Capital - 10ª vara cível e comercial

Data de publicação19 Junho 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2637
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO

8038450-57.2020.8.05.0001 Carta Precatória Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Deprecante: Juízo De Direito Da Comarca De Itabuna-vara Cível
Autor: Irlandia Barbosa Da Silva
Advogado: Mateus Rosa De Santana (OAB:0049406/BA)
Autor: Saionara Barbosa Da Silva
Advogado: Mateus Rosa De Santana (OAB:0049406/BA)
Deprecado: Juizo De Direito Da Comarca De Salvador Bahia
Réu: Clara Miranda De Oliveira Leite Da Silveira

Despacho:

Vistos etc.;

Nos atos de comunicação por carta precatória, rogatória ou de ordem, a realização da citação ou da intimação será imediatamente informada, por meio eletrônico, pelo juiz deprecado ao juiz deprecante (art.232 do CPC).

Proceda-se ao recolhimento das custas processuais, aguardando-se o prazo máximo de resposta do ofício que será de trinta (30) dias, sob pena de devolução dos autos pela justiça soteropolitana, independentemente de despacho de remessa ao juízo de origem, na hipótese da carta precatória não se tratar de benefícios da justiça gratuita, e/ou diligência requisitada por interesse do próprio juiz de direito na presidência do feito.

Outrossim, caso necessário, expeça-se ofício ao juízo deprecante, para que encaminhe a (s) peça (s) que deveria (m) acompanhar os presentes autos, notadamente, a exordial.

Havendo cumprimento do recolhimento das custas processuais ou não sendo o caso, bem como os autos estejam devidamente instruídos, cumpra-se conforme finalidade constante na carta precatória.

Após diligências, voltem-me os autos à conclusão.

Após diligências, remetam-se os autos ao juízo deprecante, com as cautelas devidas e homenagens desta justiça.

Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial (art.188 do CPC).

Salvador-BA, 17 de junho de 2020.

PAULO ALBIANI ALVES

- JUIZ DE DIREITO -

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO

8026320-69.2019.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Sociedade Simples Nossa Senhora Da Conceicao Imoveis E Administracao Ltda
Advogado: Gabriel Seijo Leal De Figueiredo (OAB:0015533/BA)
Advogado: Marcos Flavio Lago Lopes (OAB:0042502/BA)
Executado: Trincash Promotora De Vendas Ltda - Epp
Executado: Pedro Elisio De Oliveira Simoes
Advogado: Luis Augusto Mello Lobo (OAB:0019805/BA)
Executado: Sonia Maria Tavares De Oliveira
Advogado: Luis Augusto Mello Lobo (OAB:0019805/BA)

Decisão:

Vistos etc.;

TRINCASH PROMOTORA DE VENDAS LTDA S/A, devidamente qualificada nos autos do processo acima epigrafado, através de advogado (a) (s) regularmente constituído (a) (s), apresentou EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.

Decido.

Segundo se depreende do art.75, inciso VIII, do CPC, as pessoas jurídicas são representadas em juízo ativa e passivamente, por quem os respectivos estatutos designarem, ou não os designando, por seus diretores.

Do estudo dos autos, em particular, da peça prefacial, vislumbra-se que não ficou configurada a representação da pessoa jurídica, ora requerente, por um de seus diretores ou a quem de direito, posto que não houve expressa referência indicativa da pessoa física, como também juntada de documental que evidencia-se a existência de estatuto indicando a designação da pessoa física para fins de representação no feito processual em comento.

De outro lado, a existência do estatuto permitindo o exercício da representação por aquele que labora com capacidade postulatória na própria demanda judicial, exercendo tanto a capacidade processual quanto a capacidade postulatória, é conduta avessa ao Código de ética e Disciplina da OAB. Vejamos.

Com espeque ao Capítulo III, intitulado “DAS RELAÇÕES COM O CLIENTE”, o art.25 do Código de Ética e Disciplina da OAB, estabelece que: “É defeso ao advogado funcionar no mesmo processo, simultaneamente, como patrono e preposto do empregador ou cliente”. Percebe-se que a intenção delineada apresenta um dever do advogado de se abster de patrocinar interesses ligados a outras atividades estranhas a advocacia, em que também atue.

Quem vem a juízo é a pessoa jurídica representada em conformidade com o adminículo jurídico esculpido pelo art.75, inciso VIII, do CPC. Portanto, impende a peticionaria autora fazer consignar o nome da pessoa física que irá lhe representar legalmente nesta demanda judicial, porquanto não foi devidamente especificado, o que, deste modo, percebe-se a ausência da capacidade processual ou capacidade de estar em juízo.

A capacidade de ser parte é a aptidão para figurar como parte em um dos polos da relação processual. Toda pessoa física ou jurídica possui capacidade de ser parte. Pode ser parte todo aquele que tiver capacidade de direito.

Entrementes, a capacidade processual corresponde a aptidão para agir em juízo, ocorre que a pessoa jurídica manifesta a sua legitimidade processual por pessoa física capaz indicada no estatuto, quando, evidentemente, não for o seu diretor estatutário.

Finalmente, cumpre ao juiz verificar de ofício as questões pertinentes à capacidade das partes e à regularidade da representação nos autos (art.485, inciso IV, e § 3.º, do CPC), por se tratar de pressuposto de validade da relação processual.

Posto isto, suspendo o processo pelo prazo impreterível de quarenta e oito (48) horas, com o escopo de a parte requerente sanar o defeito, nos termos do art.76 do referido diploma legal, sob as penas da lei.

Intimem-se.

Salvador-BA, 18 de junho de 2020.

PAULO ALBIANI ALVES

- JUIZ DE DIREITO -

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO

8059400-24.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Arivaldo Da Conceicao Santos
Advogado: Adriano Nunes Bomfim (OAB:0058904/BA)
Autor: Grasiele Lopes Dos Santos
Advogado: Adriano Nunes Bomfim (OAB:0058904/BA)
Réu: Silvana Goes Aragao
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Despacho:

Vistos etc.;

Intime-se a parte autora, para que no prazo de 15 (quinze) dias, apresente peça de réplica.

Salvador-BA, 18 de junho de 2020.

PAULO ALBIANI ALVES

- JUIZ DE DIREITO -

JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA CÍVEL E COMERCIAL
JUIZ(A) DE DIREITO PAULO HENRIQUE BARRETO ALBIANI ALVES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL BÁRBARA ALCANTARA SOUSA DE MATTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0346/2020

ADV: ALVARO ARAUJO PIMENTA JUNIOR (OAB 43915/BA), GENARO DE OLIVEIRA NETO (OAB 8362/BA) - Processo 0001126-24.2010.8.05.0001 - Despejo por Falta de Pagamento - DIREITO CIVIL - AUTOR: Julia Augusta Pinto Fernandes Andre - RÉU: Maiza Souza Nascimento - Vistos etc.; Ratifico o comando judicial de fl. 234, com urgência. Empós, à conclusão. Salvador-BA, 18 de junho de 2020. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO -

ADV: JOSÉ ORISVALDO BRITO DA SILVA, RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 43925/BA), MARIA AUXILIADORA GARCIA DURÁN ALVAREZ (OAB 21193/BA) - Processo 0396705-18.2013.8.05.0001 - Procedimento Sumário - Seguro - AUTOR: Lindomar Lima Dos Santos - RÉU: 'Companhia de Seguro Aliança da Bahia - JUÍZO DE DIREITO DA 10.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SALVADOR-BA. AÇÃO DE COBRANÇA REF.PROC.N.º 0396705-18.2013.805.0001 AUTOR (A) (ES): LINDOMAR LIMA DOS SANTOS RÉU (RÉ) (S): COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DA BAHIA SENTENÇA I Vistos etc.; LINDOMAR LIMA DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos do processo acima em epígrafe, através de advogado (a) (s)
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