Capital - 10� vara c�vel e comercial

Data de publicação25 Setembro 2023
Número da edição3420
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO

8047671-59.2023.8.05.0001 Monitória
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Banco Bradesco Sa
Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira (OAB:RJ150735)
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489)
Reu: Ar Salvador Prestacao De Servicos Ltda

Decisão:


Vistos etc.;

BANCO BRADESCO S/A, devidamente qualificado (a) nos autos do processo acima epigrafado, por seu representante legal Cassiano Ricardo Scarpelli, através de advogado (a) (s) regularmente constituído (a) (s), ingressou em juízo com a presente AÇÃO MONITÓRIA contra A R SALVADOR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EIRELI, também com qualificação nos citados autos.

Decido.

A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz, o pagamento de quantia em dinheiro e entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel e o adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer (art.700, incisos I, II e III, do CPC).

A prova escrita foi produzida antecipadamente (§ 1.º, do art.700 do CPC). A cognição na ação monitória é de início sumária ou superficial, porquanto a pretensão da parte autora deve se fundamentar em prova escrita, e a obrigação nela documentada é daquelas a que o dispositivo legal do art.700 do CPC confere a ação monitória.

Para que o procedimento monitório ajuizado seja idôneo é necessária à observância de certos requisitos: objeto da obrigação, sujeitos e à prova da relação obrigacional.

Na ação monitória não está à parte autora obrigada a explicitar o negócio jurídico.

Tal entendimento encontra-se repouso na Súmula N.º 531 do STJ: “Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula”.

Percebo que há suporte fático-jurídico para o prosseguimento deste remédio jurisdicional que permite o deferimento da peça vestibular, a fim de que seja expedido o competente mandado monitório ou de injunção (imposição).

Compreendo que a petição inicial se apresenta instruída com prova escrita da obrigação reclamada, deste modo deve ser deferido de plano, a expedição de mandado, com esteio no art.1.102.b, do CPC.

Pelo exposto, expeça-se MANDADO JUDICIAL DE PAGAMENTO, DE ENTREGA DE COISA ou PARA EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER OU DE NÃO FAZER, concedendo a parte ré prazo de 15 (quinze) dias, para cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa.

ATENTE-SE A PARTE AUTORA, PARA O DISPOSTO NO ART. 700, § 2.º, INCISO I, DO CPC.

Cite-se a parte acionada PREFERENCIALMENTE por MEIO ELETRÔNICO, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no BANCO DE DADOS DO PODER JUDICIÁRIO, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça), com espeque no art. 246, parágrafo 1.º, do CPC.

A AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO, EM 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS, CONTADOS DO RECEBIMENTO DA CITAÇÃO ELETRÔNICA, IMPLICARÁ A REALIZAÇÃO DA CITAÇÃO: PELO CORREIO (ART. 246, § 1.º-A, do CPC).

NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS, O RÉU CITADO NAS FORMAS PREVISTAS NOS INCISOS I, II, III E IV DO § 1º-A DESTE ARTIGO DEVERÁ APRESENTAR JUSTA CAUSA PARA A AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DO RECEBIMENTO DA CITAÇÃO ENVIADA ELETRONICAMENTE (ART. 246, § 1.º-B, DO CPC).

CONSIDERA-SE ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, PASSÍVEL DE MULTA DE ATÉ 5% (CINCO POR CENTO) DO VALOR DA CAUSA, DEIXAR DE CONFIRMAR NO PRAZO LEGAL, SEM JUSTA CAUSA, O RECEBIMENTO DA CITAÇÃO RECEBIDA POR MEIO ELETRÔNICO (ART. 246, § 1.º-C, DO CPC).

Caso a PESSOA JURÍDICA não possua CADASTRO NOS SISTEMAS DE PROCESSO EM AUTOS ELETRÔNICOS, para efeito de recebimento de citações e intimações, CITE-SE PELO CORREIO (§ 1.º, art. 246 do CPC).

A parte ré ficará isenta do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo.

Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art.702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.

A oposição de embargos suspende a eficácia da decisão interlocutória em questão, até o julgamento em primeiro grau, com base no § 4.º, do art.702 do CPC.

Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial (art.188 do CPC).

Salvador-BA, 19 de setembro de 2023.

PAULO ALBIANI ALVES

- JUIZ DE DIREITO -

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO

8124305-33.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Condominio Yemanja Trade
Advogado: Bruna Carneiro Da Silva (OAB:BA65688)
Advogado: Maria Fernanda Rolim Moura (OAB:BA22142)
Reu: Luz Ines Monzon Pesantes

Decisão:

Vistos etc.;

CONDOMÍNIO YEMANJÁ TRADE, devidamente qualificado nos autos do processo, por seu representante legal, através de advogado (a) (s) regularmente constituído (a) (s), ingressou em juízo com PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.

Foi proferido comando judicial suscitando dúvida ao pedido de gratuidade da justiça da parte autora, azo em que foi determinado que a mesma comprovasse em prazo de lei o estado de miserabilidade jurídica.

A autora peticionou juntando documentos.

Decido.

A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei (art.98 do CPC).

O pedido de gratuidade pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso (art.99 do CPC).

O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (§ 2.º, do art.98 do CPC).

Este magistrado adotou providência jurídica, para que a parte autora pudesse demonstrar o estado de miserabilidade, porém, esta não apresentou documental exigida pelo juízo na sua integralidade.

O contexto jurídico abordado demonstrou situação incompatível com a condição de carente prevista no art.98 do CPC.

A parte autora foi provocada a fazer prova da alegação da miserabilidade jurídica e não fez, tornando, portanto, tal circunstância fática meio de prova contraproducente ao pedido de gratuidade da justiça.

Registra-se que em razão da vinculação do juiz às provas dos autos, tal negação é juridicamente possível, conforme orientação emanada do STJ:

EMENTA:

PROCESSUAL CIVIL - CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA – LEI 1.060/50 - INDEFERIMENTO DO PEDIDO COM BASE NA PROVA DOS AUTOS - SÚMULA 7/STJ.

1. O STJ tem entendido que, para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, basta a declaração, feita pelo interessado, de que sua situação econômica não permite vir a juízo sem prejuízo de seu sustento e de sua família.

2. Entretanto, tal declaração goza de presunção juris tantum de veracidade, podendo ser indeferido se houver elementos de prova em sentido contrário. 3. Hipótese dos autos em que o indeferimento do pedido encontrou amparo na prova dos autos, sendo insuscetível de revisão em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 802.673/SP, Min. ELIANA CALMON, 2ªT. julgado em 06/02/2007, DJ 15/02/2007 p. 227).

Pelo exposto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça da parte autora.

Salvo as disposições concernentes à GRATUIDADE DA JUSTIÇA, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título (art.82 do CPC).

Intime-se a parte autora, para que no prazo de 5 (cinco) dias, efetive o recolhimento das custas processuais, sob a pena do art.290 do CPC.

Salvador-BA, 19 de setembro de 2023.

PAULO ALBIANI ALVES

- JUIZ DE DIREITO –

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO

0506763-83.2016.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: Extintores Salvador Ltda - Me
Advogado: Francisco Neto De Borges Reis (OAB:BA9304)
Interessado: Atakarejo Distribuidor De Alimentos E Bebidas Eireli
Advogado: Lara Britto De Almeida Domingues Neves (OAB:BA28667)

Decisão:


Vistos etc.;

ATAKAREJO DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS E BEBIDAS EIRELI, devidamente qualificada nos autos, sem representante legal, através de advogado (a) (s) regularmente constituído (a) (s), ingressou em juízo com CONTESTAÇÃO, em face da AÇÃO DE COBRANÇA proposta por EXTINTORES SALVADOR LTDA, também com qualificação nos citados autos.

Decido.

Segundo se depreende do...

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