Capital - 10ª vara cível e comercial

Data de publicação09 Setembro 2020
Número da edição2694
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO

8074126-66.2020.8.05.0001 Carta Precatória Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Deprecante: Juizo De Direito Da 1ª Vara Civel Da Comarca De Euclides Da Cunha-ba
Deprecado: 10ª Vara Civel E Comercial De Salvador
Autor: Elisângela Da Silva Souza E Fábio Dos Santos Batistas
Advogado: Ranulfo De Abreu Campos (OAB:0007498/BA)
Advogado: Fagner Santana De Araujo (OAB:0028952/BA)
Réu: Corcel Comercial De Combustíveis Ltda

Despacho:

Vistos etc.;

Nos atos de comunicação por carta precatória, rogatória ou de ordem, a realização da citação ou da intimação será imediatamente informada, por meio eletrônico, pelo juiz deprecado ao juiz deprecante (art.232 do CPC).

Proceda-se ao recolhimento das custas processuais, aguardando-se o prazo máximo de resposta do ofício que será de trinta (30) dias, sob pena de devolução dos autos pela justiça soteropolitana, independentemente de despacho de remessa ao juízo de origem, na hipótese da carta precatória não se tratar de benefícios da justiça gratuita, e/ou diligência requisitada por interesse do próprio juiz de direito na presidência do feito.

Outrossim, caso necessário, expeça-se ofício ao juízo deprecante, para que encaminhe a (s) peça (s) que deveria (m) acompanhar os presentes autos, notadamente, a exordial.

Havendo cumprimento do recolhimento das custas processuais ou não sendo o caso, bem como os autos estejam devidamente instruídos, cumpra-se conforme finalidade constante na carta precatória.

Após diligências, voltem-me os autos à conclusão.

Após diligências, remetam-se os autos ao juízo deprecante, com as cautelas devidas e homenagens desta justiça.

Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial (art.188 do CPC).

Salvador-BA, 08 de setembro de 2020.

PAULO ALBIANI ALVES

- JUIZ DE DIREITO -

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO

8086246-44.2020.8.05.0001 Carta Precatória Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Deprecante: 8ª Vara Cível Comarca De Campinas
Deprecado: Mirela Kolbe Britto
Autor: Sociedade Regional De Ensino E Saude Ltda
Advogado: Michele Aparecida Barbutti Ayuso (OAB:0271809/SP)
Advogado: Emilio Ayuso Neto (OAB:0263000/SP)

Despacho:

Vistos etc.;

Nos atos de comunicação por carta precatória, rogatória ou de ordem, a realização da citação ou da intimação será imediatamente informada, por meio eletrônico, pelo juiz deprecado ao juiz deprecante (art.232 do CPC).

Proceda-se ao recolhimento das custas processuais, aguardando-se o prazo máximo de resposta do ofício que será de trinta (30) dias, sob pena de devolução dos autos pela justiça soteropolitana, independentemente de despacho de remessa ao juízo de origem, na hipótese da carta precatória não se tratar de benefícios da justiça gratuita, e/ou diligência requisitada por interesse do próprio juiz de direito na presidência do feito.

Outrossim, caso necessário, expeça-se ofício ao juízo deprecante, para que encaminhe a (s) peça (s) que deveria (m) acompanhar os presentes autos, notadamente, a exordial.

Havendo cumprimento do recolhimento das custas processuais ou não sendo o caso, bem como os autos estejam devidamente instruídos, cumpra-se conforme finalidade constante na carta precatória.

Após diligências, voltem-me os autos à conclusão.

Após diligências, remetam-se os autos ao juízo deprecante, com as cautelas devidas e homenagens desta justiça.

Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial (art.188 do CPC).

Salvador-BA, 08 de setembro de 2020.

PAULO ALBIANI ALVES

- JUIZ DE DIREITO -

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8086246-44.2020.8.05.0001 Carta Precatória Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Deprecante: 8ª Vara Cível Comarca De Campinas
Deprecado: Mirela Kolbe Britto
Autor: Sociedade Regional De Ensino E Saude Ltda
Advogado: Michele Aparecida Barbutti Ayuso (OAB:0271809/SP)
Advogado: Emilio Ayuso Neto (OAB:0263000/SP)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador

10ª Vara Cível

Fórum Ruy Barbosa, sala 237, 2° andar, Praça D. Pedro II, s/nº, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40040-380, Salvador-BA _ E-mail: salvador10vcivel@tjba.jus.br


Processo nº: 8086246-44.2020.8.05.0001

Classe/Assunto: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261)

Pólo Ativo: DEPRECANTE: 8ª VARA CÍVEL COMARCA DE CAMPINAS AUTOR: SOCIEDADE REGIONAL DE ENSINO E SAUDE LTDA

Pólo Passivo: DEPRECADO: MIRELA KOLBE BRITTO


ATO ORDINATÓRIO


De ordem do MM. Juiz de Direito, Dr. PAULO ALBIANI ALVES, titular da 10ª Vara Cível da Comarca de Salvador, Estado da Bahia, e com arrimo nos Provimentos CGJ/CCI - 06/2016 e CGJ-10/2008-GSEC, da Corregedoria Geral da Justiça e Corregedoria das Comarcas do Interior e de acordo com o art. 82 do CPC, fica a parte interessada, por meio do(a, s) seu(ua, s) advogado(a, s), intimada, para no prazo de 10 (dez) dias, proceder o recolhimento das custas processuais correspondentes aos atos a serem praticados (p. ex: Citação e/ou Intimação por oficial(a) de justiça – Cód. 41017), salientando-se que deverá haver o recolhimento de um ato para cada destinatário.


Salvador (BA, 8 de setembro de 2020.

ANTONIO XAVIER SA

Técnico Judiciário autorizado

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
INTIMAÇÃO AUTOMÁTICA DE MIGRAÇÃO

0576193-25.2016.8.05.0001 Produção Antecipada De Provas
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Eugenio Araujo Da Silva
Advogado: Juliana Trautwein Chede (OAB:0052880/PR)
Requerente: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Paloma Mimoso Deiro Santos (OAB:0024278/BA)
Requerente: Mapfre Seguros Gerais S.a.
Advogado: Paloma Mimoso Deiro Santos (OAB:0024278/BA)

Intimação automática de migração:

Ficam os interessados intimados para conhecimento que este processo, doravante, foi migrado do Sistema de automação da Justiça (SAJ) para o Processo Judicial Eletrônico (PJE).

A partir deste ato, os peticionamentos devem ser realizados no sistema PJE, devendo ser desconsideradas as movimentações e petições realizadas no sistema SAJ, conforme decreto judiciário nº. 638, de 17 de setembro de 2018.

SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 5 de setembro de 2020.

(documento gerado e assinado automaticamente pelo PJe)

JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA CÍVEL E COMERCIAL
JUIZ(A) DE DIREITO PAULO HENRIQUE BARRETO ALBIANI ALVES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANTONIO XAVIER DE SA JUNIOR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0432/2020

ADV: DANIEL OLIVEIRA SOARES DA SILVA (OAB 30410/BA), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 38316/BA), JACOB DANIEL BRODER (OAB 39638/BA), LUIZ CARLOS SOARES DA SILVA (OAB 39637/BA) - Processo 0339533-45.2018.8.05.0001 - Embargos à Execução - EMBARGANTE: Ajp Silva Ltda e outros - EMBARGADO: BANCO DO BRASIL - Vistos etc.; Os embargos à execução não terão efeito suspensivo (art. 919 do CPC). O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes (§ 1.º, do art. 919 do CPC). Compreendo que não se deve ser aplicado ao caso em estudo o disposto no § 1.º, do art. 919 do CPC. A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens (§ 5.º, do art. 919 do CPC). Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal (art.914, § 1.º, do CPC). Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231 (art. 915 do CPC). Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último (§ 1.º, do art. 915 do CPC). Recebo os embargos,
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