Capital - 10� vara c�vel e comercial

Data de publicação14 Junho 2023
Número da edição3351
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO

8106395-27.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Iracy Maria Da Conceicao
Advogado: João Francis Reis De Azevedo Coutinho (OAB:BA19322)
Advogado: Rodrigo De Macedo Barretto Da Silva (OAB:BA65488)
Reu: Carlos Alberto Neto Assuncao Junior
Advogado: Manuela Fernanda Dos Santos Liborio (OAB:BA63025)
Advogado: Barbara Conceicao Silva (OAB:BA61291)

Decisão:

Vistos etc.;

IRACY MARIA DA CONCEIÇÃO, devidamente qualificado (a) nos autos do processo acima epigrafado, através de defensor (a) público (a), ingressou em juízo com a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra CARLOS ALBERTO NETO ASSUNÇÃO JÚNIOR, também com qualificação nos referidos autos.

A parte acionada foi regularmente citada.

A parte acionada, através de advogado (a) (s) regularmente constituído (a) (s), apresentou peça de CONTESTAÇÃO/RECONVENÇÃO, com uma preliminar, sendo que no mérito bosquejou, em resumo, que não estavam presentes os pressupostos da responsabilidade civil, para que a parte promovida fosse condenada em conformidade com os pedidos, de maneira que suplicou pelo não acolhimento da prestação jurisdicional; por outro lado, quanto à reconvenção pontuou, em compêndio, que a parte autora reconvinda praticou conduta inviabilizou a conclusão do levante do contramuro, quando colocou grades; e a parte reconvinte acionada suplicou que a para reconvinda autora fosse obrigada a retirar as grades e condenação da parte reconvinte autora ao pagamento de indenização por danos morais no importe de cinco mil reais.

Houve réplica e contestação à reconvenção.

Foi apresentada peça de réplica à contestação.

Não ocorrendo nenhuma das hipóteses do CAPÍTULO X – DO JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO, deverá o juiz, em DECISÃO DE SANEAMENTO e de ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO: resolver as questões processuais pendentes, se houver; delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; definir a distribuição do ônus da prova, observado o art.373; delimitar as questões de direito relevantes para a decisão de mérito; e designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento (art.357, incisos I a V do CPC).

Dessarte, passo a adotar as seguintes providências.

Decido.

DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA

Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso (art.100 do CPC).

A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei (art.98 do CPC).

O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (§ 2.º, do art.99 do CPC).

Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (§ 3.º, do art.99 do CPC).

A parte acionada não foi capaz de fazer prova fidedigna de que a parte acionante não se encontrava adstrita a aplicação do disposto no art.98 do CPC.

Preliminar rejeitada.

**********

Verificando as condições da ação e os pressupostos processuais, declaro que o processo se apresenta isento de vícios e irregularidades, de conseguinte, em condições de projetar-se para a fase instrutória.

Lado outro, este magistrado não se encontra convencido quanto a matéria de fato abordada nos autos em estudo, impondo-se, entretanto, a necessidade de instruir o feito processual, com o fito de este juízo monocrático soteropolitano chegar a uma conclusão convincente a respeito do fato meritório em questão.

Nesse âmbito jurídico a jurisprudência do STJ:

EMENTA:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRINCÍPIO DA LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. O princípio da livre admissibilidade da prova e o princípio do livre convencimento do juiz, permite ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias, sem que isso importe em cerceamento do direito de defesa.

2. Destarte, a decisão recorrida aplicou ao caso a jurisprudência consolidada do STJ no sentido de que cabe ao magistrado determinar a produção das provas necessária à instrução do processo, indeferindo as diligências que considerar inúteis ou meramente protelatórias, não merecendo reparos.

3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1047790 RJ 2017/0015202-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 23/05/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2017)

Os PEDIDOS PRINCIPAIS da parte autora se apresentaram adstritos ao de CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ NA OBRIGAÇÃO DE FAZER DE NÃO REALIZAR MAIS OBRA DE QUALQUER PORTÃO NA INTERMEDIAÇÃO DA RESIDÊNCIA e CONDENAÇÃO DA PARTE REQUERIDA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM VALOR NÃO INFERIOR A DEZ MIL REAIS.

De maneira revés aos pedidos de mérito, a parte acionada considerou que não estavam presentes os pressupostos da responsabilidade civil, para que a parte contestante fosse condenada nos termos dos pedidos de mérito.

OS PEDIDOS RECONVENCIONAIS da parte ré reconvinte se apresentaram jungidos ao de CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA RECONVINDA NA OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA RETIRAR AS GRADES DE MODO A POSSIBILITAR A CONCLUSÃO DO LEVANTE DO CONTRAMURO e CONDENAÇÃO DA PARTE RECONVINDA AUTORA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE CINCO MIL REAIS.

De maneira revés aos pedidos de reconvenção, a parte autora reconvinda explicitou que os argumentos da parte demandada reconvinte não tinham sustentação jurídica para alcançar o desiderato.

Com efeito, o ponto controvertido da matéria de fundo se apresentou adstrito ao fato jurídico de que ocorreu ou não violação do direito de vizinhança.

O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento (art.371 do CPC).

As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz (art.369 do CPC).

Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art.370, § único, do CPC).

Interpreto que seja neste momento imperiosa a produção de prova pericial, PARA QUE SE APURE O FATO JURÍDICO DE VIOLAÇÃO DO DIREITO DE VIZINHANÇA. Vejamos.

O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha (art. 1.277 do CC).

Proíbem-se as interferências considerando-se a natureza da utilização, a localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança (§ único, do art. 1.277 do CC).

O proprietário pode levantar em seu terreno as construções que lhe aprouver, salvo o direito dos vizinhos e os regulamentos administrativos (art. 1.299 do CC).

O proprietário construirá de maneira que o seu prédio não despeje águas, diretamente, sobre o prédio vizinho (art. 1300 do CC).

É defeso abrir janelas, ou fazer eirado, terraço ou varanda, a menos de metro e meio do terreno vizinho (art. 1301 do CC).

A parte autora não requereu na peça vestibular qualquer produção de prova.

A parte autora reconvinte na peça de contestação à reconvenção não requereu qualquer produção de prova.

A parte acionada reconvinte instou pela produção de todos os meios de prova em direito admitidos e, de forma categórica a PROVA PERICIAL, DEPOIMENTO PESSOAL E prova testemunhal.

CONTUDO, ABARCO DE OFÍCIO REALIZAR A PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL, COM INTELIGÊNCIA NO PRECEITO DO ART.95 DO CPC.

Ressalto de logo que, também “poderá” no curso da instrução processual a obtenção de provas pertinentes ao DEPOIMENTO PESSOAL DAS PARTES, PROVA DOCUMENTAL e PROVA TESTEMUNHAL, APENAS PELA PARTE DEMANDADA RECONVINTE.

A parte autora não pediu na peça de contestação por qualquer produção de provas.

A petição inicial indicará: as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados (art. 319, inciso VI, do art. 319 do CPC).

Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir (art. 336 do CPC).

Configurada a preclusão quando ao direito de especificar provas da parte autora.

Nessa trilha jurídica a jurisprudência das alterosas:

EMENTA:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - REQUERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL - INDEFERIMENTO TÁCITO - MOMENTO ADEQUADO - ART. 336 DO CPC - CONTESTAÇÃO PARA O RÉU. O Código de Processo Civil, em seu artigo 336,...

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