Capital - 10ª vara cível e comercial

Data de publicação09 Outubro 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2716
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8038731-47.2019.8.05.0001 Carta Precatória Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Deprecante: Nova Venécia - 2ª Vara Cível
Deprecado: Venécia Rocha Martins
Deprecado: Clodomir Rocha Martins
Deprecado: Gilberto Martins Dos Santos Neto
Autor: Antonio Oliveira
Advogado: Sirley Oliveira (OAB:0023728/ES)
Autor: Helia Zuliani Oliveira
Advogado: Sirley Oliveira (OAB:0023728/ES)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador

10ª Vara Cível

Fórum Ruy Barbosa, sala 237, 2° andar, Praça D. Pedro II, s/nº, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40040-380, Salvador-BA _ E-mail: salvador10vcivel@tjba.jus.br


Processo nº: 8038731-47.2019.8.05.0001

Classe/Assunto: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261)

Pólo Ativo: DEPRECANTE: NOVA VENÉCIA - 2ª VARA CÍVEL AUTOR: ANTONIO OLIVEIRA, HELIA ZULIANI OLIVEIRA

Pólo Passivo: DEPRECADO: VENÉCIA ROCHA MARTINS, CLODOMIR ROCHA MARTINS, GILBERTO MARTINS DOS SANTOS NETO


ATO ORDINATÓRIO


De ordem do MM. Juiz de Direito, Dr. PAULO ALBIANI ALVES, titular da 10ª Vara Cível da Comarca de Salvador, Estado da Bahia, e com arrimo nos Provimentos CGJ/CCI - 06/2016 e CGJ-10/2008-GSEC, da Corregedoria Geral da Justiça e Corregedoria das Comarcas do Interior e de acordo com o art. 82 do CPC, fica a parte interessada, por meio do(a, s) seu(ua, s) advogado(a, s), intimada, para no prazo de 10 (dez) dias, proceder o recolhimento das custas processuais correspondentes aos atos a serem praticados (p. ex: Citação e/ou Intimação por oficial(a) de justiça – Cód. 41017), salientando-se que deverá haver o recolhimento de um ato para cada destinatário.


Salvador (BA, 7 de outubro de 2020.

ANTONIO XAVIER SA

Técnico Judiciário autorizado

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8051213-27.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Allianz Seguros S/a
Advogado: Adahilton De Oliveira Pinho (OAB:0152305/SP)
Réu: Cleiton Franca De Almeida

Intimação:

Vistos etc.;

Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência (art.334 do CPC).

A intimação da parte autora para a audiência será feita na pessoa de seu advogado (§ 3.º, do art.334 do CPC).

Advirto as partes contendoras, que a audiência não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual ou se a hipótese não se admitir autocomposição (§ 4.º, incisos I e II, do art.334 do CPC).

A parte autora deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e a parte ré deverá fazê-la, por petição, apresentada com dez (10) dias de antecedência, contados da data de audiência (§ 5.º, do art.334 do CPC).

Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes (§ 6.º, do art.334 do CPC).

Comunico as partes litigantes, que a audiência de conciliação ou de mediação pode ser realizada por meio eletrônico, nos termos da lei (§ 7.º, do art.334 do CPC).

O NÃO COMPARECIMENTO INJUSTIFICADO DA PARTE AUTORA OU DA PARTE RÉ À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO É CONSIDERADO ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA E SERÁ SANCIONADA COM MULTA DE ATÉ DOIS (2) POR CENTO DA VANTAGEM ECONÔMICA PRETENDIDA OU DO VALOR DA CAUSA, REVERTIDA EM FAVOR DO ESTADO DA BAHIA (§ 8.º, DO ART.334 DO CPC).

AS PARTES DEVERÃO ESTAR ACOMPANHADAS POR SEUS RESPECTIVOS ADVOGADOS OU DEFENSORES PÚBLICOS (§ 9.º, DO ART.334 DO CPC).

A PARTE PODERÁ CONSTITUIR REPRESENTANTE, POR MEIO DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA, COM PODERES PARA NEGOCIAR E TRANSIGIR (§ 10.º, DO ART.334 DO CPC).

A autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença (§ 11.º, do art.334 do CPC).

A pauta das audiências de conciliação ou mediação será organizada de modo a respeitar o intervalo mínimo de 20 (vinte) minutos entre o início e o início da seguinte (§ 12.º, do art.334 do CPC).

A parte ré poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pela parte ré, quando ocorrer as hipóteses do art.334, § 4.º, inciso I, do CPC; prevista no art.231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos (art.335, incisos I, II e III do CPC).

No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art.334, § 6.º, o termo inicial previsto no inciso II será, para cada uma das partes rés, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência (§ 1º, do art.335 do CPC).

Quando ocorrer a hipótese do art.334, § 4.º, inciso II, havendo litisconsórcio passivo e a parte autora desistir da ação em relação a parte ré ainda não citada, o prazo para resposta correrá da data de intimação da decisão que homologar a desistência (§ 2º, do art.335 do CPC).

Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput (§ 1.º, do art.231 do CPC).

Designo a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, que deverá ser realizada pelo (a) conciliador (a) por consectário, o cartório cumprirá viabilizar o agendamento da audiência.

Cite-se a parte acionada, advertindo-a de que, incumbirá de alegar, na contestação, toda matéria de defesa, expondo razões de fato e de direito com que impugna o pedido da parte autora e especificando as provas que pretende produzir.

Se a parte ré não contestar a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora.

Intime (m) - se o (a) advogado (a) da (s) parte (s) autora (s).

Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial (art.188 do CPC).

Salvador-BA, 28 de abril de 2020.

PAULO ALBIANI ALVES

- JUIZ DE DIREITO -

JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA CÍVEL E COMERCIAL
JUIZ(A) DE DIREITO LUÍS ROBERTO CAPPIO GUEDES PEREIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL BÁRBARA ALCANTARA SOUSA DE MATTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0474/2020

ADV: MOISES DE SALES SANTOS (OAB 14974/BA), LUCIANO SOARES FREITAS (OAB 281458/SP) - Processo 0578397-42.2016.8.05.0001 - Monitória - Transação - AUTORA: ROSE MARY ROCHA ALVAREZ - RÉU: LUIZ RAIMUNDO LINO - DESPACHO Processo nº:0578397-42.2016.8.05.0001 Classe Assunto:Monitória - Transação Autora:ROSE MARY ROCHA ALVAREZ Réu:LUIZ RAIMUNDO LINO. Vistos, em inspeção. À vista do teor do V. Acórdão do E. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que ordenou o prosseguimento regular do feito, manifeste-se a embargada em 15 (quinze) dias, nos termos do NCPC, art. 702, §5º. Após, retornem. PI. Certifique-se. Cumpra-se. Salvador (BA), 17 de junho de 2020. Luís Roberto Cappio Guedes Pereira Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO

8063024-47.2020.8.05.0001 Reintegração / Manutenção De Posse
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Parte Autora: E. C. A. D. S.
Advogado: Monica Regina Chagas Paixao (OAB:0042204/BA)
Parte Autora: M. R. C. P.
Advogado: Monica Regina Chagas Paixao (OAB:0042204/BA)
Parte Ré: J. D. D. A.
Parte Ré: E. S. N.

Decisão:

Vistos etc.;

ELTON CARLOS ALBUQUERQUE DA SILVA e MÔNICA REGINA CHAGAS PAIXÃO, devidamente qualificados nos autos do processo acima epigrafado, através de advogado (a) (s) regularmente constituído (a) (s), ingressaram em juízo com a presente AÇÃO DEREINTEGRAÇÃO DE POSSE (ESBULHO), COM INTERDITO PROIBITÓRIO (MANUTENÇÃO DA POSSE, TURBAÇÃO), TUTELA ANTECIPADA, PERDAS E DANOS, CONDENAÇÃO A DANOS MORAIS E MATERIAIS contra JAILDA DIAS ALBUQUERQUE e EDVALDO SOARES DE OLIVEIRA NETO, também com qualificações nos referidos autos.

Decido.

A legislação processual civil regula como ações possessórias, a ação de manutenção de posse, a de reintegração de posse e o interdito proibitório, a teor dos artigos 554 a 933.

As ações de manutenção de posse e reintegração de posse variam de rito, conforme o seu aforamento dentro de ano e dia da turbação ou esbulho, ou ultrapassado este prazo.

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