Capital - 10ª vara cível e comercial

Data de publicação09 Março 2020
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Gazette Issue2573
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8023144-48.2020.8.05.0001 Reintegração / Manutenção De Posse
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Parte Autora: Pablo Da Silva Paim
Advogado: Fabio Teixeira De Carvalho (OAB:0040764/BA)
Parte Autora: Edvaldo Lima Paim Junior
Advogado: Fabio Teixeira De Carvalho (OAB:0040764/BA)
Parte Autora: Ednaldo Da Silva Paim
Advogado: Fabio Teixeira De Carvalho (OAB:0040764/BA)
Parte Ré: Elza Lima Paim

Intimação:

Vistos etc.;

PABLO DA SILVA PAIM, EDVALDO LIMA PAIM JÚNIOR e EDNALDO DA SILVA PAIM, devidamente qualificados nos autos do processo acima epigrafado, através de advogado regularmente constituído, ingressaram em juízo requerendo a concessão de MANDADO LIMINAR EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE contra ELZA LIMA PAIM, também com qualificação nos mencionados autos.

As parte autoras suscitaram na peça exordial, em síntese que são proprietários do imóvel situado na Rua Alameda Hilton José, Nº. 21, Loteamento Parque São José, Bairro de Cajazeiras VIII, Salvador-BA; que o imóvel estava indevidamente ocupado e alugado para uma família; a segunda parte autora EDVALDO LIMA PAIM adquiriu o imóvel por meio de contrato de compra e venda celebrado com a parte acionada Elza Lima Paim; que a pessoa de nome GIVANETE PAIM DOS SANTOS, filha da parte acionada, alugou o imóvel para outras pessoas no início de 2019; as partes autoras notificaram a parte acionada no dia 01 de novembro de 2019 para que encontrasse em contato via telefone ou comparecesse ao escritório de advocacia, todavia, não lograram êxito; que a parte acionada estava praticando conduta que embaraçava a posse da parte autora; que as partes autoras pretendiam cessar o ato esbulhador, que molestava o exercício da posse; presentes estavam os requisitos ensejadores para a concessão da liminar “inaudita altera parte”; e as partes autoras requereram que fossem reintegradas na posse do imóvel.

Decido.

Para a concessão da liminar possessória, faz-se mister a existência dos requisitos imprescindíveis e elencados pelo art.561 do CPC.

Do exame dos autos, este magistrado entende que não ficou configurado um dos requisitos do preceito legal, para a concessão da liminar perseguida pela parte requerente, no particular, a posse em situação de violação, a fim de que se concluísse a necessidade de segurança contra o esbulho iminente pela parte acionada reputada de esbulhadora.

Os elementos carreados para o processo não foram suficientes para embasar o convencimento deste juízo, pelo que deixava de conceder a liminar "inaudita altera parte".

Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição de mandado liminar de manutenção ou de reintegração de posse, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada (art.562 do CPC).

É dever do juiz de direito, pois, determinar a audiência de justificação, a teor do retromencionado preceito processual civil, de modo que seja possibilitado o exame de concessão ou na da liminar possessória.

Nesse sentido caminha a jurisprudência:

REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RECURSO CONTRA LIMINAR DEFERIDA. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 927 DO CPC, NECESSÁRIA PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR.

Em se tratando de jus possessionis, para o deferimento da liminar deveriam os autores fazer prova escorreita do preenchimento dos requisitos constantes no art. 927 do CPC, o que não ocorreu no caso concreto. Este Colegiado tem repelido pretensões que possam gerar seguidas inversões na situação possessória, principalmente frente aos prejuízos que daí podem decorrer para ambas as partes. Decisão revogada.

Agravo monocraticamente provido. (TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 70046444832, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL, COMARCA DE PORTO ALEGRE-RS. MONOCRATICAMENTE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, À VISTA AO DISPOSTO NO ARTIGO 557, $ 1.º - A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PORTO ALEGRE, 01 DE DEZEMBRO DE 2011. DES. GUINTHER SPODE, RELATOR).

Pelo exposto, indefiro o pedido de mandado liminar sem oitiva da parte requerida.

Designo para o dia 25 de março de 2020, às 08hs00min, na sala de audiência deste juízo, com o escopo de realizar a audiência de justificação prévia.

Cite-se a parte acionada, bem como intimem-se as mesmas a respeito da audiência acima designada.

O juiz poderá dispensar a produção de provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido à audiência, aplicando-se a mesma regra ao Ministério Público (§ 2.º, do art.385 do CPC).

Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (art.455 do CPC).

A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (§ 1.º, art.455 do CPC).

A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1o, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição (§ 2.º, art.455 do CPC).

A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1o importa desistência da inquirição da testemunha (§ 3.º, art.455 do CPC).

A intimação será feita pela via judicial quando: for frustrada a intimação prevista no § 1.º deste artigo; sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz; figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir; a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública; a testemunha for uma daquelas previstas no art.454 (§ 4.º, Incisos I, II, III, IV e V, do art.455 do CPC).

A testemunha que, intimada na forma do § 1.º ou do § 4.º, deixar de comparecer sem motivo justificado será conduzida e responderá pelas despesas do adiamento (§ 5.º, do art.455 do CPC).

Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial (art.188 do CPC).

Intimem-se.

Salvador-BA, 03 de março de 2020.

PAULO ALBIANI ALVES

- JUIZ DE DIREITO -

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO

8063568-69.2019.8.05.0001 Despejo
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Maria Angelica Reis De Souza Munford
Advogado: Aline Deda Machado Santana (OAB:0018830/BA)
Réu: Clinica Medica E Reabilitacao Especializada Ltda

Despacho:

Vistos etc.;

Intime-se a parte autora para que no prazo 10 (dez) dias preste a caução no valor equivalente a 03 (três) meses de aluguel.


Empós, a conclusão.

Salvador-BA, 06 de março de 2020.

PAULO ALBIANI ALVES

- JUIZ DE DIREITO -

JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA CÍVEL E COMERCIAL
JUIZ(A) DE DIREITO PAULO HENRIQUE BARRETO ALBIANI ALVES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GERMANA BRILHANTE RIVERO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0194/2020

ADV: MICHEL SOARES REIS (OAB 14620/BA) - Processo 0578107-90.2017.8.05.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - EXEQTE.: Banco do Nordeste do Brasil S/A - EXECDO.: FPM COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ME - JOSÉ FERNANDES TEIXEIRA COELHO - GUSTAVO MAGALHÃES NEVES - FREDERICO PESSOA DE SOUZA - Vistos etc.; Intime-se a parte autora, através do (a) seu (sua) advogado (a), para que no prazo de cinco (05) dias, informe se tem interesse no andamento da marcha processual. Não havendo manifestação no prazo aludido este magistrado irá interpretar que a conduta da parte acionante representou manifestação implícita ao pedido de desistência da prestação jurisdicional, de modo que o processo será extinto sem resolução do mérito. O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa (art.111 do CC). Portanto, o silêncio pode ser interpretado como manifestação tácita da vontade quando a lei conferir a ele tal efeito. Empós, à conclusão. Salvador-BA, 05 de março de 2020. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO -
JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA CÍVEL E COMERCIAL
JUIZ(A) DE DIREITO PAULO HENRIQUE BARRETO ALBIANI ALVES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GERMANA BRILHANTE RIVERO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO
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