Capital - 10ª vara cível e comercial

Data de publicação30 Novembro 2022
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição3226
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO

8023485-40.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Luzinete Carneiro Da Silva
Advogado: Jonatas Neves Marinho Da Costa (OAB:BA25893)
Reu: Mapfre Seguros Gerais S.a.
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664)

Despacho:

Vistos etc.;

Intime-se a senhora perita para apresentar o curriculum e tomar conhecimento da decisão de segundo grau, bem como realizar a prova pericial.

Empós, à conclusão.

Salvador-BA, 23 de novembro de 2022.

PAULO ALBIANI ALVES

- JUIZ DE DIREITO -

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO

0337560-60.2015.8.05.0001 Cumprimento Provisório De Decisão
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Suelena Costa Magalhaes Gomes
Advogado: Estacio Milton Nogueira Reis Junior (OAB:BA20463)
Exequente: Alice Lopes Cancado
Advogado: Estacio Milton Nogueira Reis Junior (OAB:BA20463)
Exequente: Marcos Vinicius Miranda Gomes
Advogado: Estacio Milton Nogueira Reis Junior (OAB:BA20463)
Exequente: Leila Vieira Silva
Advogado: Estacio Milton Nogueira Reis Junior (OAB:BA20463)
Exequente: Marcos Antonio Moura Crisostomo
Advogado: Estacio Milton Nogueira Reis Junior (OAB:BA20463)
Exequente: Anselmo De Lima Araujo
Advogado: Estacio Milton Nogueira Reis Junior (OAB:BA20463)
Exequente: Maria Das Dores Dantas Araujo
Advogado: Estacio Milton Nogueira Reis Junior (OAB:BA20463)
Exequente: Roberto Augusto Da Silva
Advogado: Estacio Milton Nogueira Reis Junior (OAB:BA20463)
Exequente: Karina Steffen Bemfica
Advogado: Estacio Milton Nogueira Reis Junior (OAB:BA20463)
Exequente: Daniel Martins Telles De Macedo
Advogado: Estacio Milton Nogueira Reis Junior (OAB:BA20463)
Exequente: Raimunda Maciel Sacramento Malafaia
Advogado: Estacio Milton Nogueira Reis Junior (OAB:BA20463)
Exequente: Gilberto Santana Malafaia
Advogado: Estacio Milton Nogueira Reis Junior (OAB:BA20463)
Exequente: Manuela Rubia Lima De Almeida Lopes
Advogado: Estacio Milton Nogueira Reis Junior (OAB:BA20463)
Exequente: Andre Alexandre Silva Leal Prado Lopes
Advogado: Estacio Milton Nogueira Reis Junior (OAB:BA20463)
Exequente: Pdg Realty Sa
Advogado: Estacio Milton Nogueira Reis Junior (OAB:BA20463)
Executado: Arc Engenharia Ltda
Advogado: Iagui Antonio Bernardes Bastos (OAB:SP138071)
Executado: Grenville Incorporadora Ltda
Advogado: Iagui Antonio Bernardes Bastos (OAB:SP138071)

Despacho:

Vistos etc.;

O comando judicial de ID-193910708 foi interpretado pelo juízo de segundo grau de forma equivocada, pois este magistrado se referiu apenas ao pedido de cumprimento provisório da sentença e não ao recurso de apelação.

Que o cartório promova o apensamento deste feito processual ao reputado de dependente, porquanto infere-se que com a migração de sistema restou prejudicado eventual apensamento anteriormente efetuado.

Empós, à conclusão.

Salvador-BA, 23 de novembro de 2022.

PAULO ALBIANI ALVES

- JUIZ DE DIREITO –

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO

8168815-34.2022.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Companhia De Gas Da Bahia
Advogado: Walterio Oliveira Teixeira Neto (OAB:BA38048)
Advogado: Julia Viana Dos Santos Coutinho (OAB:BA70168)
Advogado: Andrea Guerra De Oliveira E Sousa (OAB:BA38700)
Advogado: Gabriela Paixao Suarez (OAB:BA32933)
Advogado: Nelma Oliveira Calmon De Bittencourt (OAB:BA6967)
Advogado: Helio Santos Menezes Junior (OAB:BA7339)
Advogado: Silvia Cristina Miranda Santos (OAB:BA7141)
Advogado: Fabiana Teixeira Da Silva (OAB:BA61091)
Executado: Paranapanema S/a

Despacho:

Vistos etc.;

Salvo as disposições concernentes à GRATUIDADE DA JUSTIÇA, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título (art. 82 do CPC).

Intime-se a parte exequente, para que no prazo de 5 (cinco) dias, efetive o recolhimento das custas processuais, sob a pena do art. 290 do CPC.

Salvador-BA, 23 de novembro de 2022.

PAULO ALBIANI ALVES

- JUIZ DE DIREITO -

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO

0513824-87.2019.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: T C A Farma Comercio Ltda
Advogado: Heidman Mancano Ximenes Filho (OAB:RJ92823)
Executado: Fundacao Jose Silveira
Advogado: Icaro Henrique Pedreira Rocha (OAB:BA35644)

Decisão:

Vistos etc.;

FUNDAÇÃO JOSÉ SILVEIRA, devidamente qualificada nos autos do processo acima epigrafado, por seu representante legal, através de advogado (a) (s) regularmente constituído (a) (s), apresentou EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE nos autos da EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL aforada por T C A COMÉRCIO LTDA, também com qualificação nos autos.

Aduziu na peça de exceção de pré-executividade, em síntese, que o título executivo que aparelhava o procedimento de execução não era hábil para compelir a parte excipiente a ser executada.

A parte excepta se manifestou, oportunidade em que rechaçou os argumentos da excipiente.

Decido.

Na execução forçada exige-se a ocorrência de dois pressupostos fundamentais, consoante reza o art. 786 do CPC, o inadimplemento do executado (devedor) e o título executivo.

A exigência desses requisitos em foco é geral, isto é, aplica-se indistintamente a todas as modalidades de execução, sejam das obrigações de pagar quantia certa, sejam das obrigações de dar, de fazer ou não fazer.

Os títulos executivos devem ser certo, líquido e exigível.

Certeza em torno do crédito, tal seja do documento.

Liquidez, quando se determina a quantidade da importância.

Exigibilidade, quando não depende de termo ou condição.

A exceção de pré-executividade só se mostra admissível quando se percebe, de plano, a inexistência ou a nulidade de título executivo; o que não se dá quando há necessidade de exercício interpretativo das provas juntadas no corpos dos autos.

Pelo exposto, indefiro o pedido de exceção de pré-executividade, por via de consequência, determino pelo prosseguimento normal do procedimento de execução.

Este magistrado irá se posicionar posteriormente, em relação ao pedido de gratuidade da justiça da parte executada.

Intime-se a parte executada, para que no prazo de dez (10) dias, informe se há possibilidade de promover o pagamento em conformidade com o pedido da parte exequente, consoante páginas 11 e 12 do ID-243213654.

Empós, à conclusão.

Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial (art.188 do CPC).

Salvador-BA, 23 de novembro de 2022.

PAULO ALBIANI ALVES

- JUIZ DE DIREITO -

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO

8045264-22.2019.8.05.0001 Despejo Por Falta De Pagamento Cumulado Com Cobrança
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Isis Patrimonial S.a.
Advogado: Felipe Vieira Batista (OAB:BA33178)
Reu: Lojas Insinuante S.a.
Advogado: Simone Zaize De Oliveira (OAB:SP132830)
Advogado: Roberto Carlos Keppler (OAB:SP68931)

Decisão:

Vistos etc.;

NOSSA ELETRO S/A, devidamente qualificada nos autos, sem representante legal, através de advogado (a) (s) regularmente constituído (a) (s), ingressou em juízo com CONTESTAÇÃO, em face da AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA proposta por ISIS PATRIMONIAL S/A, também com qualificação nos citados autos.

Decido.

Segundo se depreende do art.75, inciso VIII, do CPC, as pessoas jurídicas são representadas em juízo ativa e passivamente, por quem os respectivos estatutos designarem, ou não os designando, por seus diretores.

Do estudo dos autos, em particular, da peça de CONTESTAÇÃO, vislumbra-se que não ficou configurada a representação da pessoa jurídica, ora requerida, por um de seus diretores ou a quem de direito, posto que não houve expressa referência indicativa da pessoa física.

A existência do estatuto permitindo o exercício da representação por aquele que labora com capacidade postulatória na própria demanda judicial, exercendo tanto a capacidade processual quanto a...

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