Capital - 10� vara c�vel e comercial

Data de publicação04 Julho 2023
Gazette Issue3364
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO

8163787-85.2022.8.05.0001 Monitória
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Banco Do Brasil S/a
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A)
Reu: M. Queiroz Mota Material De Construcao Ltda
Reu: Mariene De Queiroz Mota

Decisão:


Vistos etc.;

BANCO DO BRASIL S.A., devidamente qualificado (a) nos autos do processo acima epigrafado, por sua representante legal Lucineia Possar, através de advogado (a) (s) regularmente constituído (a) (s), ingressou em juízo com a presente AÇÃO MONITÓRIA contra M QUEIROZ MOTA MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA. e MARIENE DE QUEIROZ MOTA, também com qualificações nos citados autos.

Decido.

A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz, o pagamento de quantia em dinheiro e entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel e o adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer (art.700, incisos I, II e III, do CPC).

A prova escrita foi produzida antecipadamente (§ 1.º, do art.700 do CPC). A cognição na ação monitória é de início sumária ou superficial, porquanto a pretensão da parte autora deve se fundamentar em prova escrita, e a obrigação nela documentada é daquelas a que o dispositivo legal do art.700 do CPC confere a ação monitória.

Para que o procedimento monitório ajuizado seja idôneo é necessária à observância de certos requisitos: objeto da obrigação, sujeitos e à prova da relação obrigacional.

Percebo que há suporte fático-jurídico para o prosseguimento deste remédio jurisdicional que permite o deferimento da peça vestibular, a fim de que seja expedido o competente mandado monitório ou de injunção (imposição).

Compreendo que a petição inicial se apresenta instruída com prova escrita da obrigação reclamada, deste modo deve ser deferido de plano, a expedição de mandado, com esteio no art.1.102.b, do CPC.

Pelo exposto, expeça-se MANDADO JUDICIAL DE PAGAMENTO, DE ENTREGA DE COISA ou PARA EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER OU DE NÃO FAZER, concedendo a parte ré prazo de 15 (quinze) dias, para cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa.

ATENTE-SE A PARTE AUTORA, PARA O DISPOSTO NO ART. 700, § 2.º, INCISO I, DO CPC.

Cite-se a parte acionada PREFERENCIALMENTE por MEIO ELETRÔNICO, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no BANCO DE DADOS DO PODER JUDICIÁRIO, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça), com espeque no art. 246, parágrafo 1.º, do CPC.

A AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO, EM 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS, CONTADOS DO RECEBIMENTO DA CITAÇÃO ELETRÔNICA, IMPLICARÁ A REALIZAÇÃO DA CITAÇÃO: PELO CORREIO (ART. 246, § 1.º-A, do CPC).

NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS, O RÉU CITADO NAS FORMAS PREVISTAS NOS INCISOS I, II, III E IV DO § 1º-A DESTE ARTIGO DEVERÁ APRESENTAR JUSTA CAUSA PARA A AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DO RECEBIMENTO DA CITAÇÃO ENVIADA ELETRONICAMENTE (ART. 246, § 1.º-B, DO CPC).

CONSIDERA-SE ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, PASSÍVEL DE MULTA DE ATÉ 5% (CINCO POR CENTO) DO VALOR DA CAUSA, DEIXAR DE CONFIRMAR NO PRAZO LEGAL, SEM JUSTA CAUSA, O RECEBIMENTO DA CITAÇÃO RECEBIDA POR MEIO ELETRÔNICO (ART. 246, § 1.º-C, DO CPC).

Caso a PESSOA JURÍDICA não possua CADASTRO NOS SISTEMAS DE PROCESSO EM AUTOS ELETRÔNICOS, para efeito de recebimento de citações e intimações, CITE-SE PELO CORREIO (§ 1.º, art. 246 do CPC).

Caso a PESSOA FÍSICA não possua MEIO ELETRÔNICO e não havendo informação constante da exordial neste sentido, para efeito de recebimento de citações e intimações, CITE-SE PELO CORREIO.

A parte ré ficará isenta do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo.

Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art.702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.

A oposição de embargos suspende a eficácia da decisão interlocutória em questão, até o julgamento em primeiro grau, com base no § 4.º, do art.702 do CPC.

Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial (art.188 do CPC).

Salvador-BA, 25 de junho de 2023.

PAULO ALBIANI ALVES

- JUIZ DE DIREITO -

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO

8034245-19.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Cosme Pereira Dos Santos
Advogado: Andrea Dos Reis Costa Cerqueira (OAB:BA60234)
Reu: Consorcio Transoceanico Salvador
Advogado: Marina Bastos Da Porciuncula Benghi (OAB:BA40137)
Advogado: Gabriel Henrique Fonseca Pimentel (OAB:PE35707)
Reu: Companhia De Desenvolvimento Urbano Do Estado Da Bahia - Conder
Advogado: Rodrigo Fraga Uzeda (OAB:BA16420)
Advogado: Rafael Nogueira Campelo De Melo (OAB:BA18019)
Advogado: Anisio Araujo Neto (OAB:BA26864)

Despacho:

Vistos etc.;

AS PARTES ACIONADAS REQUERERAM AO FINAL DAS PEÇAS DE CONTESTAÇÃO PELA PRODUÇÃO DE TODOS OS MEIOS DE PROVA EM DIREITO, o que se compreende a PROVA PERICIAL.

Compreendo que os honorários da perícia devem ser arbitrados conforme valor monetário apontado pelo (a) senhor perito (a).

Intime-se a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito, para que no prazo de dez (10) dias, promova o depósito do valor monetário sobredito.

Empós, que os autos sejam disponibilizados para que o senhor (a) perito (a) judicial possa realizar a perícia.

Salvador-BA, 25 de junho de 2023.

PAULO ALBIANI ALVES

- JUIZ DE DIREITO –

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO

0527020-32.2016.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Locar Guindastes E Transportes Intermodais S.a.
Advogado: Daniela Nalio Sigliano (OAB:SP184063)
Executado: Cleber Santos De Brito - Me

Despacho:

Vistos etc.;

Aquilato serem desnecessários os embargos de declaração, posto que o último comando deste magistrado apenas intimou a exequente para que se manifestasse acerca do resultado de pesquisa eletrônica já determinada nos autos, sendo que o petitório de ID-214064981 seria apreciado em momento oportuno, ressaltando que a utilização de cada um dos sistemas eletrônicos nele solicitados deverá ser feita de forma gradativa e subsidiária, pois se um desses vier a dar resultado, as demais diligências serão despiciendas.

O autor poderá até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar (art.329, incisos I e II, do CPC).

Quanto a inclusão da pessoa física do empresário individual, esta fica deferida, em face do adminículo supra, devendo o cartório promover o seu devido cadastramento e devendo o exequente arcar com o acréscimo das custas no prazo de cinco (05) dias, quitando o DAJE referente ao litisconsórcio pretendido.

Ademais, o patrimônio do empresário individual se confunde com o de sua empresa, sendo portanto despicienda a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para a execução de seus bens.

Defiro ainda a expedição da certidão solicitada.

Ratifico o comando judicial anterior, porquanto a exequente não se manifestou acerca das informações encontradas, e portanto tal manifestação se revela indispensável para a aferição por este magistrado da utilidade do manejo dos demais sistemas eletrônicos.


Salvador-BA, 25 de junho de 2023.

PAULO ALBIANI ALVES

- JUIZ DE DIREITO –

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO

8079215-65.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: A. G. S. D. S.
Advogado: Manuele Costa Marques De Jesus (OAB:BA45139)
Advogado: Samara Sampaio De Freitas (OAB:BA51610)
Reu: N. C. M. E.
Reu: T. V. N. S.

Decisão:

Vistos etc.;

ANE GLEIDE SANTOS DA SILVA, devidamente qualificado (a) nos autos do processo acima em epígrafe, através de advogado (a) (s) regularmente constituído (a) (s), ingressou em juízo com a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E...

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