única do processo e dados de movimentação processual, o que lhe confere autenticidade.

As partes, por meio de seus procuradores, a partir desta intimação, devem realizar os peticionamentos unicamente através do sistema PJE, devendo ser desconsideradas as movimentações e petições constantes no sistema SAJ, conforme Decreto Judiciário nº 638, de 17 de setembro de 2018.

Salvador - BA, 9 de dezembro de 2021.

BARBARA MATTOS

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO

8026473-34.2021.8.05.0001 Despejo Por Falta De Pagamento Cumulado Com Cobrança
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Marli De Almeida Melo Bastos Registrado(a) Civilmente Como Marli Carmo De Almeida
Advogado: Zirlande Freire Amaral (OAB:BA52573)
Reu: Jackson Carlos Santos Silva
Reu: Fabio Luis De Aragao Silva

Despacho:

Vistos etc.;

Reservo a análise do pedido de liminar de despejo, após contestação, em face do instituto jurídico da purgação da mora.

Dispenso a audiência de conciliação, com fulcro no art. 334 do CPC; em decorrência da pandemia COVID-19.

Cite-se a parte acionada locatária, mediante CORREIO, para que no prazo de quinze (15) dias, apresente peça de contestação, sob as penas da lei, onde deverá responder ao pedido de rescisão contratual e de cobrança dos aluguéis em atraso de acordo com o cálculo discriminado do valor do débito constante dos autos.

Não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pela parte ré, como verdadeiros, os fatos articulados pela parte autora.

A rescisão da locação poderá ser evitada se for efetuado no aludido prazo, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação; as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis; os juros de mora; as custas e os honorários do advogado do locador, fixados em dez por cento sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa.

Os aluguéis que forem vencendo até a sentença deverão ser depositados à disposição do juízo, nos respectivos vencimentos.

Havendo proposta de acordo pela parte demandada, esta deverá apresentar nos próprios autos PETIÇÃO DE PROPOSTA DE ACORDO.

Intime (m) - se o (a) advogado (a) da (s) parte (s) autora (s).

Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial (art.188 do CPC).

Salvador-BA, 08 de dezembro de 2021.

PAULO ALBIANI ALVES

- JUIZ DE DIREITO -

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO

0549835-52.2018.8.05.0001 Usucapião
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Custos Legis: Maria Luci Rodrigues De Melo
Advogado: Luiz Frederico Cidreira (OAB:BA15884)
Terceiro Interessado: Maria Celia De Jesus Santos
Terceiro Interessado: Procurador Geral Da Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Fazenda Pãblica Do Municipio Do Salvador
Terceiro Interessado: Ministerio Da Fazenda
Terceiro Interessado: Edvane De Santana
Terceiro Interessado: Jailton Ferreira De Sa

Despacho:

Vistos etc.;

Conforme se verifica dos autos, os senhores procuradores da União, do Estado da Bahia e do Município de Salvador-BA declararam não possuir interesse no objeto da demanda usucapienda.

As partes acionadas confinantes foram regularmente citadas e intimadas, em 12 de março de 2019, conforme certidão de ID-106099289.

A parte acionada MARIA CÉLIA DE JESUS SANTOS foi regularmente citada e intimada para comparecer a audiência de conciliação, consoante certidão de ID-106099287 e certidão de ID-106099291.

A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO se realizou, porém, as partes contendoras não se fizeram presentes (ID-106099290).

Certifique o cartório se decorreu o prazo de lei sem que a parte demandada MARIA CÉLIA DE JESUS SANTOS e confinantes apresentassem peça de contestação.

Serão publicados editais: na ação de usucapião de imóvel (art. 259, inciso I, do CPC).

Eventuais terceiros interessados deverão ser citados por edital.

A citação por edital será feita: quando desconhecido ou incerto o citando;...

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