Capital - 10� vara c�vel e comercial
Data de publicação | 18 Julho 2023 |
Número da edição | 3374 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO
0534070-12.2016.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Companhia De Engenharia Rural Hídrica E De Saneamento Da Bahia
Advogado: Hermes De Oliveira Sousa (OAB:BA27264)
Advogado: Maria Fatima Almeida De Queiroz (OAB:BA7706)
Advogado: Patricia Tourinho Freitas (OAB:BA30722)
Executado: Flex Assessoria De Empresas Eireli - Epp
Despacho:
Vistos etc.;
Ratifico o comando judicial de ID-108177543, em última oportunidade.
Empós, à conclusão.
Salvador-BA, 11 de fevereiro de 2022.
PAULO ALBIANI ALVES
- JUIZ DE DIREITO –
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
INTIMAÇÃO
8149537-81.2021.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Condominio Mundo Plaza
Advogado: Antonio Roberto Valenca Bove (OAB:BA21164)
Executado: Maria Madalena Oliveira Macedo
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA | ||||
Juízo da 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR - 2º Cartório Integrado Cível da Comarca de Salvador/BA | ||||
Fórum Ruy Barbosa, sala 211, 2° andar, Praça D. Pedro II, s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré, CEP- 40.040-380, Salvador-BA, E-mail: 2cicivelssa@tjba.jus.br |
ATO ORDINATÓRIO |
Processo: 8149537-81.2021.8.05.0001
Classe-Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Despesas Condominiais]
EXEQUENTE: CONDOMINIO MUNDO PLAZA
EXECUTADO: MARIA MADALENA OLIVEIRA MACEDO
Salvador/BA - 11 de fevereiro de 2022.
Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06
JOAO DIAS MIRANDA NETO
2º Cartório Integrado Cível de Salvador/BA
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO
8056441-12.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Hdi Seguros S.a.
Advogado: Jocimar Estalk (OAB:SP247302)
Reu: Carlos Manoel De Oliveira Figueiredo
Advogado: Waldemiro Lins De Albuquerque Neto (OAB:BA11552)
Despacho:
Vistos etc.;
Ratifico o comando judicial constante da ata de audiência.
Salvador-BA, 17 de julho de 2023.
PAULO ALBIANI ALVES
- JUIZ DE DIREITO -
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO
0564195-89.2018.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: Maicon Nogueira Santos
Advogado: Evelyn Reiche Bacelar Ventim (OAB:BA26755)
Interessado: Banco Besa S.a
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664)
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Juízo da 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR – II Cartório Integrado Cível da Comarca de Salvador – BA.
Fórum Ruy Barbosa, sala 211, 2° andar, Praça D. Pedro II, s/nº, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40040-380, Salvador-BA _ E-mail: salvador10vcivel@tjba.jus.br
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Processo nº: 0564195-89.2018.8.05.0001
Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Pólo Ativo: INTERESSADO: MAICON NOGUEIRA SANTOS
Pólo Passivo: INTERESSADO: BANCO BESA S.A
ATO ORDINATÓRIO |
Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Intimem-se ambas as partes litigantes, para que tomem conhecimento da perícia a ser efetuada pela Dra. Anna Diniz. Data: 22/08/2023. Horário: A PARTIR DAS 09:00hs. Local: Avenida Luís Viana Filho, 6264, Wall Street Empresarial, Torre A, salas 516 e 517, Paralela, nesta capital.
OBS: Levar exames atualizados, se tiver.
Salvador (BA), 17 de julho de 2023
BÁRBARA MATTOS
Analista Judiciário
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO
8087152-29.2023.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Executado: Wesley Castro Dos Santos
Exequente: Jocele Ribeiro Do Sacramento Registrado(a) Civilmente Como Jocele Ribeiro Do Sacramento
Advogado: Jocele Ribeiro Do Sacramento (OAB:BA29105)
Decisão:
Vistos etc.;
JOCELE RIBEIRO DO SACRAMENTO, devidamente qualificado (a) nos autos, advogando em causa própria, ingressou em juízo com a presente EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL contra WESLEY CASTRO DOS SANTOS, também com qualificação nos citados autos.
Decido.
A competência constitui o âmbito circunscricional dentro do qual o juiz de direito exerce a sua jurisdição, ou seja, o critério utilizado para distribuir entre vários órgãos judiciários as atribuições relativas ao desempenho do exercício jurisdicional do magistrado.
Obedecidos os limites estabelecidos pela Constituição Federal, a competência é determinada pelas normas previstas neste Código ou em legislação especial, pelas normas de organização judiciária e, ainda, no couber, pelas constituições dos Estados (art.44 do CPC).
A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício (§ 1.º, do art.64 do CPC).
A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes (art.62 do CPC).
Foro competente vem a ser a circunscrição territorial (seção judiciária ou comarca) onde determinada causa tem que ser proposta. E o juiz competente é aquele, entre os vários existentes na mesma circunscrição, que deve tomar conhecimento da causa, para processá-la e julgá-la. A competência dos juízes é matéria pertencente à Organização Judiciária local. A do foro é regulada pelo CPC.
A relação jurídica travada entre as partes contendoras corresponde a manifesta relação de consumo.
A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa (§ 4.º, do art.14 do CDC).
A parte autora pontuou na sua peça preambular que firmou contrato de prestação de serviços advocatícios com a parte executada.
Tratando-se a presente demanda judicial de RELAÇÃO JURÍDICA DE CONSUMO, consoante narrativa constante da peça prefacial, aquilato que o âmbito de minha competência circunscricional esteja adstrito aos processos relativos às relações jurídicas cíveis e comerciais. Vejamos o que diz a Resolução de N.º 15, de 24 de julho de 2015.
RESOLUÇÃO N.º 15, DE 24 DE JULHO DE 2015
Redefine a competência das Varas dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Capital.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA,no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 2.º e 45 da Lei 10.845, de 27 de novembro de 2007 (Lei de Organização Judiciária), e 96, inciso I, alínea "a" da Constituição Federal em Sessão Plenária realizada aos 24 dias do mês de julho do corrente ano,
RESOLVE
Art. 1.º As atuais Varas dos feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, de números 2.ª, 4.ª, 5.ª, 7.ª, 8.ª, 10.ª, 11.ª, 14.ª, 15.ª, 18.ª, 19.ª, 22.ª, 23.ª, 24.ª, 25.ª, 27.ª, 29.ª, 30.ª, 31.ª e 32.ª, passam a ter, privativamente, a competência definida pelo artigo 69 da Lei nº. 10.845 de 27 de novembro de 2007, atribuindo-se às demais Varas a competência do artigo 68 e incisos da referida Lei.
§ 1.º - As Unidades com a competência definida pelo artigo 69, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, serão renumeradas, passando a ter a nomenclatura de Varas de Relações de Consumo da Comarca de Salvador.
§ 2.º - As Unidades com a competência do artigo 68, da mencionada Lei, serão renumeradas, passando a ter a nomenclatura de Varas Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador.
Art. 2.º As Varas permanecerão com seus respectivos acervos. A distribuição, a partir desta Resolução, passará a ser especializada.
Art. 3.º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.
Sala das Sessões, em 24 de julho de...
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