Capital - 10ª vara cível e comercial

Data de publicação15 Setembro 2020
Gazette Issue2698
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
SENTENÇA

8075980-95.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: V. D. D. A.
Advogado: Mateus Nogueira Da Silva (OAB:0036568/BA)
Réu: U. D. B. T. L.
Advogado: Flavia Presgrave Bruzdzensky (OAB:0014983/BA)

Sentença:

SENTENÇA

I

Vistos etc.;

VINÍCIUS DATOLE DE ASSIS, devidamente qualificado nos autos do processo acima em epígrafe, através de advogado (a) (s) regularmente constituído (a) (s), ingressou em juízo com a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES contra UBER DOS BRASIL TECNOLOGIA LTDA, também com qualificação nos mencionados autos.

A parte autora suscitou na peça vestibular, em síntese, que firmou contrato com a parte acionada para prestação de serviços na modalidade de motorista de veículo, mediante uma plataforma que conecta usuários a motoristas para transportes a diversas localidades; este tipo de trabalho permitiu a parte autora promover a sua subsistência; sem qualquer comunicação prévia, a parte autora teve seu cadastro excluído do aplicativo; esta conduta não foi motivada, com isso feriu-se o disposto no art. 5.º, LV, da CF; ao buscar respostas da parte demanda, recebeu a informação que a exclusão do seu cadastro decorreu do fato de ter violado os termos de uso; o comportamento da parte demandada era ilegal; feriu-se o princípio da boa-fé que deverá ser observado em toda relação contratual; o fato ensejou danos; e que os fatos elencados mereciam guarida judicial.

Por fim, a parte autora instou pelo acolhimento da prestação jurisdicional, pelo que requereu a concessão de tutela provisória de urgência antecipada para que a parte demandada fosse compelida a recadastrar a parte acionante na plataforma da empresa acionada, até julgamento do mérito da questão; como pedidos de mérito a parte suplicante instou pela CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ A INDENIZAR A PARTE AUTORA PELOS LUCROS CESSANTES NO VALOR DE R$ 107,85 (CENTO E SETE REAIS E OITENTA E CINCO CENTAVOS) MULTIPLICADO PELOS DIAS EM QUE A PARTE AUTORA ESTEVE BLOQUEADA NA PLATAFORMA; e CONDENAÇÃO DA PARTE ACIONADA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL NA ORDEM DE R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS); como pedidos procedimentais a parte requerente instou pela gratuidade da justiça, produção de provas e condenação da parte requerida nas custas processuais e honorários de advogado.

Com a peça prefacial vieram documentos.

Foi proferida decisão interlocutória concessiva do pleito de tutela provisória de urgência.

A parte acionada foi regularmente citada para a constituição da relação processual, bem como intimada da decisão interlocutória concessiva do pleito de tutela provisória de urgência, com observância do art. 239, § 1.º, do CPC.

A audiência de conciliação não pode ser realizada em decorrência da pandemia COVID-19.

A parte acionada, através de advogado (a) (s) regularmente constituído (a) (s), apresentou peça de contestação, com duas preliminares, sendo que no mérito ponderou, em resumo, que a parte autora possuía uma conta de motorista ativada em 02 de junho de 2017; que a sua conta foi desativada em 28 de julho de 2020, em decorrência de a parte acionada encontrou processo em nome da parte demandante no TJBA, uma ação penal concernente a medidas protetivas, de número 0303962-76.2019.805.0001, onde a parte demandante figurava como parte ré; o processo criminal era motivo suficiente para a desativação da parte autora, pois infringia o contrato de prestação de serviços; a realização de verificação de segurança por parte da Uber está em conformidade com as exigências da Lei Federal N.º 13.640/2018, por conseguinte, qualquer cidadão que pretenda se cadastrar como motorista parceiro da plataforma será submetido à análise de segurança, tais como atendimento aos critérios objetivos da Lei federal, perfil do profissional e, sobretudo, os requisitos de segurança exigidos pela Lei e nos termos de condições da plataforma; o cadastro de novo motorista parceiro da Uber estava condicionado a uma série de critérios objetivos e subjetivos da empresa, que visavam assegurar qualidade e contribuir para a segurança dos usuários da plataforma e dos próprios motoristas parceiros em atividade; não podia a Uber ser compelida a contratar com alguém que não desejasse, sob pena de violação ao princípio da autonomia da vontade, requisito intrínseco dos contratos no direito privado; a parte demandante vinha requerer que a empresa a ativasse como motorista parceiro, o que não se pode admitir, notadamente por violar o princípio da liberdade de contratar, pois ninguém está obrigado a fazer ou deixar de fazer uma coisa a não ser em virtude de lei (art. 5.º, inciso II, da CF); restou devidamente comprovada que a rescisão do contrato de intermediação digital firmado entre a parte autora e a Uber ocorreu de forma regular, sendo descabida a sua reativação na plataforma ou indenização a qualquer título; deveria ser observado o art. 421 do CC; não tinham cabimento os pedidos de indenizações; as jurisprudências colacionadas reforçavam a tese da parte contestante; e que seus argumentos deveriam prevalecer.

Afinal, a parte acionada rogou pelo acolhimento da preliminar, para que o processo fosse extinto sem resolução do mérito e, caso não fosse este o entendimento, a parte demanda pugnou que os pedidos de mérito fossem providos; como pedidos procedimentais a parte suplicada requestou pela produção de provas e condenação da parte promovente nas custas processuais e honorários de advogado.

Com a peça de contestação vieram documentos.

A parte demandada apresentou petição informando a respeito da interposição do recurso de agravo de instrumento contra a decisão interlocutória concessiva do pleito de tutela provisória de urgência antecipada.

O magistrado proferiu despacho intimando a parte autora para apresentar peça de réplica, contudo, este apresentou peça de embargos de declaração.

Relatados, passo a decidir.

II

DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR (PROCESSUAL)

O interesse de agir (ou processual) corresponde a necessidade do processo como instrumento apto a aplicação do direito objetivo pretendido no caso concreto.

O interesse processual, a um só tempo, haverá de traduzir-se numa relação de necessidade e também numa relação de adequação do provimento postulado diante do conflito de direito material trazido para avaliação judicial.

O interesse de agir, conforme entende a doutrina pátria, resta configurado quando, com base nas afirmações autorais, esteja presente o binômio necessidade/adequação, para o autor, da tutela por ele pretendida.

Para aquilatar a presença do interesse de agir, ao verificar as argumentações da parte requerente constante da petição inicial, devem ser feitas as seguintes perguntas, partindo-se do princípio (hipotético e preliminar) de que as afirmações autorais são verdadeiras: (a) somente através da providência solicitada ele poderia satisfazer sua pretensão (necessidade da providência)? (b) Essa providência é adequada a proporcionar tal satisfação (adequação da providência)?

CÂNDIDO DINAMARCO leciona com toda propriedade que 'o interesse processual está representado, esquematicamente, pelo binômio necessidade-adequação; 'necessidade concreta da atividade jurisdicional e adequação de provimento e procedimento desejados' (Execução Civil. 1987, p. 299).

No caso em estudo, não falta interesse processual a parte autora, em face da comprovada necessidade da providência jurisdicional (presença de lide).

Existindo resistência à pretensão deduzida pela parte autora em juízo, esta não pode ser considerada carecedora da ação por falta de interesse de agir (processual), conquanto a condição de litígio constitui “conditio sine qua non” do processo.

O Estado se encarrega da tutela jurídica dos direitos subjetivos, com isso é obrigação sua de prestá-la sempre que for provocado por aquele que se julgue ter sido lesado em seus direitos.

Todo titular de direito subjetivo lesado ou ameaçado tem acesso à justiça (art.5.º, inciso XXXV, da CF), para obter a tutela adequada a ser exercida pelo Poder Judiciário. Cumpre ao Estado assegurar a manutenção do império da ordem jurídica e da paz social.

É certo que o processo não pode ser utilizado como simples instrumento de indagação ou consulta. Portanto, havendo dano ou perigo de dano jurídico representado pela efetiva existência de uma lide, a pessoa física ou jurídica estará autorizada a exercer o direito de ação.

DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA

Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso (art.100 do CPC).

A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei (art.98 do CPC).

O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (§ 2.º, do art.99 do CPC).

Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (§...

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