Capital - 10ª vara cível e comercial

Data de publicação14 Outubro 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2718
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
SENTENÇA

8034226-13.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Patrimonial Alleanza X Ltda
Advogado: Laila Cavalcanti Hage (OAB:0035583/BA)
Réu: Sergio Antonio Simoes Da Silva - Me
Advogado: Sergio Dos Reis Ramos (OAB:0015324/BA)

Sentença:

SENTENÇA

I

Vistos etc.;

PATRIMONIAL ALLEANZA X LTDA, devidamente qualificada nos autos do processo acima em epígrafe, por seu representante legal Carlos Alberto Gaban, através de advogado (a) (s) regularmente constituído (a) (s), ingressou em juízo com a presente AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS VENCIDOS E ENCARGOS CONTRATUAIS contra SÉRGIO ANTÔNIO SIMÕES DA SILVA ME, também com qualificação nos supracitados autos.

A parte autora suscitou na peça preambular, em síntese, que celebrou com a parte acionada contrato de locação de imóvel não residencial apontado, conforme pacto acostado; houve inadimplemento no cumprimento da obrigação, pois a parte acionada não promoveu o pagamento dos aluguéis e encargos locativos, consoante demonstrativo de cálculos; a extinção do contrato de locação ocorreu pela resilição unilateral; o débito da parte acionada correspondia a importância de R$ 779.823,56 (setecentos e setenta e nove mil oitocentos e vinte e três reais e cinquenta e seis centavos); deveria ser observado o art. 389 do CC; e que os fatos elencados mereciam guarida do juízo monocrático.

Por fim, a parte autora instou acolhimento da prestação jurisdicional, de modo que requereu como pedido de mérito a condenação da parte acionada ao pagamento do valor monetário apontado, com juros e correção monetária; como pedidos procedimentais a parte acionante pleiteou pela citação da parte requerida, sob as penas da lei; produção de provas e a condenação da parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.

Com a peça preambular vieram documentos.

Foi proferido comando judicial determinando a citação da parte acionada e designando a audiência de conciliação, com fulcro no art. 334 do CPC, contudo, posteriormente foi dispensada a aludida audiência por conta da pandemia COVID-19.

A parte demandada foi regularmente citada para a constituição da relação processual.

A parte acionada, através de advogado (a) (s) regularmente constituído (a) (s), apresentou peça de contestação, com uma preliminar, sendo que no mérito aduziu, em resumo, que firmou contrato de locação com a parte autora do imóvel declinado na peça vestibular; que assumiu as obrigações constantes das cláusulas contratuais da locação; a parte acionada foi surpreendida com várias ações, o que acarretaram em várias contrições judiciais; por conta da pandemia deixou de obter recursos para adimplir as obrigações; ocorreu caso fortuito; deveria ser observado o art. 393 do CC; e que seus argumentos deveriam merecer atenção da justiça monocrática.

Afinal, a parte demandada requereu pelo acolhimento da preliminar, para que o processo fosse extinto sem resolução do mérito e, caso não fosse este o entendimento, a parte demandada requestou que o pedido de mérito fosse rejeitado; como pedidos procedimentais a parte ré instou pela produção de provas e condenação da parte autora nas custas processuais e honorários de advogado.

Com a peça de contestação veio apenas a procuração.

A parte autora apresentou peça de réplica, azo em que repeliu a preliminar, enquanto que no mérito rechaçou os argumentos contidos na peça de contestação, de maneira que prevalecessem os fatos e pedido insertos na peça de abertura do processo.

Relatados, passo a decidir.

II

DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL

A petição inicial deverá preencher os requisitos previstos no art. 319 do CPC, bem como observar o disposto no art. 320 do CPC, de modo que seja instruída com os documentos indispensáveis a propositura da ação, isto é, aqueles exigidos por lei, bem como os que constituem o fundamento da causa de pedir.

Diga-se ainda, que a incompatibilidade entre os fatos declinados na petição inicial e o direito invocado não acarreta indeferimento da peça inaugural, de modo que o julgador, por conhecer o direito, aprecia o fato e a subsunção à norma, sendo irrelevante se aquele for mal categorizado.

Diz a máxima jurídica: “Dados os fatos da causa, ao juiz cumpre dizer o direito”.

O indeferimento da petição inicial deve ser medida de exceção, usada com a máxima cautela, a fim de que o Estado não se furte à prestação jurisdicional devida em princípio aos cidadãos.

Neste contexto, entendo que a juntada de documentação pela parte autora, por si só, satisfaz a viabilidade de análise da prestação jurisdicional em foco.

Nesse sentido é a jurisprudência do STJ:

EMENTA:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVOCATÓRIA - INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - PRAZO DECADENCIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA RÉ.

1. Não há como acolher a tese de inépcia da exordial, pois "a petição inicial não deve ser considerada inepta quando, com a narração dos fatos contidos na exordial, seja possível a razoável compreensão, por parte do magistrado, da causa de pedir e do pedido." (AgRg no AREsp 207.365/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/03/2013, DJe 02/04/2013)

1.1. A indicação dos fundamentos jurídicos do pedido não se confunde com a obrigatoriedade de particularização, de modo absoluto, de artigos de lei em que amparada a pretensão do autor. "Isso porque a exigência legal deve conviver com o princípio identificado pelos brocardos iura novit curia e da mihi factum dabo tibi jus." (REsp 818.738/PB, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2010, DJe 16/11/2010)

2. A Corte originária assinalou inexistir desídia do síndico em providenciar a publicação do edital, bem como asseverou o ajuizamento da ação revocatória em data anterior a da publicação daquele. A par desta circunstância, importa considerar que as razões do apelo nobre sustentam-se em premissa conflitante com o quadro fático delineado pela Corte originária. Sendo assim, para alteração do julgado, seria imprescindível derruir as afirmações contidas no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça, motivo pelo qual é manifesto o descabimento do recurso especial.

3. Agravo regimental desprovido. (STJ, AGRG NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.075.225 - MG 2008/0161579-6 RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI. AGRAVANTE: WORKING MEDIA LTDA. ADVOGADOS: ADRIANO DE SOUZA PEREIRA NEVES CÉSAR AUGUSTO GARCIA E OUTRO (S) JOAQUIM JAIR XIMENES AGUIAR AGRAVADO: GRÁFICA PRATA LTDA - MASSA FALIDA REPR. POR: ALMIR AFONSO BARBOSA – SÍNDICO ADVOGADO: ALMIR AFONSO BARBOSA E OUTRO (S). ACÓRDÃO. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS AUTOS EM QUE SÃO PARTES AS ACIMA DOCUMENTO: 33236145 - EMENTA/ACORDÃO - SITE CERTIFICADO - DJE: 04/02/2014. PÁGINA 1 DE 2 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA INDICADAS, ACORDAM OS MINISTROS DA QUARTA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL, NOS TERMOS DO VOTO DO SR. MINISTRO RELATOR. OS SRS. MINISTROS LUIS FELIPE SALOMÃO, RAUL ARAÚJO (PRESIDENTE), MARIA ISABEL GALLOTTI E ANTONIO CARLOS FERREIRA VOTARAM COM O SR. MINISTRO RELATOR. BRASÍLIA-DF, 17 DE DEZEMBRO DE 2013, DATA DO JULGAMENTO, MINISTRO RAUL ARAÚJO, PRESIDENTE. MINISTRO MARCO BUZZI, RELATOR).

DO MÉRITO


Decido pelo julgamento antecipado do pedido, pois é dever do magistrado e não mera faculdade, consoante determina o art. 355, inciso I, do CPC, a prudente discrição do juiz de direito, no exame acurado da necessidade ou não da produção de provas em audiência de instrução e julgamento, ante as circunstâncias fáticas e jurídicas do caso concreto, não importando, entrementes, alegação de cerceamento de defesa por qualquer das partes, posto que constam nos autos elementos de prova suficientes para formação do livre convencimento deste juízo monocrático em relação ao processo em apreço.

A produção de provas em direito é uma garantia do princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, cabendo ao Judiciário, porém, evitar que, sob tal pretexto, o processo se transforme em infindáveis diligências inúteis, máxime quando nele já se encontram todos os elementos necessários ao seguro entendimento da controvérsia.

Aliás, esse, também é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, por exemplo:

"Nosso Direito Processual autoriza o julgamento antecipado da lide, quando não houver necessidade de prova - vale dizer - quando já se encontrarem nos autos todos os elementos necessários ao seguro entendimento da controvérsia" (STJ/REsp. 38.931-3-SP/93).

"Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ, 4ª T., REsp nº 2.832-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.1990).

EMENTA:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ATO LESIVO. RESSARCIMENTO. SÚMULA 7/STJ.

1. Consoante jurisprudência desta Corte, não há cerceamento do direito de defesa quando o juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, dispensando a realização de audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento.

2. A análise das condições que envolvem a prática ou não de ato lesivo, e o consequente dever de ressarcir os cofres públicos, como estabelecido no acórdão a quo, demandaria incursão na seara fática dos autos, inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da ...

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