Capital - 10� vara c�vel e comercial

Data de publicação11 Maio 2023
Gazette Issue3329
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO

8055113-76.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Silvandira Marcelina Da Costa
Advogado: Johnny Da Silva Correia (OAB:BA47741)
Reu: Instituto Nacional De Seguro Social Inss

Despacho:

Vistos etc.;

Conforme se verifica da petição inicial, a parte autora requereu a distribuição da presente demanda para a Vara de Acidente de Trabalho da comarca de Salvador-BA.

Por conseguinte, remetam-se os presentes autos ao juízo indicado.

Salvador-BA, 04 de maio de 2023.

PAULO ALBIANI ALVES

- JUIZ DE DIREITO –

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO

8055485-25.2023.8.05.0001 Monitória
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Banco Santander (brasil) S.a.
Advogado: David Sombra Peixoto (OAB:CE16477-A)
Reu: Gildesio Da Conceicao

Decisão:

Vistos etc.;

BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, devidamente qualificado (a) (s) nos autos do processo acima em epígrafe, através de advogado (a) (s) regularmente constituído (a) (s), ingressou (aram) em juízo com a presente AÇÃO MONITÓRIA contra GILDESIO DA CONCEIÇÃO, também com qualificação nos citados autos.

Decido.

A competência constitui o âmbito circunscricional dentro do qual o juiz de direito exerce a sua jurisdição, ou seja, o critério utilizado para distribuir entre vários órgãos judiciários as atribuições relativas ao desempenho do exercício jurisdicional do magistrado.

Obedecidos os limites estabelecidos pela Constituição Federal, a competência é determinada pelas normas previstas neste Código ou em legislação especial, pelas normas de organização judiciária e, ainda, no couber, pelas constituições dos Estados (art.44 do CPC).

A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício (§ 1.º, do art.64 do CPC).

A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes (art.62 do CPC).

Foro competente vem a ser a circunscrição territorial (seção judiciária ou comarca) onde determinada causa tem que ser proposta. E o juiz competente é aquele, entre os vários existentes na mesma circunscrição, que deve tomar conhecimento da causa, para processá-la e julgá-la. A competência dos juízes é matéria pertencente à Organização Judiciária local. A do foro é regulada pelo CPC.

O ponto crucial para se identificar à relação de consumo é a destinação final ao consumidor, em face do produto ou do serviço, a teor do art. 2.º, § único; art. 3.º, § 1.º e § 2.º, do CDC.

O consumidor que no mercado de consumo adquire bens ou então contrata a prestação de serviços e, para estar afeto ao CDC, tem que o fazer com destinação final, ou seja, agir com vistas ao atendimento de uma necessidade própria e não para o desenvolvimento de uma outra atividade negocial.

De outro lado, fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou a prestações de serviços.

Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

Os dois principais personagens do CDC são o CONSUMIDOR e o FORNECEDOR.

O FORNECEDOR é compreendido também como o PRODUTOR, FABRICANTE, COMERCIANTE e, notadamente, o PRESTADOR DE SERVIÇOS (art. 3.º do CDC).

Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo (§ único, do art. 7.º do CDC).

As regras do Código Civil têm caráter residual, portanto, aplicando-se somente às relações jurídicas não regidas pelo Código de Defesa do Consumidor.

Do exame acurado do bojo dos autos, vislumbra-se que da narrativa contida na peça vestibular que houve menção de ter a parte promovida como destinatária final adquirido ou utilizado produto ou serviço da promovente, bem como tivesse esta atuado como fornecedora na relação em comento, fato este sobejamente adunado pela documental carreada ao processo.

Tratando-se a presente demanda judicial de RELAÇÃO JURÍDICA DE CONSUMO, consoante narrativa constante da peça prefacial, aquilato que o âmbito de minha competência circunscricional esteja adstrito aos processos relativos às relações jurídicas cíveis e comerciais. Vejamos o que diz a Resolução de N.º 15, de 24 de julho de 2015.

RESOLUÇÃO Nº 15, DE 24 DE JULHO DE 2015

Redefine a competência das Varas dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Capital.

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 2º e 45 da Lei 10.845, de 27 de novembro de 2007 (Lei de Organização Judiciária), e 96, inciso I, alínea "a" da Constituição Federal em Sessão Plenária realizada aos 24 dias do mês de julho do corrente ano,

RESOLVE

Art. 1º. As atuais Varas dos feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, de números 2.ª, 4.ª, 5.ª, 7.ª, 8.ª, 10.ª, 11.ª, 14.ª, 15.ª, 18.ª, 19.ª, 22.ª, 23.ª, 24.ª, 25.ª, 27.ª, 29.ª, 30.ª, 31.ª e 32.ª, passam a ter, privativamente, a competência definida pelo artigo 69 da Lei nº. 10.845 de 27 de novembro de 2007, atribuindo-se às demais Varas a competência do artigo 68 e incisos da referida Lei.

§ 1º - As Unidades com a competência definida pelo artigo 69, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, serão renumeradas, passando a ter a nomenclatura de Varas de Relações de Consumo da Comarca de Salvador.

§ 2º - As Unidades com a competência do artigo 68, da mencionada Lei, serão renumeradas, passando a ter a nomenclatura de Varas Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador.

Art. 2º. As Varas permanecerão com seus respectivos acervos. A distribuição, a partir desta Resolução, passará a ser especializada.

Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.

Sala das Sessões, em 24 de julho de 2015.

Desembargador ESERVAL ROCHA

Presidente

PÁGINA 54 - CADERNO 1 – ADMINISTRATIVO - 28 DE JULHO DE 2015

Destarte, lobriga-se a incompetência absoluta deste julgador no aferimento da porfia judicial em comento.

À vista do quanto expendido, julgo de ofício pela incompetência absoluta da 10.ª Vara Cível da comarca de Salvador-BA, pelo que me declaro incompetente por não assistir parcela de jurisdição necessária para legitimar a minha atuação no feito processual em foco, por via de consequência, impõe-se à remessa dos presentes autos ao setor de distribuição, a fim de que realize o sorteio devido em favor de uma das varas de relações de consumo da comarca de Salvador-BA.

Entrementes, entendendo de modo contrário a autoridade judiciária da vara a qual o processo for distribuído, deverá de logo adotar as providências insertas no preceito do art.66, inciso II, do CPC.

Salvador-BA, 04 de maio de 2023.

PAULO ALBIANI ALVES

- JUIZ DE DIREITO -

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO

8020946-38.2020.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Desenbahia-agencia De Fomento Do Estado Da Bahia S/a
Advogado: Gabriela Ayres Catharino Gordilho (OAB:BA31636)
Advogado: Ivan Fernandez Baqueiro Perrucho (OAB:BA25961)
Reu: Jose Sergio Barreto Farias

Despacho:

Vistos etc.;

A certidão explicitada ficou adstrita ao comando judicial de ID-98842092, o que após manifestação da parte autora ensejou a expedição da carta precatória.

Expeça-se ofício cobrando o retorno da carta precatória devidamente cumprida.

A parte autora deverá acompanhar a diligência no juízo deprecado.

Empós, à conclusão.

Salvador-BA, 04 de maio de 2023.

PAULO ALBIANI ALVES

- JUIZ DE DIREITO –

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO

8013517-54.2019.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Duotec - Embalagens Ltda - Epp
Advogado: Jose Carlos Frigatto (OAB:SP77537)
Executado: Procilab Comercio Varejista De Material Hospitalar Eireli - Me
Advogado: Filipe Sousa Da Silva (OAB:BA44962)

Despacho:

Vistos etc.;

Intime-se a parte exequente, através do seu advogado, para que no prazo de cinco (05) dias, informe se tem interesse no andamento da marcha processual.

Não havendo manifestação...

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