Capital - 10ª vara cível e comercial

Data de publicação20 Outubro 2022
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição3202
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO

8151389-09.2022.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Cooperativa De Credito Norte Sul Da Bahia Ltda - Sicoob Norte Sul
Advogado: Rafael Goncalves De Souza (OAB:BA55464)
Reu: Iago Souza Baiao
Advogado: Adriano Tavares Ismerim (OAB:BA48338)

Decisão:

Vistos etc.;

COOPERATIVA DE CRÉDITO NORTE SUL DA BAHIA LTDA – SICOOB NORTE SUL, devidamente qualificado (a) nos autos do processo acima em epígrafe, através de defensor (a) público (a), ingressou em juízo com a presente AÇÃO D EBUSCA E APREENSÃO DO BEM MÓVEL SUJEITO À ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA C/C PEDIDO LIMINAR contra IAGO SOUZA BAIÃO, também com qualificação nos citados autos.

Decido.

A competência constitui o âmbito circunscricional dentro do qual o juiz de direito exerce a sua jurisdição, ou seja, o critério utilizado para distribuir entre vários órgãos judiciários as atribuições relativas ao desempenho do exercício jurisdicional do magistrado.

Obedecidos os limites estabelecidos pela Constituição Federal, a competência é determinada pelas normas previstas neste Código ou em legislação especial, pelas normas de organização judiciária e, ainda, no couber, pelas constituições dos Estados (art.44 do CPC).

A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício (§ 1.º, do art.64 do CPC).

A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes (art.62 do CPC).

Foro competente vem a ser a circunscrição territorial (seção judiciária ou comarca) onde determinada causa tem que ser proposta. E o juiz competente é aquele, entre os vários existentes na mesma circunscrição, que deve tomar conhecimento da causa, para processá-la e julgá-la. A competência dos juízes é matéria pertencente à Organização Judiciária local. A do foro é regulada pelo CPC.

O ponto crucial para se identificar à relação de consumo é a destinação final ao consumidor, em face do produto ou do serviço, a teor do art. 2.º, § único; art. 3.º, § 1.º e § 2.º, do CDC.

O consumidor que no mercado de consumo adquire bens ou então contrata a prestação de serviços e, para estar afeto ao CDC, tem que o fazer com destinação final, ou seja, agir com vistas ao atendimento de uma necessidade própria e não para o desenvolvimento de uma outra atividade negocial.

De outro lado, fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou a prestações de serviços.

Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

Trago à exposição a respeito do tema de que se aplica o Código de Defesa do Consumidor as relações travadas entre cooperados e cooperativas equiparadas a instituição financeira, cuja informação se apresenta publicada no site do STJ no dia 11 de março de 2022:

Direito do consumidor – Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.

Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Relações travadas entre cooperados e cooperativas equiparadas a instituição financeira.

"A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de se admitir a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor às relações travadas entre cooperados e cooperativas quando estas desenvolvem atividades equiparadas às instituições financeiras."

AgInt nos EAREsp 1.302.248/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 20/10/2020, DJe 29/10/2020.

Tratando-se a presente demanda judicial de RELAÇÃO JURÍDICA DE CONSUMO, consoante narrativa constante da peça prefacial, aquilato que o âmbito de minha competência circunscricional esteja adstrito aos processos relativos às relações jurídicas cíveis e comerciais. Vejamos o que diz a Resolução de N.º 15, de 24 de julho de 2015.

RESOLUÇÃO Nº 15, DE 24 DE JULHO DE 2015

Redefine a competência das Varas dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Capital.

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 2º e 45 da Lei 10.845, de 27 de novembro de 2007 (Lei de Organização Judiciária), e 96, inciso I, alínea "a" da Constituição Federal em Sessão Plenária realizada aos 24 dias do mês de julho do corrente ano,

RESOLVE

Art. 1º. As atuais Varas dos feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, de números 2.ª, 4.ª, 5.ª, 7.ª, 8.ª, 10.ª, 11.ª, 14.ª, 15.ª, 18.ª, 19.ª, 22.ª, 23.ª, 24.ª, 25.ª, 27.ª, 29.ª, 30.ª, 31.ª e 32.ª, passam a ter, privativamente, a competência definida pelo artigo 69 da Lei nº. 10.845 de 27 de novembro de 2007, atribuindo-se às demais Varas a competência do artigo 68 e incisos da referida Lei.

§ 1º - As Unidades com a competência definida pelo artigo 69, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, serão renumeradas, passando a ter a nomenclatura de Varas de Relações de Consumo da Comarca de Salvador.

§ 2º - As Unidades com a competência do artigo 68, da mencionada Lei, serão renumeradas, passando a ter a nomenclatura de Varas Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador.

Art. 2º. As Varas permanecerão com seus respectivos acervos. A distribuição, a partir desta Resolução, passará a ser especializada.

Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.

Sala das Sessões, em 24 de julho de 2015.

Desembargador ESERVAL ROCHA

Presidente

PÁGINA 54 - CADERNO 1 – ADMINISTRATIVO - 28 DE JULHO DE 2015

Destarte, lobriga-se a incompetência absoluta deste julgador no aferimento da porfia judicial em comento.

À vista do quanto expendido, julgo de ofício pela incompetência absoluta da 10.ª Vara Cível da comarca de Salvador-BA, pelo que me declaro incompetente por não assistir parcela de jurisdição necessária para legitimar a minha atuação no feito processual em foco, por via de consequência, impõe-se à remessa dos presentes autos ao setor de distribuição, a fim de que realize o sorteio devido em favor de uma das varas de relações de consumo da comarca de Salvador-BA.

Entrementes, entendendo de modo contrário a autoridade judiciária da vara a qual o processo for distribuído, deverá de logo adotar as providências insertas no preceito do art.66, inciso II, do CPC.

ESTES AUTOS DEVEM SER ENVIADOS PARA A SEXTA VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CONFORME PEÇA DE CONTESTAÇÃO, EM FACE DOS AUTOS DE NÚMERO 8099500-50.2021.805.0001.

Salvador-BA, 13 de outubro de 2022.

PAULO ALBIANI ALVES

- JUIZ DE DIREITO -

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO

8055712-83.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Regisclei Ribeiro Nascimento
Advogado: Rian De Jesus Dantas (OAB:BA50896)
Advogado: Deivid Oliveira De Santana (OAB:BA30414)
Autor: Reginaldo Rodrigues Nascimento
Advogado: Deivid Oliveira De Santana (OAB:BA30414)
Advogado: Rian De Jesus Dantas (OAB:BA50896)
Reu: Enilde Faleta Ferreira
Advogado: Mario Cesar Ribeiro Reis (OAB:BA45315)
Reu: Tokio Marine Seguradora S.a.
Advogado: Gislaine Da Silva (OAB:SP374686)
Advogado: Marco Roberto Costa Pires De Macedo (OAB:BA16021)

Despacho:

Vistos etc.;

Ciente da petição retro.

Sem custas. Arquivem-se.

Salvador-BA, 13 de outubro de 2022.

PAULO ALBIANI ALVES

- JUIZ DE DIREITO -

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO

8152212-80.2022.8.05.0001 Carta Precatória Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: J.m.r.v Locacao E Servicos Ltda - Me
Reu: Jose Marcos Valentim
Reu: Miller Silva Ferraz
Advogado: Jesulino Ferreira Da Silva Filho (OAB:BA11753)
Deprecante: Juizo De Direito Da Vara Cível Da Comarca De Macarani - Ba

Despacho:

Vistos etc.;

Nos atos de comunicação por carta precatória, rogatória ou de ordem, a realização da citação ou da intimação será imediatamente informada, por meio eletrônico, pelo juiz deprecado ao juiz deprecante (art.232 do CPC).

Proceda-se ao recolhimento das custas processuais, aguardando-se o prazo máximo de resposta do ofício que será de trinta (30) dias, sob pena de devolução dos autos pela justiça soteropolitana, independentemente de despacho de remessa ao juízo de origem, na hipótese da carta precatória não se tratar de benefícios da justiça gratuita, e/ou diligência requisitada por interesse do próprio juiz de direito na presidência do feito.

Outrossim, caso necessário, expeça-se ofício ao juízo deprecante, para que encaminhe a (s) peça (s) que deveria...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT