Capital - 10ª vara cível e comercial
Data de publicação | 09 Setembro 2020 |
Número da edição | 2694 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO
8074126-66.2020.8.05.0001 Carta Precatória Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Deprecante: Juizo De Direito Da 1ª Vara Civel Da Comarca De Euclides Da Cunha-ba
Deprecado: 10ª Vara Civel E Comercial De Salvador
Autor: Elisângela Da Silva Souza E Fábio Dos Santos Batistas
Advogado: Ranulfo De Abreu Campos (OAB:0007498/BA)
Advogado: Fagner Santana De Araujo (OAB:0028952/BA)
Réu: Corcel Comercial De Combustíveis Ltda
Despacho:
Vistos etc.;
Nos atos de comunicação por carta precatória, rogatória ou de ordem, a realização da citação ou da intimação será imediatamente informada, por meio eletrônico, pelo juiz deprecado ao juiz deprecante (art.232 do CPC).
Proceda-se ao recolhimento das custas processuais, aguardando-se o prazo máximo de resposta do ofício que será de trinta (30) dias, sob pena de devolução dos autos pela justiça soteropolitana, independentemente de despacho de remessa ao juízo de origem, na hipótese da carta precatória não se tratar de benefícios da justiça gratuita, e/ou diligência requisitada por interesse do próprio juiz de direito na presidência do feito.
Outrossim, caso necessário, expeça-se ofício ao juízo deprecante, para que encaminhe a (s) peça (s) que deveria (m) acompanhar os presentes autos, notadamente, a exordial.
Havendo cumprimento do recolhimento das custas processuais ou não sendo o caso, bem como os autos estejam devidamente instruídos, cumpra-se conforme finalidade constante na carta precatória.
Após diligências, voltem-me os autos à conclusão.
Após diligências, remetam-se os autos ao juízo deprecante, com as cautelas devidas e homenagens desta justiça.
Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial (art.188 do CPC).
Salvador-BA, 08 de setembro de 2020.
PAULO ALBIANI ALVES
- JUIZ DE DIREITO -
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO
8086246-44.2020.8.05.0001 Carta Precatória Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Deprecante: 8ª Vara Cível Comarca De Campinas
Deprecado: Mirela Kolbe Britto
Autor: Sociedade Regional De Ensino E Saude Ltda
Advogado: Michele Aparecida Barbutti Ayuso (OAB:0271809/SP)
Advogado: Emilio Ayuso Neto (OAB:0263000/SP)
Despacho:
Vistos etc.;
Nos atos de comunicação por carta precatória, rogatória ou de ordem, a realização da citação ou da intimação será imediatamente informada, por meio eletrônico, pelo juiz deprecado ao juiz deprecante (art.232 do CPC).
Proceda-se ao recolhimento das custas processuais, aguardando-se o prazo máximo de resposta do ofício que será de trinta (30) dias, sob pena de devolução dos autos pela justiça soteropolitana, independentemente de despacho de remessa ao juízo de origem, na hipótese da carta precatória não se tratar de benefícios da justiça gratuita, e/ou diligência requisitada por interesse do próprio juiz de direito na presidência do feito.
Outrossim, caso necessário, expeça-se ofício ao juízo deprecante, para que encaminhe a (s) peça (s) que deveria (m) acompanhar os presentes autos, notadamente, a exordial.
Havendo cumprimento do recolhimento das custas processuais ou não sendo o caso, bem como os autos estejam devidamente instruídos, cumpra-se conforme finalidade constante na carta precatória.
Após diligências, voltem-me os autos à conclusão.
Após diligências, remetam-se os autos ao juízo deprecante, com as cautelas devidas e homenagens desta justiça.
Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial (art.188 do CPC).
Salvador-BA, 08 de setembro de 2020.
PAULO ALBIANI ALVES
- JUIZ DE DIREITO -
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO
8086246-44.2020.8.05.0001 Carta Precatória Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Deprecante: 8ª Vara Cível Comarca De Campinas
Deprecado: Mirela Kolbe Britto
Autor: Sociedade Regional De Ensino E Saude Ltda
Advogado: Michele Aparecida Barbutti Ayuso (OAB:0271809/SP)
Advogado: Emilio Ayuso Neto (OAB:0263000/SP)
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
10ª Vara Cível
Fórum Ruy Barbosa, sala 237, 2° andar, Praça D. Pedro II, s/nº, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40040-380, Salvador-BA _ E-mail: salvador10vcivel@tjba.jus.br
Processo nº: 8086246-44.2020.8.05.0001
Classe/Assunto: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261)
Pólo Ativo: DEPRECANTE: 8ª VARA CÍVEL COMARCA DE CAMPINAS AUTOR: SOCIEDADE REGIONAL DE ENSINO E SAUDE LTDA
Pólo Passivo: DEPRECADO: MIRELA KOLBE BRITTO
ATO ORDINATÓRIO |
De ordem do MM. Juiz de Direito, Dr. PAULO ALBIANI ALVES, titular da 10ª Vara Cível da Comarca de Salvador, Estado da Bahia, e com arrimo nos Provimentos CGJ/CCI - 06/2016 e CGJ-10/2008-GSEC, da Corregedoria Geral da Justiça e Corregedoria das Comarcas do Interior e de acordo com o art. 82 do CPC, fica a parte interessada, por meio do(a, s) seu(ua, s) advogado(a, s), intimada, para no prazo de 10 (dez) dias, proceder o recolhimento das custas processuais correspondentes aos atos a serem praticados (p. ex: Citação e/ou Intimação por oficial(a) de justiça – Cód. 41017), salientando-se que deverá haver o recolhimento de um ato para cada destinatário.
Salvador (BA, 8 de setembro de 2020.
ANTONIO XAVIER SA
Técnico Judiciário autorizado
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
INTIMAÇÃO AUTOMÁTICA DE MIGRAÇÃO
0576193-25.2016.8.05.0001 Produção Antecipada De Provas
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Eugenio Araujo Da Silva
Advogado: Juliana Trautwein Chede (OAB:0052880/PR)
Requerente: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Paloma Mimoso Deiro Santos (OAB:0024278/BA)
Requerente: Mapfre Seguros Gerais S.a.
Advogado: Paloma Mimoso Deiro Santos (OAB:0024278/BA)
Intimação automática de migração:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
Processo: PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS n. 0576193-25.2016.8.05.0001 |
INTIMAÇÃO |
Ficam os interessados intimados para conhecimento que este processo, doravante, foi migrado do Sistema de automação da Justiça (SAJ) para o Processo Judicial Eletrônico (PJE).
A partir deste ato, os peticionamentos devem ser realizados no sistema PJE, devendo ser desconsideradas as movimentações e petições realizadas no sistema SAJ, conforme decreto judiciário nº. 638, de 17 de setembro de 2018.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 5 de setembro de 2020.
(documento gerado e assinado automaticamente pelo PJe)
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