Capital - 10ª vara cível e comercial

Data de publicação17 Março 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2579
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
SENTENÇA

8044113-21.2019.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: A. C. F. E. I. S.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:0024290/BA)
Réu: L. A. D. C. L.

Sentença:

Vistos etc.;

Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação (§ 4.º, do art.485 do CPC).

A parte acionada não foi regularmente citada para a constituição da relação processual, bem como não houve apresentação de peça de contestação.

Homologo o pedido de desistência da ação, com fulcro no art.485, inciso VIII, do CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, pelo que julgo pela extinção do processo sem resolução do mérito.

R. I. P. . Após o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos.

Salvador-BA, 17 de março de 2020.

PAULO ALBIANI ALVES

- JUIZ DE DIREITO -

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8024781-34.2020.8.05.0001 Tutela Cautelar Antecedente
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Roberto Sergio De Oliveira
Advogado: Mariana De Oliveira (OAB:0025077/PE)
Requerido: Serv Social Da Ind Do Papel Papelao E Cort Do Est De Sp

Intimação:

Vistos etc.;

ROBERTO SÉRGIO DE OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos do processo acima epigrafado, através de advogado (a) (s) regularmente constituído (a) (s), ingressou em juízo requerendo a concessão de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, EM CARÁTER INCIDENTE, NA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PENA COMINATÓRIA contra SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA DE PAPEL, PAPELÃO E CORTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - SEPACO, também com qualificação nos supracitados autos.

A parte autora suscitou na peça vestibular, em síntese, que era beneficiária do convênio médico contratado pela sua ex-empregadora PENHA PAPÉIS E EMBALAGENS LTDA, SEPACO; no mês de junho de 2019, viajou para o Estado de São Paulo; passou por problemas de saúde, o que ensejou em um procedimento cirúrgico; não conseguiu retornar para Salvador-BA, em face dos problemas de saúde; após longo período de recuperação da cirurgia, a parte autora realizou uma série de exames para se submeter a um novo procedimento, dessa vez para tratar uma dilatação aneurística fusiforme na aorta abdominal infrarenal; realizou novos procedimentos médicos; no dia 19 de fevereiro de 2020, recebeu uma ligação informando que a PENHA PAPÉIS E EMBALAGENS LTDA, sua ex-empregadora, estaria trocando de operado de plano de saúde e que permaneceria acobertado pelo SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA DE PAPEL, PAPELÃO E CORTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO – SEPACO, até o dia 29 de fevereiro de 2020; solicitou a manutenção do plano na modalidade individual; seu pedido administrativo foi negado; a parte autora teria seu tratamento paralisado, o que lhe acarretaria perigo de vida; que presentes estavam os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência antecipada; e a parte acionante rogou que a parte demandada fosse compelida a restabelecer o plano de saúde, sob pena de multa.

Decido.

A tutela provisória pode fundamentar-se em URGÊNCIA ou EVIDÊNCIA. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (art.294, § único, do CPC).

A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada. Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo (art.296, § único, do CPC).

O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória. A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber (art.297, § único, do CPC).

Na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz motivará seu convencimento de modo claro e preciso (art.298 do CPC).

A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer o pedido principal (art.299 do CPC).

A parte autora promoveu requerimento de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, COM A INCLUSÃO DE IMEDIATO DO PEDIDO DE MÉRITO.

A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art.300 do CPC).

Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la (§ 1.º, do art.300 do CPC).

A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia (§ 2.º, do art.300 do CPC).

A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3.º, do art.300 do CPC).

Os requisitos da tutela provisória de urgência antecipada estão adstritos a PROBABILIDADE DO DIREITO e o PERIGO DE DANO ou RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.

Do estudo dos autos, depreende-se que os supracitados requisitos estão configurados na peça inaugural.

No atinente ao primeiro requisito a ser abordado, correspondente ao de PROBABILIDADE DO DIREITO (FUMAÇA DO BOM DIREITO), este deverá ser investigado pelo magistrado, mediante todos os meios de prova conhecidos e admitidos.

Quanto aos elementos carreados ao bojo dos autos vislumbramos que a parte autora era beneficiária dos serviços do plano privado de assistência à saúde da parte acionada, conforme documentos de ID N.º 48709194.

Por outro lado, as documentais de ID N.º 48093896 e de ID N.º 48096516 comprovaram que a parte autora teve problemas de saúde.

A rescisão unilateral do contrato do plano de saúde entre as partes contendoras se apresentou provada pelo ID de N.º 48709194.

De acordo com as considerações expostas acima, estas demonstraram que a parte autora sofreu violação do seu direito pela parte demanda.

A documental abordada constituiu prova para embasar o pedido de tutela provisória de urgência antecipada, em razão da relação jurídica.

A parte autora é titular da relação jurídica que versa a lide. Alie-se a isto que, a subsistência do direito subjetivo material depende da tutela provisória de urgência antecipatória, não comportando, contanto, a uma hipótese de um juízo muito rígido de probabilidade, porquanto a sua denegação pode tornar sem objeto o próprio processo ou, no mínimo imprestável a sentença que vier a ser proferida.

É fundamental que o magistrado venha aferir a medida, mediante juízo de convencimento de que as alegações são plausíveis, verossímeis, prováveis.

É imperioso que a parte autora aparente ser a titular da relação jurídica cujo direito aparente se apresente sob ameaça e, com isso venha merecer proteção.

A cognição deve ser feita de forma sumária, com base em mera probabilidade, plausibilidade, porquanto a real existência do direito sob ameaça será analisada ao final, em cognição exauriente.

No concernente ao segundo requisito, na ordem de sua enunciação legal, que é do PERIGO DE DANO ou RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO (PERIGO NA DEMORA), o magistrado deverá analisar da suposta ou provável necessidade de ser executada, de logo, provisoriamente, a decisão interlocutória de mérito, que irá proferir na abordagem do pedido de tutela provisória de urgência antecipada antecedente.

Alicerçado encontra-se o pedido da parte autora no dispositivo do art.5.º da Constituição Federal, pois o que se visa é a preservação do estado de saúde da parte e, este se demonstrou configurado.

O cancelamento dos serviços de maneira unilateral pelo seu fornecedor e sem comunicação prévia, evidentemente, que feriu o CC de morte.

A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato (art. 421 do CC).

Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.

O Código Civil se distanciou das concepções individualistas e procurou prevalecer os valores coletivos sobre aqueles, evidentemente, sem perder de vista o valor fundamental da pessoa humana. É o princípio da socialidade.

A função social do contrato é um dos fundamentos da teoria contratual, porquanto promove a realização de uma justiça comutativa, onde se apara as desigualdades substanciais entre os contratantes.

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