Capital - 10ª vara cível e comercial

Data de publicação30 Novembro 2020
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Gazette Issue2749
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO

8096864-48.2020.8.05.0001 Carta Precatória Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Deprecante: Juízo De Direito Da Comarca De Itabuna-vara Cível
Deprecado: Juízo De Direito Da Comarca De Salvador-ba
Autor: Cargill Agricola S A
Advogado: Fabricio Nedel Scalzilli (OAB:0044066/RS)
Advogado: Ingrid Nedel Spohr Schmitt (OAB:0068625/RS)
Réu: Guilherme Galvao De Oliveira Pinto
Réu: Maria Teresa Ponde De Oliveira Pinto

Despacho:

Vistos etc.;

Nos atos de comunicação por carta precatória, rogatória ou de ordem, a realização da citação ou da intimação será imediatamente informada, por meio eletrônico, pelo juiz deprecado ao juiz deprecante (art.232 do CPC).

Proceda-se ao recolhimento das custas processuais, aguardando-se o prazo máximo de resposta do ofício que será de trinta (30) dias, sob pena de devolução dos autos pela justiça soteropolitana, independentemente de despacho de remessa ao juízo de origem, na hipótese da carta precatória não se tratar de benefícios da justiça gratuita, e/ou diligência requisitada por interesse do próprio juiz de direito na presidência do feito.

Outrossim, caso necessário, expeça-se ofício ao juízo deprecante, para que encaminhe a (s) peça (s) que deveria (m) acompanhar os presentes autos, notadamente, a exordial.

Havendo cumprimento do recolhimento das custas processuais ou não sendo o caso, bem como os autos estejam devidamente instruídos, cumpra-se conforme finalidade constante na carta precatória.

Após diligências, voltem-me os autos à conclusão.

Após diligências, remetam-se os autos ao juízo deprecante, com as cautelas devidas e homenagens desta justiça.

Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial (art.188 do CPC).

Salvador-BA, 27 de novembro de 2020.

PAULO ALBIANI ALVES

- JUIZ DE DIREITO -

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO

8104449-54.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Joandro Santana Dos Santos Souza
Advogado: Elmano Branco Coelho (OAB:0016571/BA)
Advogado: Paulo Roberto Martins Dos Santos (OAB:0039682/BA)
Advogado: Merissa Bahia Pinheiro (OAB:0030341/BA)
Réu: Companhia De Seguros Alianca Da Bahia

Despacho:

Vistos etc.;

Defiro o pedido de gratuidade da justiça.

Dispenso a audiência de conciliação, com fulcro no art. 334 do CPC; em decorrência da pandemia COVID-19, ressaltando que a providência sugerida pelos órgãos competentes para inibir a propagação do vírus é o isolamento social.

Cite-se a parte acionada, advertindo-a de que, incumbirá de alegar, na contestação, EM PRAZO DE QUINZE (15) DIAS, toda matéria de defesa, expondo razões de fato e de direito com que impugna o pedido da parte autora e especificando as provas que pretende produzir.

Se a parte ré não contestar a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora.

Intime (m) - se o (a) advogado (a) da (s) parte (s) autora (s).

Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial (art.188 do CPC).

Salvador-BA, 27 de novembro de 2020.

PAULO ALBIANI ALVES

- JUIZ DE DIREITO -

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO

8104379-37.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Antonia Ferreira Dos Santos
Advogado: Victor Canario Penelu (OAB:0040473/BA)
Réu: Tnl Pcs S/a
Réu: Representação Serasa S/a

Decisão:

Vistos etc.;

ANTÔNIA FERREIRA DOS SANTOS, devidamente qualificado (a) nos autos do processo acima em epígrafe, através de advogado (a) (s) regularmente constituído (a) (s), ingressou em juízo com a presente AÇÃO INDENIZATÓRIA contra SERASA EXPERIEN e OI MÓVEL S/A, também com qualificações nos citados autos

Decido.

A competência constitui o âmbito circunscricional dentro do qual o juiz de direito exerce a sua jurisdição, ou seja, o critério utilizado para distribuir entre vários órgãos judiciários as atribuições relativas ao desempenho do exercício jurisdicional do magistrado.

Obedecidos os limites estabelecidos pela Constituição Federal, a competência é determinada pelas normas previstas neste Código ou em legislação especial, pelas normas de organização judiciária e, ainda, no couber, pelas constituições dos Estados (art.44 do CPC).

A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício (§ 1.º, do art.64 do CPC).

A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes (art.62 do CPC).

Foro competente vem a ser a circunscrição territorial (seção judiciária ou comarca) onde determinada causa tem que ser proposta. E o juiz competente é aquele, entre os vários existentes na mesma circunscrição, que deve tomar conhecimento da causa, para processá-la e julgá-la. A competência dos juízes é matéria pertencente à Organização Judiciária local. A do foro é regulada pelo CPC.

O ponto crucial para se identificar à relação de consumo é a destinação final ao consumidor, em face do produto ou do serviço.

O consumidor que no mercado de consumo adquire bens ou então contrata a prestação de serviços e, para estar afeto ao CDC, tem que o fazer com destinação final, ou seja, agir com vistas ao atendimento de uma necessidade própria e não para o desenvolvimento de uma outra atividade negocial.

De outro lado, fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou a prestações de serviços.

Do exame acurado do bojo dos autos, vislumbra-se que da narrativa contida na peça vestibular que houve menção de ter a parte promovente como destinatária final adquirido ou utilizado produto ou serviço da ré, bem como tivesse esta atuada como fornecedora na relação em comento, fato este sobejamente adunado pela documental carreada ao processo.

Tratando-se a presente demanda judicial de RELAÇÃO JURÍDICA DE CONSUMO, consoante narrativa constante da peça prefacial, aquilato que o âmbito de minha competência circunscricional esteja adstrito aos processos relativos às relações jurídicas cíveis e comerciais. Vejamos o que diz a Resolução de N.º 15, de 24 de julho de 2015.

RESOLUÇÃO Nº 15, DE 24 DE JULHO DE 2015

Redefine a competência das Varas dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Capital.

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 2º e 45 da Lei 10.845, de 27 de novembro de 2007 (Lei de Organização Judiciária), e 96, inciso I, alínea "a" da Constituição Federal em Sessão Plenária realizada aos 24 dias do mês de julho do corrente ano,

RESOLVE

Art. 1º. As atuais Varas dos feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, de números 2.ª, 4.ª, 5.ª, 7.ª, 8.ª, 10.ª, 11.ª, 14.ª, 15.ª, 18.ª, 19.ª, 22.ª, 23.ª, 24.ª, 25.ª, 27.ª, 29.ª, 30.ª, 31.ª e 32.ª, passam a ter, privativamente, a competência definida pelo artigo 69 da Lei nº. 10.845 de 27 de novembro de 2007, atribuindo-se às demais Varas a competência do artigo 68 e incisos da referida Lei.

§ 1º - As Unidades com a competência definida pelo artigo 69, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, serão renumeradas, passando a ter a nomenclatura de Varas de Relações de Consumo da Comarca de Salvador.

§ 2º - As Unidades com a competência do artigo 68, da mencionada Lei, serão renumeradas, passando a ter a nomenclatura de Varas Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador.

Art. 2º. As Varas permanecerão com seus respectivos acervos. A distribuição, a partir desta Resolução, passará a ser especializada.

Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.

Sala das Sessões, em 24 de julho de 2015.

Desembargador ESERVAL ROCHA

Presidente

PÁGINA 54 - CADERNO 1 – ADMINISTRATIVO - 28 DE JULHO DE 2015

Destarte, lobriga-se a incompetência absoluta deste julgador no aferimento da porfia judicial em comento.

À vista do quanto expendido, julgo de ofício pela incompetência absoluta da 10.ª Vara Cível da comarca de Salvador-BA, pelo que me declaro incompetente por não assistir parcela de jurisdição necessária para legitimar a minha atuação no feito processual em foco, por via de consequência, impõe-se à remessa dos presentes autos ao setor de distribuição, a fim de que...

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