Capital - 10� vara c�vel e comercial

Data de publicação03 Outubro 2023
Gazette Issue3426
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

0516865-72.2013.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: Kleber Santos Silva
Advogado: Iran Dos Santos D El Rei (OAB:BA19224)
Interessado: Banco Pan S.a
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB:BA25579-A)
Advogado: Virginia Neusa Costa Mazzucco (OAB:BA42595)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Juízo da 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR - 2º Cartório Integrado Cível da Comarca de Salvador/BA

Fórum Ruy Barbosa, sala 211, 2° andar, Praça D. Pedro II, s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré, CEP- 40.040-380, Salvador-BA, E-mail: 2cicivelssa@tjba.jus.br




ATO ORDINATÓRIO


Processo: 0516865-72.2013.8.05.0001

Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Interpretação / Revisão de Contrato, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]

INTERESSADO: KLEBER SANTOS SILVA

INTERESSADO: BANCO PAN S.A



Conforme provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, Art 1º inciso XXVII, pratiquei o ato processual abaixo: Dê-se ciência às partes do retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça , a fim de que requeiram no prazo de 15 (quinze) dias o que entenderem de direito.


Salvador/BA - 1 de outubro de 2023.

Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06

SOLANGE CORREIA SOBRAL MENDES

Servidor Autorizado

2º Cartório Integrado Cível de Salvador/BA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO

0341858-66.2013.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: Jackson Dos Santos Tanigawa
Advogado: Diogo Mendonca Oliveira (OAB:BA52535)
Reu: Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento
Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255)

Despacho:

Vistos etc.;

Intimem-se as partes adversárias, através do (a) (s) seu (sua) (s) respectivo (a) (s) advogado (a) (s), para que no prazo de cinco (05) dias, informem se tem interesse no andamento da marcha processual, azo em que a parte autora deverá atender ao comando judicial precedente e a parte adquirente cessionária BANCO VOTORANTIM S.A. deverá fazer prova da transmissão da obrigação rotulada de cessão de crédito.

Não havendo manifestação no prazo aludido este magistrado irá interpretar que a conduta das partes contendoras representou manifestação implícita ao pedido de desistência da prestação jurisdicional, de modo que o processo será extinto sem resolução do mérito.

O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa (art.111 do CC).

Portanto, o silêncio pode ser interpretado como manifestação tácita da vontade quando a lei conferir a ele tal efeito.

Empós, à conclusão.

Salvador-BA, 25 de setembro de 2023.

PAULO ALBIANI ALVES

- JUIZ DE DIREITO –

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO

8129785-55.2023.8.05.0001 Carta Precatória Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: M. D. A. C.
Advogado: Kreisky Kedrova Nascimento Dalleprane De Mendonca (OAB:DF47383)
Requerido: E. X. D. S.

Despacho:

Vistos etc.;

Verifica-se que o comando judicial oriundo do juízo deprecante corresponde a competência da Vara de Família, deste modo, determino que os presentes autos sejam enviados ao Setor de Distribuição do Fórum Ruy Barbosa, com o escopo de que a presente carta precatória seja efetivamente distribuída a uma das Varas de Família da comarca de Salvador-BA.

Cumpra-se.

Salvador-BA, 28 de setembro de 2023.

PAULO ALBIANI ALVES

- JUIZ DE DIREITO –

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO

0141688-20.2009.8.05.0001 Reintegração / Manutenção De Posse
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Parte Re: Rozalina Rodriguez Perez
Advogado: Francisco Cesar Nascimento Souza (OAB:BA30328)
Parte Autora: Devisson Pinheiro Da Silva
Advogado: Matheus De Oliveira Brito (OAB:BA20717)
Parte Autora: Maria Das Gracas Dos Santos Alves
Advogado: Matheus De Oliveira Brito (OAB:BA20717)

Despacho:

Vistos etc.;

Defiro o pedido de gratuidade a parte autora.

Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem consentimento do réu, desistir da ação, conforme disposto no art. 485, parágrafo 4.º, do CPC.

Intime-se a parte acionada, para que no prazo de cinco (05) dias, se manifeste a respeito do pedido de desistência da ação.

Decorrido o prazo e não havendo manifestação o magistrado irá interpretar como anuência ao pedido em foco.

Empós, à conclusão.

Salvador-BA, 27 de setembro de 2023.

PAULO ALBIANI ALVES

- JUIZ DE DIREITO -

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
SENTENÇA

8072993-86.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Joao Morais Dos Santos
Advogado: Neilson Barbosa Da Cunha (OAB:BA62610)
Reu: Gnc Comercio De Veiculos Ltda
Advogado: Silvio Avelino Pires Britto Junior (OAB:BA8250)
Advogado: Daniela Darbra Cruz Rios (OAB:BA51485)
Advogado: Olivia Nobre Da Hora (OAB:BA52783)
Reu: Toyota Do Brasil Ltda
Advogado: Carlos Fernando De Siqueira Castro (OAB:BA17766)
Reu: Guebor Comercial Distribuidora Ltda
Advogado: Eduardo Lima Sodre (OAB:BA16391)
Advogado: Taina Mattos Cardoso (OAB:BA63737)
Advogado: Roberta Rossi Teixeira (OAB:BA74307)

Sentença:

SENTENÇA

I

Vistos etc.;

JOÃO MORAES DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos do processo acima em epígrafe, através de advogado (a) (s) regularmente constituído (a) (s), ingressou em juízo com a presente AÇÃO COMUM DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS contra GUEBOR COMERCIAL DISTRIBUIDORA LTDA, TOYOTA DO BRASIL LTDA e GNC COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, também com qualificações nos supracitados autos.

A parte autora suscitou na peça vestibular, em síntese, que era proprietária do veículo Toyota Corolla XRS 2.0, Flex, de placa PKW-1560, adquirido na sede da primeira ré, em dia 17 de janeiro de 2018, através de venda para taxista; este veículo estar sob a garantia contratual de 3 anos ou limite de 100 mil quilômetros rodados, o que ainda não ocorreu, conforme manual do proprietário anexo; o supramencionado veículo vem apresentando problemas de ferrugem generalizada em toda a sua estrutura, como nas buzinas, na trava do capô, nos trilhos dos bancos dianteiros, nos ferros dos encostos da cabeça, no contorno da mala, na fechadura da mala e até mesmo no teto do veículo; ao notar o aparecimento dos problemas, o autor, de imediato resolveu comparecer à sede da primeira parte requerida e abriu uma ordem de serviço junto à oficina da primeira parte ré, em 16 de agosto de 2019, requerendo o conserto ou a troca das peças defeituosas; a parte autora foi surpreendida ao ter a sua solicitação negada pela primeira parte demandada, pois esta alegou que o referido problema aconteceu por agentes externos, como se verifica na Ordem de Serviço juntada aos autos; a própria assistência mecânica da primeira parte ré realizou o serviço de avaliação do automóvel e constatou a necessidade da troca das peças; o vício em comento não impede a utilização do veículo, mas, o degrada e o deprecia a cada dia em que o dano vem aumentando, pois é um defeito que se alastra gradativamente, salientando-se a insatisfação da compra de um bem de alto valor e que, ainda, é utilizado como ferramenta de trabalho; as fotos juntadas aos autos onde não deixam qualquer tipo de dúvidas quanto à existência do vício alegado, bem como a gravidade do fato ser evidenciado com tão pouco tempo de compra e dentro da garantia contratual; as ferrugens vêm se alastrando por todo o veículo; a parte autora sofreu dano material, pois o veículo ficou desvalorizado; a parte autora tinha direito ao lucro cessante; também sofreu dano moral; deveriam ser observados os artigos 186 e 927 do CC; e que os fatos elencados mereciam guarida judicial.

Por fim, a parte autora requereu pelo acolhimento da prestação jurisdicional, de modo que apresentou como pedidos de mérito a

JULGUE TOTALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO PARA QUE AS PARTES DEMANDADAS FOSSEM COMPELIDAS A SANAR O VÍCIO, QUAL SEJA, A SUBSTITUIÇÃO DAS PEÇAS ENFERRUJADAS POR OUTRAS NOVAS EM PERFEITAS CONDIÇÕES DE USO E SEUS DEVIDOS REPAROS, CONFORME AVALIAÇÃO JÁ REALIZADA PELA PRIMEIRA RÉ QUE TOTALIZA O VALOR DE R$ 4.595,03 (QUATRO MIL E QUINHENTOS E NOVENTA E CINCO REAIS E TRÊS CENTAVOS); CONDENAÇÃO...

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