Capital - 10ª vara cível e comercial

Data de publicação11 Fevereiro 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2559
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO

8006409-37.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Antonio Claudio De Souza Neto
Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:0044797/BA)
Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:0035841/BA)
Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:0018573/BA)
Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:0015899/BA)
Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:0050669/BA)
Autor: Francismar Franca Dos Santos
Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:0044797/BA)
Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:0035841/BA)
Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:0018573/BA)
Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:0015899/BA)
Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:0050669/BA)
Autor: Alberto Manoel Da Conceicao Filho
Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:0044797/BA)
Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:0035841/BA)
Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:0018573/BA)
Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:0015899/BA)
Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:0050669/BA)
Autor: Daiane Crispina Caetano Do Nascimento
Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:0044797/BA)
Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:0035841/BA)
Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:0018573/BA)
Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:0015899/BA)
Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:0050669/BA)
Autor: Anatalia Bispo Dos Santos
Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:0044797/BA)
Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:0035841/BA)
Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:0018573/BA)
Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:0015899/BA)
Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:0050669/BA)
Réu: Votorantim Energia Ltda
Réu: Votorantim Cimentos S.a.
Réu: Votorantim Cimentos N/ne S/a

Decisão:

Vistos etc.;

ANTÔNIO CLÁUDIO DE SOUZA NETO e OUTROS, devidamente qualificado (a) (s) nos autos, através de advogado (a) (s) regularmente constituído (a) (s), ingressaram em juízo com a presente AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS contra VOTORANTIM ENERGIA LTDA, VOTORANTIM CIMENTOS S.A, VOTORANTIM CIMENTOS N/NE/ SA, também com qualificações nos citados autos.

Decido.

A competência constitui o âmbito circunscricional dentro do qual o juiz de direito exerce a sua jurisdição, ou seja, o critério utilizado para distribuir entre vários órgãos judiciários as atribuições relativas ao desempenho do exercício jurisdicional do magistrado.

Obedecidos os limites estabelecidos pela Constituição Federal, a competência é determinada pelas normas previstas neste Código ou em legislação especial, pelas normas de organização judiciária e, ainda, no couber, pelas constituições dos Estados (art.44 do CPC).

A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício (§ 1.º, do art.64 do CPC).

A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes (art.62 do CPC).

Foro competente vem a ser a circunscrição territorial (seção judiciária ou comarca) onde determinada causa tem que ser proposta. E o juiz competente é aquele, entre os vários existentes na mesma circunscrição, que deve tomar conhecimento da causa, para processá-la e julgá-la. A competência dos juízes é matéria pertencente à Organização Judiciária local. A do foro é regulada pelo CPC.

A relação jurídica travada entre as partes contendoras corresponde a manifesta relação de consumo. Segundo o adminículo jurídico esculpido pelo art.17 do CDC, equiparam-se a consumidores todas as vítimas do evento.

As consequências jurídicas causadas por vícios de qualidade dos bens e/ou dos serviços não atingem somente os consumidores, mas, outrossim, a terceiros, que não estão afeto a relação jurídica de consumo inserta no art.2.º do CDC.

Neste sentido a jurisprudência do STJ:

EMENTA.

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO AMBIENTAL AJUIZADA POR PESCADORES ARTESANAIS. DERRAMAMENTO DE ÓLEO NA BACIA DE CAMPOS. ART. 17 DO CDC. COMPETÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. ART. 100, V, "A", DO CPC. LOCAL DO EVENTO DANOSO. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC.

1. Compete às Seções uniformizar a jurisprudência quando houver divergência na interpretação do direito entre as Turmas que as integram (art. 12, IX, do RISTJ), sendo forçoso concluir que o entendimento da Seção se sobrepõe ao das Turmas integrantes, não havendo, portanto, nenhuma divergência entre os posicionamentos perfilhados por esses órgãos colegiados.

2. A jurisprudência firmada na Seção deve ser observada nas decisões monocráticas e nos acórdãos prolatados pelas respectivas Turmas, razão pela qual a decisão agravada,de forma absolutamente escorreita, seguiu o entendimento pacificado no CC 143.204/RJ, julgado pela Segunda Seção em 13/04/2016, segundo o qual, em ação ajuizada por pescadores artesanais visando à reparação de danos materiais e morais decorrentes de dano ambiental por derramamento de óleo ocorrido no Estado do Rio de Janeiro, aplica-se o disposto no art. 17 do CDC, sendo facultada ao consumidor a propositura da ação no foro do seu domicílio.

3. Agravo interno não provido, com aplicação de multa.(STJ, AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA 143516/RJ 2015/0251101-3, RELATOR: MINISTRO LUÍS FELIPE SALOMÃO (1140), ÓRGÃO JULGADOR: S2 – SEGUNDA SEÇÃO, DATA DO JULGAMENTO: 23.11.2016, DATA DA PUBLICAÇÃO: DJE 01.12.2016.VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, OS MINISTROS DA SEGUNDA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACORDAM, NA CONFORMIDADE DOS VOTOS E DAS NOTAS TAQUIGRÁFICAS, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, COM APLICAÇÃO DE MULTA, NOS TERMOS DO VOTO DO SR. MINISTRO RELATOR. OS SRS. MINISTROS PAULO DE TARSO SANSEVERINO, ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, MARCO BUZZI, MARCO AURÉLIO BELLIZZE E NANCY ANDRIGHI VOTARAM COM O SR. MINISTRO RELATOR.AUSENTES, JUSTIFICADAMENTE, OS SRS. MINISTROS MARIA ISABEL GALLOTTI E MOURA RIBEIRO.)

O Tribunal de Justiça da Bahia já se posicionou em tema semelhante:

EMENTA:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPETÊNCIA DECLINADA PELO JUÍZO DA 5.ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA CAPITAL PARA UMA DAS VARAS DE RELAÇÕES DE CONSUMO. EXPLOSÃO OCORRIDA EM NAVIO COM VAZAMENTO DE ÓLEO COMBUSTÍVEL NA BAHIA DE ARATU. EMPRESA RÉ QUE TRANSPORTAVA CARGA DE GÁS BUTADIENO E PROPENO. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA EM RELAÇÃO AOS PESACADORES ARTESANAIS AFETADOS. INCIDÊNCIA DO ART. 17 DO CDC. DECISÃO MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de N.º 8012460-38.2018.805.0000, em que figuram como agravantes BAHIA TANKERS AGÊNCIA MARÍTIMA LTDA – EPP e OUTROS (2) e como agravados ROSA MALENA DO NASCIMENTO e OUTROS (29). ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por maioria dos votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador designado para lavrar o acórdão. (Classe: Agravo de Instrumento, número do processo: 8012460-38.2018.805.0000, José Edivaldo Rocha Rotondano, Des. designado para lavrar o acórdão, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 12/03/2019).

Tratando-se a presente demanda judicial de RELAÇÃO JURÍDICA DE CONSUMO, consoante narrativa constante da peça prefacial, aquilato que o âmbito de minha competência circunscricional esteja adstrito aos processos relativos às relações jurídicas cíveis e comerciais. Vejamos o que diz a Resolução de N.º 15, de 24 de julho de 2015.

RESOLUÇÃO N.º 15, DE 24 DE JULHO DE 2015

Redefine a competência das Varas dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Capital.

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA,no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 2.º e 45 da Lei 10.845, de 27 de novembro de 2007 (Lei de Organização Judiciária), e 96, inciso I, alínea "a" da Constituição Federal em Sessão Plenária realizada aos 24 dias do mês de julho do corrente ano,

RESOLVE

Art. 1.º As atuais Varas dos feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, de números 2.ª, 4.ª, 5.ª, 7.ª, 8.ª, 10.ª, 11.ª, 14.ª, 15.ª, 18.ª, 19.ª, 22.ª, 23.ª, 24.ª, 25.ª, 27.ª, 29.ª, 30.ª, 31.ª e 32.ª, passam a ter, privativamente, a competência definida pelo artigo 69 da Lei nº. 10.845 de 27 de novembro de 2007, atribuindo-se às demais Varas a competência do artigo 68 e incisos da referida Lei.

§ 1.º - As Unidades com a competência definida pelo artigo 69, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, serão renumeradas, passando a ter a nomenclatura de Varas de Relações de Consumo da Comarca de Salvador.

§ 2.º - As Unidades com a competência do artigo 68, da mencionada Lei, serão renumeradas, passando a ter a nomenclatura de Varas Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador.

Art. 2.º As Varas permanecerão com seus respectivos acervos. A distribuição, a partir desta Resolução, passará a ser especializada.

Art. 3.º. Esta Resolução entra em vigor na data...

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