Capital - 10ª vara cível e comercial

Data de publicação10 Dezembro 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2757
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO

8106497-83.2020.8.05.0001 Habilitação
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Kelly Rodrigues Da Silva
Advogado: Jose Arthur Di Prospero Junior (OAB:0181183/SP)
Requerente: Worktime Assessoria Empresarial Ltda Em Recuperacao Judicial

Despacho:

Vistos etc.;

Tendo em vista a Resolução de N.º 22 de 28 de novembro de 2018 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, c/c a Ordem de Serviço N.º 06/2019 da Corregedoria Geral de Justiça, determino que os presentes autos sejam enviados ao juízo da vara empresarial que se encontra vinculado ao feito processual de recuperação judicial de número 0107850-18.2011.805.0001.

Intimem-se.

Salvador-BA, 09 de dezembro de 2020.

PAULO ALBIANI ALVES

- JUIZ DE DIREITO -

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO

8106540-20.2020.8.05.0001 Habilitação
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Valeria Simone Rosa
Advogado: Jose Arthur Di Prospero Junior (OAB:0181183/SP)
Requerente: Worktime Assessoria Empresarial Ltda Em Recuperacao Judicial

Despacho:

Vistos etc.;

Tendo em vista a Resolução de N.º 22 de 28 de novembro de 2018 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, c/c a Ordem de Serviço N.º 06/2019 da Corregedoria Geral de Justiça, determino que os presentes autos sejam enviados ao juízo da vara empresarial que se encontra vinculado ao feito processual de recuperação judicial de número 0107850-18.2011.805.0001.

Intimem-se.

Salvador-BA, 09 de dezembro de 2020.

PAULO ALBIANI ALVES

- JUIZ DE DIREITO -

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO

8127530-32.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Condominio Mirante Do Candeal
Advogado: Carlos Alberto Telles De Goes Junior (OAB:0031932/BA)
Réu: Carmen Maria Conceicao Gordilho

Despacho:

Vistos etc.;

O juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (§ 6.º, do art.98 do CPC).

A concessão da gratuidade da justiça, no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia, poderá ser concedida em relação a apenas algum ou a todos os atos processuais, ficando o magistrado autorizado a conceder o parcelamento das despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art. 1.º do Ato Conjunto N.º 16, de 08 de julho de 2020).

Os atos processuais não abrangidos pelo benefício da gratuidade da justiça, sobre os quais houve concessão do parcelamento, deverão ser expressamente indicados pelo magistrado no momento da concessão do benefício (art. 3.º do Ato Conjunto N.º 16, de 08 de julho de 2020).

O pagamento deverá ser realizado em parcelas iguais, mensais e sucessivas, com valores mínimos fixados a critério do Magistrado (art. 3.º, § 1.º, do Ato Conjunto N.º 16, de 08 de julho de 2020).

O magistrado, na decisão que conceder o direito ao parcelamento das despesas processuais, deverá fixar prazo, não superior a 15 dias, para o recolhimento da primeira parcela (art. 3.º, § 2.º, do Ato Conjunto N.º 16, de 08 de julho de 2020).

O pagamento das parcelas vincendas não se suspende em virtude do advento do recesso forense (art. 3.º, § 3.º, do Ato Conjunto N.º 16, de 08 de julho de 2020).

É facultado à parte adiantar o pagamento das parcelas, independentemente de desconto (art. 3.º, § 4.º, do Ato Conjunto N.º 16, de 08 de julho de 2020).

O magistrado poderá revogar o benefício do parcelamento se ficar demonstrada a modificação da situação financeira da parte beneficiária, conforme disciplinado na lei processual (art. 3.º, § 5.º, do Ato Conjunto N.º 16, de 08 de julho de 2020).

Incumbe à serventia do Juízo a fiscalização quanto ao correto recolhimento das parcelas, na forma prevista nesse Ato Conjunto (art. 5.º, do Ato Conjunto N.º 16, de 08 de julho de 2020).

Pelo exposto, compreendo que o pagamento das custas deverá se dar em seis oportunidades.

A parte beneficiária deverá apresentar planilha simplificada hábil a demonstrar quais os atos processuais que comporão o parcelamento pleiteado, indicando o tipo/natureza de tais atos, bem como seus respectivos valores e códigos, tudo consoante a atual Tabela de Custas do TJBA, devendo ser consignada a soma das taxas a pagar; por conseguinte, permitindo de logo o pagamento das custas processuais, com suas datas previamente fixadas.

Ressalto que, ocorrendo litisconsórcio ativo ou passivo, restará configurada a hipótese de incidência para a exação de taxa, por parte excedente, razão pela qual também deverá ser observado o inciso VII da Tabela I de Custas, alhures referida.

Intime-se a parte beneficiária, para que no prazo de dez (10) dias, adote as providências jurídicas acima declinadas.

Empós, havendo manifestação ou decorrido o prazo in albis, certifique a secretaria e voltem-me os autos conclusos.

Salvador-BA, 09 de dezembro de 2020.

PAULO ALBIANI ALVES

- JUIZ DE DIREITO -

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO

8059399-39.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Arivaldo Da Conceicao Santos
Advogado: Adriano Nunes Bomfim (OAB:0058904/BA)
Autor: Grasiele Lopes Dos Santos
Advogado: Adriano Nunes Bomfim (OAB:0058904/BA)
Réu: Silmara Moura Maia Bastos Médica Crm 9137
Advogado: Marcelo Neves Barreto (OAB:0015904/BA)

Despacho:

Vistos etc.;

Expeça-se ofício ao CREMEB/BA, conforme requerido na petição inicial de fls. 08 e 09, do ID-37729522.

Empós, à conclusão.

Salvador-BA, 09 de dezembro de 2020.

PAULO ALBIANI ALVES

- JUIZ DE DIREITO -

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO

8060128-65.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Arivaldo Da Conceicao Santos
Advogado: Adriano Nunes Bomfim (OAB:0058904/BA)
Autor: Grasiele Lopes Dos Santos
Advogado: Adriano Nunes Bomfim (OAB:0058904/BA)
Réu: Teresa Cristina Sena De Oliveira Médica Crm 8437
Advogado: Marcelo Neves Barreto (OAB:0015904/BA)

Despacho:

Vistos etc.;

Expeça-se ofício ao CREMEB/BA, conforme requerido na petição inicial de fls. 08 e 09, do ID-37922430.

Empós, à conclusão.

Salvador-BA, 09 de dezembro de 2020.

PAULO ALBIANI ALVES

- JUIZ DE DIREITO -

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO

8060170-17.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Arivaldo Da Conceicao Santos
Advogado: Adriano Nunes Bomfim (OAB:0058904/BA)
Autor: Grasiele Lopes Dos Santos
Advogado: Adriano Nunes Bomfim (OAB:0058904/BA)
Réu: Vinicius Veloso Teixeira Médico Crm 26638
Advogado: Marcelo Neves Barreto (OAB:0015904/BA)

Despacho:

Vistos etc.;

Expeça-se ofício ao CREMEB/BA, conforme requerido na petição inicial de fls. 08 e 09, do ID-37932271.

Empós, à conclusão.

Salvador-BA, 09 de dezembro de 2020.

PAULO ALBIANI ALVES

- JUIZ DE DIREITO -

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO

0323023-20.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Valdemar Gabriel Dos Santos
Advogado: Ulysses Caldas Pinto Neto (OAB:0016863/BA)
Advogado: Marcelo Jose De Pinna Lima (OAB:0017429/BA)
Advogado: Leandro Valverde Ribeiro (OAB:0024475/BA)
Advogado: Daniela Martins Evangelista Araujo (OAB:0017378/BA)
Advogado: Cristiano Martins Evangelista (OAB:0018275/BA)
Advogado: Ailton De Pinna Martins (OAB:0018274/BA)
Advogado: Adilson Fonseca Martins (OAB:0016323/BA)
Advogado: Manuela Fonseca Martins Pimenta (OAB:0019778/BA)
Autor: Luiz Antonio Meirelles De Moraes
Advogado: Ulysses Caldas Pinto...

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