Capital - 10ª vara cível e comercial

Data de publicação05 Novembro 2021
Gazette Issue2974
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO

0544928-39.2015.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Antonio Cesar Dantas Sobrinho
Advogado: Manuela Bastos De Matos Britto (OAB:0017595/BA)
Reu: Joao Luiz Camandaroba
Reu: Dgs Patrimonial Ltda - Me
Reu: Jose Martins Junior
Reu: Ana Maria Morais Duraes Martins

Despacho:

Vistos etc.;

Reservo a análise do pedido de tutela provisória de urgência antecipada, após contestação.

Dispenso a audiência de conciliação, com fulcro no art. 334 do CPC; em decorrência da pandemia COVID-19, ressaltando que a providência sugerida pelos órgãos competentes para inibir a propagação do vírus é o isolamento social.

Cite-se a parte acionada PREFERENCIALMENTE por MEIO ELETRÔNICO, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no BANCO DE DADOS DO PODER JUDICIÁRIO, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça), com espeque no art. 246, parágrafo 1.º, do CPC.

A AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO, EM 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS, CONTADOS DO RECEBIMENTO DA CITAÇÃO ELETRÔNICA, IMPLICARÁ A REALIZAÇÃO DA CITAÇÃO: PELO CORREIO (ART. 246, § 1.º-A, do CPC).

NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS, O RÉU CITADO NAS FORMAS PREVISTAS NOS INCISOS I, II, III E IV DO § 1º-A DESTE ARTIGO DEVERÁ APRESENTAR JUSTA CAUSA PARA A AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DO RECEBIMENTO DA CITAÇÃO ENVIADA ELETRONICAMENTE (ART. 246, § 1.º-B, DO CPC).

CONSIDERA-SE ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, PASSÍVEL DE MULTA DE ATÉ 5% (CINCO POR CENTO) DO VALOR DA CAUSA, DEIXAR DE CONFIRMAR NO PRAZO LEGAL, SEM JUSTA CAUSA, O RECEBIMENTO DA CITAÇÃO RECEBIDA POR MEIO ELETRÔNICO (ART. 246, § 1.º-C, DO CPC).

Caso a PESSOA JURÍDICA não possua CADASTRO NOS SISTEMAS DE PROCESSO EM AUTOS ELETRÔNICOS, para efeito de recebimento de citações e intimações, CITE-SE PELO CORREIO (§ 1.º, art. 246 do CPC).

Cite-se a parte acionada PESSOA FÍSICA pelo CORREIO, advertindo-a de que, incumbirá de alegar, na contestação, EM PRAZO DE QUINZE (15) DIAS, toda matéria de defesa, expondo razões de fato e de direito com que impugna o pedido da parte autora e especificando as provas que pretende produzir.

Se a parte ré não contestar a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora.

Havendo proposta de acordo pela parte demandada, esta deverá apresentar nos próprios autos PETIÇÃO DE PROPOSTA DE ACORDO.

Intime (m) - se o (a) advogado (a) da (s) parte (s) autora (s).

Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial (art.188 do CPC).

Salvador-BA, 04 de novembro de 2021.

PAULO ALBIANI ALVES

- JUIZ DE DIREITO -

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO

8085382-40.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Debora Da Cruz Pereira
Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:0015899/BA)
Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:0044797/BA)
Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:0018573/BA)
Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:0050669/BA)
Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:0035841/BA)
Autor: Debora Monteiro Dos Santos
Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:0015899/BA)
Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:0044797/BA)
Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:0018573/BA)
Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:0050669/BA)
Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:0035841/BA)
Autor: Deivson De Jesus Souza
Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:0035841/BA)
Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:0015899/BA)
Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:0044797/BA)
Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:0018573/BA)
Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:0050669/BA)
Autor: Dionef Pereira De Jesus
Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:0015899/BA)
Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:0044797/BA)
Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:0018573/BA)
Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:0050669/BA)
Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:0035841/BA)
Autor: Eliene Miranda Lacerda
Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:0015899/BA)
Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:0044797/BA)
Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:0018573/BA)
Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:0050669/BA)
Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:0035841/BA)
Autor: Emerson Marcos Benicio Dos Santos
Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:0015899/BA)
Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:0044797/BA)
Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:0018573/BA)
Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:0050669/BA)
Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:0035841/BA)
Autor: Diego De Jesus Souza
Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:0035841/BA)
Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:0015899/BA)
Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:0044797/BA)
Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:0018573/BA)
Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:0050669/BA)
Autor: Rubson De Souza Andrade
Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:0035841/BA)
Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:0015899/BA)
Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:0044797/BA)
Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:0018573/BA)
Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:0050669/BA)
Reu: Votorantim Energia Ltda
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa (OAB:0017023/BA)
Reu: Votorantim Cimentos S.a.
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa (OAB:0017023/BA)
Reu: Votorantim Cimentos N/ne S/a
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa (OAB:0017023/BA)

Decisão:

Vistos etc.;

DEBORA DA CRUZ PEREIRA e OUTROS, devidamente qualificados nos autos do processo acima epigrafado, através de advogado (a) (s) regularmente constituído (a) (s), ingressaram em juízo requerendo a concessão de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA NA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS contra VOTORANTIM ENERGIA LTDA, VOTORANTIM CIMENTOS LTDA e VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A, também com qualificações nos supracitados autos.

As partes autoras suscitaram na peça vestibular, em síntese, que a operação realizada pelas partes acionadas no Complexo Pedra do Cavalo vinha provocando modificações ambientais graves, com redução das áreas de pesca e mariscagem, impacto no volume de espécies naturais, criando graves prejuízos de ordem econômica, social e de subsistência dos pescadores marisqueiros autores, além de promover uma operação desastrada, agravos à saúde; as partes autoras tiveram seus direitos violados; os elementos da responsabilidade civil estavam provados; as partes autoras necessitavas de obter uma prestação alimentar; que presentes estavam os requisitos da concessão da tutela provisória de urgência antecipada; e as partes demandantes requereram que fosse fixado alimentos provisionais de um salário mínimo, para pagamento pelas partes rés.

Decido.

A tutela provisória pode fundamentar-se em URGÊNCIA ou EVIDÊNCIA. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (art.294, § único, do CPC).

A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada. Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo (art.296, § único, do CPC).

O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória. A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber (art.297, § único, do CPC).

Na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz motivará seu convencimento de modo claro e preciso (art.298 do CPC).

A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer o pedido principal (art.299 do CPC).

A parte autora promoveu requerimento de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIAPADA, COM A INCLUSÃO DE IMEDIATO DO PEDIDO DE MÉRITO.

A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art.300 do CPC).

Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la (§ 1.º, do art.300 do CPC).

A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia (§ 2.º, do art.300 do CPC).

A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3.º, do art.300 do CPC).

Os requisitos da tutela provisória de urgência antecipatória antecedente estão adstritos a PROBABILIDADE DO DIREITO e o PERIGO DE DANO ou RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.

Do estudo dos autos, depreende-se que os supracitados requisitos não estão configurados na peça inaugural.

No atinente ao primeiro...

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