Capital - 10ª vara cível e comercial

Data de publicação27 Março 2020
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Gazette Issue2587
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO

8083086-45.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Alberico De Oliveira Pinto
Advogado: Evelyn Reiche Bacelar Ventim (OAB:0026755/BA)
Réu: Companhia De Seguros Alianca Da Bahia

Despacho:

Vistos, etc.

Inicialmente, defiro ao (a) (s) promovente (s) o pedido de GRATUIDADE DA JUSTIÇA, com fulcro no art.98 do CPC.

Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência (art.334 do CPC).

A intimação da parte autora para a audiência será feita na pessoa de seu advogado (§ 3.º, do art.334 do CPC).

Advirto as partes contendoras, que a audiência não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual ou se a hipótese não se admitir autocomposição (§ 4.º, incisos I e II, do art.334 do CPC).

A parte autora deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e a parte ré deverá fazê-la, por petição, apresentada com dez (10) dias de antecedência, contados da data de audiência (§ 5.º, do art.334 do CPC).

Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes (§ 6.º, do art.334 do CPC).

Comunico as partes litigantes, que a audiência de conciliação ou de mediação pode ser realizada por meio eletrônico, nos termos da lei (§ 7.º, do art.334 do CPC).

O NÃO COMPARECIMENTO INJUSTIFICADO DA PARTE AUTORA OU DA PARTE RÉ À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO É CONSIDERADO ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA E SERÁ SANCIONADA COM MULTA DE ATÉ DOIS (2) POR CENTO DA VANTAGEM ECONÔMICA PRETENDIDA OU DO VALOR DA CAUSA, REVERTIDA EM FAVOR DO ESTADO DA BAHIA (§ 8.º, DO ART.334 DO CPC).

AS PARTES DEVERÃO ESTAR ACOMPANHADAS POR SEUS RESPECTIVOS ADVOGADOS OU DEFENSORES PÚBLICOS (§ 9.º, DO ART.334 DO CPC).

A PARTE PODERÁ CONSTITUIR REPRESENTANTE, POR MEIO DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA, COM PODERES PARA NEGOCIAR E TRANSIGIR (§ 10.º, DO ART.334 DO CPC)..

A autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença (§ 11º, do art.334 do CPC).

A pauta das audiências de conciliação ou mediação será organizada de modo a respeitar o intervalo mínimo de 20 (vinte) minutos entre o início e o início da seguinte (§ 12º, do art.334 do CPC).

A parte ré poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pela parte ré, quando ocorrer as hipóteses do art.334, § 4.º, inciso I, do CPC; prevista no art.231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos (art.335, incisos I, II e III do CPC).

No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art.334, § 6.º, o termo inicial previsto no inciso II será, para cada uma das partes rés, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência (§ 1º, do art.335 do CPC).

Quando ocorrer a hipótese do art.334, § 4.º, inciso II, havendo litisconsórcio passivo e a parte autora desistir da ação em relação a parte ré ainda não citada, o prazo para resposta correrá da data de intimação da decisão que homologar a desistência (§ 2º, do art.335 do CPC).

Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput (§ 1.º, do art.231 do CPC).

Designo a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, que deverá ser realizada pelo (a) conciliador (a) por consectário, o cartório cumprirá viabilizar o agendamento da audiência.

Cite-se a parte acionada, advertindo-a de que, incumbirá de alegar, na contestação, toda matéria de defesa, expondo razões de fato e de direito com que impugna o pedido da parte autora e especificando as provas que pretende produzir.

Se a parte ré não contestar a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora.

Intime (m) - se o (a) advogado (a) da (s) parte (s) autora (s).

Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial (art.188 do CPC).

Salvador-BA, 27 de março de 2020.

PAULO ALBIANI ALVES

- JUIZ DE DIREITO -

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO

8028563-49.2020.8.05.0001 Tutela Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Condominio Edificio Costa Da Praia
Advogado: Beneval Lobo Boa Sorte (OAB:0022366/BA)
Advogado: Luis Felipe Lobo Boa Sorte Figueiredo (OAB:0059187/BA)
Requerido: Tgc Construcoes E Servicos Ltda - Me

Decisão:

Vistos etc.;

CONDOMÍNIO EDIFÍCIO COSTA DA PRAIA, devidamente qualificado nos autos do processo acima epigrafado, por seu representante legal MARIA Mercês Souza Maia, através de advogado (a) (s) regularmente constituído (a) (s), ingressou em juízo requerendo a concessão de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE contra GOLDEN ENGENHARIA – TGC CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, também com qualificação nos supracitados autos.

A parte autora suscitou na peça vestibular, em síntese, que firmou contrato de prestação de serviços com a parte acionada; em 31 de maio de 2019, foi celebrado novo contrato com a parte, cujo objeto era a aplicação de textura em 12 fachadas externas do edifício com fornecimento de mão-de-obra e material, sendo que a obra seria realizada em cinquenta dias úteis, a iniciar de 05 de junho de 2019, contrato este no valor de R$ 42.333,60 (quarenta e dois mil trezentos e trinta e três reais e sessenta centavos), conforme documento em anexo; o prazo inicial para entrega da obra era 22 de março de 2019, de maneira que com o aditivo passou a ser 31 de maio de 2019, e com a celebração do novo contrato passou a ser 13 de agosto de 2019; a obra somente foi entregue em 10 de fevereiro de 2019, ou seja, com aproximadamente seis meses de atraso, após notificações do condomínio para este fim; o serviço prestado apresentou defeito; e mesmo assim com várias irregularidades; todas as parcelas referentes ao pagamento foram depositadas na conta da empresa requerida pela parte autora, consoante documentos; restava apenas a última parcela no valor de R$ 18.972,40 (dezoito mil novecentos e setenta e dois reais e quarenta centavos); a parte autora pretendia depositar esta parcela em juízo; que presentes estavam os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência antecipada, em caráter antecedente; e a parte acionante pugnou pelo depósito judicial da parcela apontada.

Decido.

A tutela provisória pode fundamentar-se em URGÊNCIA ou EVIDÊNCIA. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (art.294, § único, do CPC).

Percebe-se ser facultativa a tutela provisória de urgência cautelar ou antecipada, em caráter antecedente ou incidental, deste modo, permite-se a legislação processual civil que o pleito de tutela provisória de urgência cautelar ou antecipada poderá ser requerido na demanda juntamente com os pedidos de mérito.

O pedido principal pode ser formulado conjuntamente com o pedido de tutela cautelar (art.308, § 1.º, do CPC).

Quando a tutela cautelar for requerida concomitantemente com o pedido principal, deverá ser observado o procedimento comum, com a realização de audiência na forma do art.334 do CPC.

A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art.300 do CPC).

Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la (§ 1.º, do art.300, do CPC).

A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia (§ 2.º, do art.300, do CPC).

A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de...

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