Capital - 10ª vara cível e comercial

Data de publicação07 Outubro 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2714
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8032211-71.2019.8.05.0001 Cobrança De Cédula De Crédito Industrial
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Irafran Servicos E Pintura Ltda - Epp
Advogado: Licia Veloso Da Silva (OAB:0033563/BA)
Réu: Syene Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda
Réu: Syene Empreendimentos E Participacoes Ltda.

Intimação:

Vistos, etc.

Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência (art.334 do CPC).

A intimação da parte autora para a audiência será feita na pessoa de seu advogado (§ 3.º, do art.334 do CPC).

Advirto as partes contendoras, que a audiência não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual ou se a hipótese não se admitir autocomposição (§ 4.º, incisos I e II, do art.334 do CPC).

A parte autora deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e a parte ré deverá fazê-la, por petição, apresentada com dez (10) dias de antecedência, contados da data de audiência (§ 5.º, do art.334 do CPC).

Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes (§ 6.º, do art.334 do CPC).

Comunico as partes litigantes, que a audiência de conciliação ou de mediação pode ser realizada por meio eletrônico, nos termos da lei (§ 7.º, do art.334 do CPC).

O NÃO COMPARECIMENTO INJUSTIFICADO DA PARTE AUTORA OU DA PARTE RÉ À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO É CONSIDERADO ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA E SERÁ SANCIONADA COM MULTA DE ATÉ DOIS (2) POR CENTO DA VANTAGEM ECONÔMICA PRETENDIDA OU DO VALOR DA CAUSA, REVERTIDA EM FAVOR DO ESTADO DA BAHIA (§ 8.º, DO ART.334 DO CPC).

AS PARTES DEVERÃO ESTAR ACOMPANHADAS POR SEUS RESPECTIVOS ADVOGADOS OU DEFENSORES PÚBLICOS (§ 9.º, DO ART.334 DO CPC).

A PARTE PODERÁ CONSTITUIR REPRESENTANTE, POR MEIO DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA, COM PODERES PARA NEGOCIAR E TRANSIGIR (§ 10.º, DO ART.334 DO CPC)..

A autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença (§ 11º, do art.334 do CPC).

A pauta das audiências de conciliação ou mediação será organizada de modo a respeitar o intervalo mínimo de 20 (vinte) minutos entre o início e o início da seguinte (§ 12º, do art.334 do CPC).

A parte ré poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pela parte ré, quando ocorrer as hipóteses do art.334, § 4.º, inciso I, do CPC; prevista no art.231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos (art.335, incisos I, II e III do CPC).

No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art.334, § 6.º, o termo inicial previsto no inciso II será, para cada uma das partes rés, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência (§ 1º, do art.335 do CPC).

Quando ocorrer a hipótese do art.334, § 4.º, inciso II, havendo litisconsórcio passivo e a parte autora desistir da ação em relação a parte ré ainda não citada, o prazo para resposta correrá da data de intimação da decisão que homologar a desistência (§ 2º, do art.335 do CPC).

Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput (§ 1.º, do art.231 do CPC).

Designo a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, que deverá ser realizada pelo (a) conciliador (a) por consectário, o cartório cumprirá viabilizar o agendamento da audiência.

Cite-se a parte acionada, advertindo-a de que, incumbirá de alegar, na contestação, toda matéria de defesa, expondo razões de fato e de direito com que impugna o pedido da parte autora e especificando as provas que pretende produzir.

Se a parte ré não contestar a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora.

Intime (m) - se o (a) advogado (a) da (s) parte (s) autora (s).

Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial (art.188 do CPC).

Salvador-BA, 27 de abril de 2020.

PAULO ALBIANI ALVES

- JUIZ DE DIREITO -

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8011035-02.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Michele Cristina Caldas De Souza Ribeiro
Advogado: Vanessa Cristina Pasqualini (OAB:0040513/BA)
Réu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.

Intimação:

Vistos etc.;

Inicialmente, defiro ao (a) (s) promovente (s) o pedido de GRATUIDADE DA JUSTIÇA, com fulcro no art.98 do CPC.

Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência (art.334 do CPC).

A intimação da parte autora para a audiência será feita na pessoa de seu advogado (§ 3.º, do art.334 do CPC).

Advirto as partes contendoras, que a audiência não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual ou se a hipótese não se admitir autocomposição (§ 4.º, incisos I e II, do art.334 do CPC).

A parte autora deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e a parte ré deverá fazê-la, por petição, apresentada com dez (10) dias de antecedência, contados da data de audiência (§ 5.º, do art.334 do CPC).

Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes (§ 6.º, do art.334 do CPC).

Comunico as partes litigantes, que a audiência de conciliação ou de mediação pode ser realizada por meio eletrônico, nos termos da lei (§ 7.º, do art.334 do CPC).

O NÃO COMPARECIMENTO INJUSTIFICADO DA PARTE AUTORA OU DA PARTE RÉ À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO É CONSIDERADO ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA E SERÁ SANCIONADA COM MULTA DE ATÉ DOIS (2) POR CENTO DA VANTAGEM ECONÔMICA PRETENDIDA OU DO VALOR DA CAUSA, REVERTIDA EM FAVOR DO ESTADO DA BAHIA (§ 8.º, DO ART.334 DO CPC).

AS PARTES DEVERÃO ESTAR ACOMPANHADAS POR SEUS RESPECTIVOS ADVOGADOS OU DEFENSORES PÚBLICOS (§ 9.º, DO ART.334 DO CPC).

A PARTE PODERÁ CONSTITUIR REPRESENTANTE, POR MEIO DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA, COM PODERES PARA NEGOCIAR E TRANSIGIR (§ 10.º, DO ART.334 DO CPC).

A autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença (§ 11.º, do art.334 do CPC).

A pauta das audiências de conciliação ou mediação será organizada de modo a respeitar o intervalo mínimo de 20 (vinte) minutos entre o início e o início da seguinte (§ 12.º, do art.334 do CPC).

A parte ré poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pela parte ré, quando ocorrer as hipóteses do art.334, § 4.º, inciso I, do CPC; prevista no art.231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos (art.335, incisos I, II e III do CPC).

No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art.334, § 6.º, o termo inicial previsto no inciso II será, para cada uma das partes rés, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência (§ 1º, do art.335 do CPC).

Quando ocorrer a hipótese do art.334, § 4.º, inciso II, havendo litisconsórcio passivo e a parte autora desistir da ação em relação a parte ré ainda não citada, o prazo para resposta correrá da data de intimação da decisão que homologar a desistência (§ 2º, do art.335 do CPC).

Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas...

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