Capital - 10ª vara cível e comercial

Data de publicação26 Agosto 2021
Número da edição2929
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO

0081821-28.2011.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: Roberto Dos Santos De Jesus
Advogado: Antonio Carlos Souto Costa (OAB:0016677/BA)
Interessado: Banco Volkswagen S. A.

Despacho:


Vistos etc.;

Que o cartório cumpra com urgência o comando judicial de ID-106710461, com a alteração abaixo introduzida.

Dispenso a audiência de conciliação, com fulcro no art. 334 do CPC; em decorrência da pandemia COVID-19, ressaltando que a providência sugerida pelos órgãos competentes para inibir a propagação do vírus é o isolamento social.

Cite-se a parte acionada por oficial de justiça, advertindo-a de que, incumbirá de alegar, na contestação, EM PRAZO DE QUINZE (15) DIAS, toda matéria de defesa, expondo razões de fato e de direito com que impugna o pedido da parte autora e especificando as provas que pretende produzir.

Se a parte ré não contestar a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora.

Havendo proposta de acordo pela parte demandada, esta deverá apresentar nos próprios autos PETIÇÃO DE PROPOSTA DE ACORDO.

Intime (m) - se o (a) advogado (a) da (s) parte (s) autora (s).

Contudo, a diligência só poderá ser efetivada de maneira que não venha causar perigo a vida do meirinho por conta da pandemia COVID-19.

Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial (art.188 do CPC).

Salvador-BA, 24 de agosto de 2021.

PAULO ALBIANI ALVES

- JUIZ DE DIREITO –

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8113368-32.2020.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Banco Bradesco Sa
Advogado: Igor Amado Veloso (OAB:0029272/BA)
Executado: Spark Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Me
Executado: Marcio Rogerio Gonzaga Amorim

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Juízo da 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR - 2º Cartório Integrado Cível da Comarca de Salvador/BA

Fórum Ruy Barbosa, Praça D. Pedro II, s/n, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, Salvador/BA , E-mail: 2cicivelssa@tjba.jus.br


ATO ORDINATÓRIO


PROCESSO Nº 8113368-32.2020.8.05.0001

CLASSE - ASSUNTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Cédula de Crédito Bancário]

POLO ATIVO BANCO BRADESCO SA

POLO PASSIVO EXECUTADO: SPARK EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, MARCIO ROGERIO GONZAGA AMORIM


Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Fica intimada a parte Exequente, por seu Advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas para expedição de Mandado ao segundo Executado, tendo me vista que fora recolhida apenas uma diligência citatória.

Salvador/BA, 25 de agosto de 2021.


Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06

BRUNO RODRIGUES LIMA DE SOUZA SILVA

2º Cartório Integrado Cível de Salvador/BA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
SENTENÇA

0571776-97.2014.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Banco Bradesco Sa
Advogado: Ezio Pedro Fulan (OAB:0001089/BA)
Advogado: Matilde Duarte Goncalves (OAB:0001082/BA)
Advogado: Fabio De Souza Goncalves (OAB:0020386/BA)
Executado: Polo Locadora De Veiculos Nacional Comercio E Servicos Ltda - Me
Executado: Roque Barbosa Dos Santos Silva

Sentença:

SENTENÇA

I

Vistos etc.;

BANCO BRADESCO S/A, devidamente qualificada nos autos do processo acima epigrafado, através de advogado (a) (s) regularmente constituído (a) (s), ingressou em juízo requerendo a concessão de AÇÃO DE EXECUÇÃO contra POLO LOCADORA DE VEÍCULOS NACIONAL COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. - ME, também com qualificações nos supracitados autos.

Foi proferida decisão interlocutória com espeque no art. 76 do CPC.

A parte exequente apresentou petição com documentos, contudo, não regularizou o pressuposto.

Foi proferido comando judicial ratificando a decisão interlocutória, em última oportunidade.

A parte exequente apresentou petição, contudo, sem indicar quem era o seu representante legal no exercício da capacidade processual ou legitimidade processual.

Relatados, passo a decidir.

II

Dispõe o art.76, § 1.º, incisos I, II e III do CPC, que: "Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz, suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária, o processo será extinto, se a providencia couber ao autor; o réu será considerado revel, se a providência lhe couber; e o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre”.

Consoante se lobriga da decisão interlocutória retro concisa, este magistrado determinou em prazo definido que à PARTE AUTORA sanasse a irregularidade da representação constante da peça preambular, porém, a PARTE AUTORA não se posicionou para que a anormalidade processual fosse suprida.

O art.75, inciso VIII, do CPC, reza que serão representados em juízo, ativa e passivamente, a pessoa jurídica, por quem os respectivos atos constitutivos designarem ou, não havendo esta designação, por seus diretores.

A existência do estatuto permitindo o exercício da representação por aquele que labora com capacidade postulatória na própria demanda judicial, exercendo tanto a capacidade processual quanto a capacidade postulatória, é conduta avessa ao Código de ética e Disciplina da OAB. Vejamos.

Com espeque ao Capítulo III, intitulado “DAS RELAÇÕES COM O CLIENTE”, o art.25 do Código de Ética e Disciplina da OAB, estabelece que: “É defeso ao advogado funcionar no mesmo processo, simultaneamente, como patrono e preposto do empregador ou cliente”. Percebe-se que a intenção delineada apresenta um dever do advogado de se abster de patrocinar interesses ligados a outras atividades estranhas a advocacia, em que também atue.

Os pressupostos processuais das partes são a capacidade de ser parte, capacidade de estar em juízo (capacidade processual) e a capacidade postulatória.

Todo homem é capaz de direitos e obrigações na legislação civil. Trata-se de capacidade jurídica ou capacidade de gozo. Todo homem é capaz de direitos e deveres processuais, isto é, de ser sujeito da relação processual, com isso tem capacidade de ser parte. Esta capacidade também as pessoas jurídicas se sujeitam, pois que são dotadas de capacidade jurídica.

Capacidade de ser parte todo mundo tem, no entanto, há circunstâncias em que a pessoa física ou jurídica para vir atuar em juízo deverá ter plena capacidade para exercer os atos da vida civil, cumprindo, portanto, ser representada por quem manda a lei.

A questão da capacidade processual se apresenta afeta a forma na qual no processo atuam as pessoas físicas, jurídicas e formais.

A capacidade processual ou capacidade de estar em juízo (legitimatio ad processum), é a capacidade de exercer os direitos e deveres processuais; diz respeito àqueles que têm capacidade para agir na justiça por intermédio de alguém, pois se não o faz, a relação processual se apresentará viciada e sujeita a adoção de providência jurídica esculpida no art.76 da legislação instrumental, seja por provocação da parte ou de ofício pelo juiz.

Caso não seja suprida a falta ou corrigido o vício no prazo assinado, o juiz declarará, por decisão, a consequência do mesmo, que varia conforme a capacidade diga respeito ao autor, ao réu ou a terceiro (art.76, incisos I, II e III, do CPC).

A parte que não possui capacidade processual, ou seja, não tenha legitimidade processual, deverá estar em juízo por intervenção de seu representante, é o que acontece com as pessoas absolutamente incapazes segundo o direito civil.

Outrossim, agirão em juízo por seu representante a pessoa jurídica de direito privado (art.75, inciso VIII, do CPC).

Percebe-se que a representação processual é um dos elementos da capacidade processual. A representação, aí, é obrigatória, porque de outro modo às partes não poderiam estar em juízo, ou por serem absolutamente incapazes, as primeiras, ou em razão da sua própria estrutura, as demais. Os representantes das primeiras dizem-se representantes legais, denominação extensível aos das demais. Fala-se, então, em representação legal.

No momento em que a PARTE AUTORA veio a juízo cumpriria ao (a) advogado (a) que detinha a capacidade postulatória consignar na sobredita peça o nome da pessoa física que estaria a representar a pessoa jurídica no processo em conformidade com o art.75, inciso VIII, do CPC.

Evidentemente, que não havendo representação legal na PETIÇÃO INICIAL, configurada ficou a...

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