Capital - 10ª vara cível e comercial

Data de publicação05 Outubro 2022
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição3192
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO

8103789-60.2020.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Condominio Tancredo Neves Trade Center
Advogado: Mauricio Lima Magalhaes Ferreira (OAB:BA40012)
Executado: Alberto Mario Mendes Silva

Despacho:

Vistos etc.;

A parte executada não foi regularmente citada.

Que as providências reputadas necessárias sejam adotadas, consoante comando judicial predecessor.

Empós, à conclusão.

Salvador-BA, 01 de setembro de 2021.

PAULO ALBIANI ALVES

- JUIZ DE DIREITO –

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO

8146470-74.2022.8.05.0001 Reintegração / Manutenção De Posse
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: F. S. N.
Advogado: Marcelo Azevedo Palma (OAB:BA14207)
Reu: E. F. D. S.

Decisão:

Vistos etc.;

FABIANE SANTANA NOGUEIRA, devidamente qualificado nos autos do processo acima epigrafado, através de advogado (a) (s) regularmente constituído (a) (s), ingressou em juízo requerendo a concessão de MANDADO LIMINAR EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE contra EMMANUEL FERREIRA DIAS SILVA, JAMILE SOUZA DE OLIVEIRA e ADILSON TORRES ALMEIDA, também com qualificações nos mencionados autos.

A parte autora suscitou na peça exordial, em síntese, que era proprietária e possuidora do bem imóvel sito na Rua do Mangalô, N.º 519, Edifício Alta Vista Patamares, Apt.º 501, Bairro de Patamares, Salvador-BA; o ex-companheiro da parte autora era proprietário e possuidor do bem também; o imóvel era objeto de partilha na ação de dissolução de união estável de N.º 8094212-58.2020.805.0001, que tramitava em vara de família da comarca de Salvador-BA; em 09 de agosto de 2022, a parte autora foi agredida pelo ex-companheiro, sendo que aquela foi expulsa por este juntamente com os filhos do imóvel aludido; foi proferida decisão judicial oriunda do juízo da 2.ª Vara de Violência Doméstica contra a Mulher da comarca de Salvador-BA, onde se determinou o retorno incontinenti ao lar e estabeleceu medidas protetivas contra o agressor; por conta desta decisão a parte autora retornou ao imóvel em 22 de setembro de 2022, consoante documento; que o ex-companheiro da parte autora e as demais partes rés firmaram um negócio jurídico de compra e venda do imóvel; ocorreu simulação; em 28 de setembro de 2022, quando a parte autora saiu para trabalhar, a parte ré EMMANUEL FERREIRA DIAS SILVA invadiu o imóvel juntamente com o ex-companheiro; foi prestada notícia crime na unidade da Polícia Civil; que a parte acionada praticou esbulho possessório há menos de ano e dia; deveriam ser observados os artigos 1.210 do CC e 560 a 566 do CPC; o fato jurídico era prejudicial; que presentes estavam os requisitos ensejadores para a concessão da liminar possessória sem oitiva da parte contrária; e a parte autora requereu que fosse reintegrada na posse do bem imóvel declinado.

Decido.

O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no de esbulho (art. 560 do CPC)

Incumbe ao autor provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, a data da turbação ou do esbulho, e a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, a perda da posse, na ação de reintegração (art. 561, incisos I, II, III e IV, do CPC).

Nas providências preliminares relativas à demanda possessória, necessário se faz a comprovação da verossimilhança do direito perseguido e da violação da situação fática inicial de uso e gozo da coisa, através do esbulho ou turbação perpetrados pela parte ré.

Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração; no caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada (art. 562 do CPC).

Aquilato neste momento processual ser desnecessária a designação de audiência de justificação prévia.

A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela, cujos requisitos estejam provados (art. 554 do CPC).

Nas ações possessórias, quando possível, há a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade, de acordo com o art.554 do CPC.

Nesse sentido a jurisprudência colacionada:

EMENTA:

APELAÇÕES CÍVEIS. COISAS E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO PRINCIPAL. - PRELIMINARES. - NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. EXEGESE DO ART.920 DO CPC. CONVERSÃO POSSÍVEL [?].

- A norma processual civil autoriza a aplicação do princípio da fungibilidade às ações possessórias, conferindo a possibilidade de o juiz, ao identificar que a hipótese enquadra-se em ação possessória diversa da proposta, outorgar-lhe proteção legal, uma vez verificados os requisitos para concessão da medida almejada (ART.920 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL [...] (TJSC, QUINTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, APELAÇÃO CÍVEL N., DE PORTO BELO-SC, REL. DES. HENRY PETRY JUNIOR, JULGADA EM 18-8-2011).

Do exame acurado do bojo dos autos, vislumbra-se, aparentemente, que a parte suplicante comprovou de plano, os requisitos supracitados para a tutela sumária de urgência na AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, isto é, a POSSE, o ESBULHO, a DATA DA MOLÉSTIA e a PERDA DA POSSE, por conseguinte, fazendo-se despicienda a designação de audiência de justificação prévia.

A prova produzida pela parte autora, neste primeiro momento procedimental, revelou ao entendimento provisório deste magistrado, que a curial parte requerente era a possuidora direta do bem imóvel retratado na peça vestibular, conforme petição de procedimento comum de reconhecimento de união estável, dissolução, guarda e oferecimento de alimentos (ID-241928828) e decisão judicial proferida pelo juízo da 2.ª Vara de Violência Doméstica contra a Mulher da comarca de Salvador-BA (ID-241928829, ID-241928842 e ID-241928844).

O esbulho possessório, a data da moléstia e a perda da posse restaram comprovados.

No dia 29 de setembro de 2022, foi prestada notícia crime na unidade da Polícia Civil certidão oriunda da unidade da Polícia Civil, onde se consignou que o senhor EMMANUEL FERREIRA DIAS SILVA, em conluio com o ex-marido da vítima, adentrou no Edifício onde ela mora, utilizando o controle remoto de acesso à garagem, e invadiu a sua residência; a vítima possuía uma medida protetiva, proferida pela juíza da 2.ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, autorizando que ela e os dois filhos permaneçam no imóvel; o invasor continua no imóvel impedindo que a vítima adentre no local; as condutas do senhor Emmanuel configuram invasão de domicílio (art. 150 do Código Penal) e descumprimento de Ordem Judicial (art. 330 do Código Penal) (ID-241928848).

No dia 18 de julho de 2022, o senhor ADILSON TORRES ALMEIDA vendeu aos senhores EMMANUEL FERREIRA DIAS SILVA e JAMILE SOUZA DE OLIVEIRA, o imóvel em litígio, através do contrato particular de promessa de compra e venda (241928851).

No esbulho possessório a perda da posse pode decorrer da violência sobre a coisa, de modo a tirá-la do poder de quem a possuía até então; do constrangimento suportado pelo possuidor, diante do fundado temor de violência iminente; e de ato clandestino ou de abuso de confiança.

Ao fazermos uma análise também provisória e cautelosa a respeito dos documentos carreados para o corpo dos autos, lobrigamos que a posse do imóvel em estudo encontrava-se sob o poder fático da parte autora, pelo que se impõe a este juízo estabelecer em caráter provisório a reintegração da posse, em face do esbulho praticado pelas partes demandadas.

Com efeito, essa situação fática ao talante deste magistrado gera uma probabilidade de serem verossímeis as alegações gizadas na peça preambular, com o desiderato de se conceder a liminar pleiteada, por terem sido, satisfatoriamente, justificados os requisitos exigidos pelo art.561 do CPC.

Realmente, a posse em nosso direito positivo, não exige, entretanto, que o possuidor tenha a intenção de dono, e tampouco reclama o poder físico sobre a coisa possuída.

Assim, posse é a relação de fato entre a pessoa e a coisa, com o escopo de utilização econômica desta, como também é a exteriorização da conduta de quem procede, normalmente, como se dono fosse, impondo, diante disso, a visibilidade do domínio.

Destarte, tal situação provisória, fez convencer este magistrado para conceder o pleito liminar em favor da parte promovente.

Se a parte comprovou a existência dos requisitos exigidos pelo artigo 561, incisos I, II, III e IV, do Código de Processo Civil; o deferimento da liminar é medida que se impõe.

A concessão do mandado liminar visa, portanto, manter a posse da parte espoliada em relação à coisa objeto da ação possessória, com o fim precípuo de garantir a ordem social molestada.

À vista do quanto expendido, julgo pela concessão do pedido de liminar de reintegração de posse em favor da parte requerente, do bem relatado, descrito e dimensionado na vestibular, com arrimo no artigo 562 do CPC, até ulterior deliberação deste juízo monocrático, quando for procedida à cognição exauriente concernente a matéria de fundo, que resultará na...

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