Capital - 10� vara c�vel e comercial

Data de publicação27 Outubro 2023
Número da edição3442
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

0518178-34.2014.8.05.0001 Procedimento Sumário
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Antonio Augusto Costa
Advogado: Eugenio Estrela Cordeiro (OAB:BA16807)
Reu: Banco Do Brasil Sa
Advogado: Rafael Sganzerla Durand (OAB:BA26552)
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Juízo da 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR – II Cartório Integrado Cível da Comarca de Salvador – BA.

Fórum Ruy Barbosa, sala 211, 2° andar, Praça D. Pedro II, s/nº, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40040-380, Salvador-BA _ E-mail: salvador10vcivel@tjba.jus.br

_____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

Processo nº: 0518178-34.2014.8.05.0001

Classe/Assunto: PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22)

Pólo Ativo: AUTOR: ANTONIO AUGUSTO COSTA

Pólo Passivo: REU: BANCO DO BRASIL SA

ATO ORDINATÓRIO

Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Procedo o levantamento da suspensão destes autos a fim de regularizar a situação processual.

Salvador (BA), 26 de outubro de 2023

BÁRBARA MATTOS

Analista Judiciário

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
SENTENÇA

0555536-33.2014.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: Gamil Foppel Advogados Associados
Advogado: James Jeorge Cordeiro De Menezes (OAB:BA25726)
Advogado: Alan Siraisi Fonseca (OAB:BA51600)
Advogado: Matheus Biset Priatico Maia (OAB:BA44636)
Interessado: Claro S.a.
Advogado: Joao Carlos Santos Oliveira (OAB:BA28679)

Sentença:

Atuo na condição de substituto do juiz titular, por força de sua declaração de impedimento.

Expeça-se alvará em favor da parte autora para levantamento dos valores depositados à disposição do juízo.

Eventuais custas remanescentes pela parte ré.

Intimem-se. Cumpra-se.

Arquive-se.

SALVADOR, 16 de agosto de 2023.


GEORGE ALVES DE ASSIS

Juiz(a) de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
SENTENÇA

0526429-65.2019.8.05.0001 Imissão Na Posse
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Paulo Marcos Dos Santos Libanio
Advogado: Paulo Marcos Dos Santos Libanio (OAB:BA38927)
Reu: Nivea Palma Ferreira
Advogado: Magno Angelo Pinheiro De Freitas (OAB:BA14986)
Advogado: Claudia Salgado Zenha Santos (OAB:BA23312)

Sentença:

Vistos etc.;

NÍVEA PALMA FERREIRA, devidamente qualificada nos autos do processo, através de advogado (a) (s) regularmente constituído (a), interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

A parte embargante aduziu na peça de embargos de declaração, em síntese, que a sentença proferida por este juízo encontrava-se dentro das hipóteses previstas no art.1022 do CPC.

Afinal, a parte embargante requereu pelo processamento dos presentes embargos declaratórios e o seu respectivo acolhimento.

Foi proferido comando judicial para que o cartório certificasse a respeito da tempestividade da peça de embargos de declaração.

O cartório certificou que a peça de embargos de declaração era intempestiva.

Decido.

Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso (art.1.026 do CPC).

Os embargos de declaração serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. Aplica-se aos embargos de declaração o art.229 (§ 1.º, do art.1.023 do CPC).

A certidão do cartório informou que a parte embargante não manejou a peça de embargos de declaração no momento processual oportuno.

É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão (art. 507 do CPC).

Preclusão é a perda de uma faculdade ou direito processual, que, por se haver esgotado ou por não ter sido exercido em tempo e momento oportunos, fica praticamente extinto.

Pelo princípio da eventualidade ou preclusão, cada faculdade processual deve ser exercitada dentro da fase adequada, sob pena de se perder a oportunidade de praticar o ato respectivo.

Assim, a preclusão consiste na perda da faculdade de praticar um ato processual, quer porque já foi exercitada a faculdade processual, no momento adequado, quer porque a parte deixou escoar a fase processual própria, sem fazer uso do seu direito.

À vista do quanto gizado, não conheço do pedido de embargos de declaração.

Intimem-se.

Salvador-BA, 25 de outubro de 2023.

PAULO ALBIANI ALVES

- JUIZ DE DIREITO -

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

0393511-10.2013.8.05.0001 Procedimento Sumário
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Condominio Edificio Fernandez Plaza
Advogado: Agnelo De Souza Novas (OAB:BA5665)
Advogado: Gabriel Laranjeira De Souza Novas (OAB:BA34501)
Advogado: Erica De Souza Novas Guimaraes Ribas (OAB:BA22540)
Advogado: Rodrigo De Souza Chiprauski (OAB:SP211673)
Reu: Fernandez Empreendimentos E Construcoes Ltda
Advogado: Samanta Lorena Vergasta Costa (OAB:BA49491)
Advogado: Maria Eduarda Franco Pedreira (OAB:BA33500)
Reu: Maria Lucia Martins Pellegrino
Advogado: Samanta Lorena Vergasta Costa (OAB:BA49491)
Advogado: Maria Eduarda Franco Pedreira (OAB:BA33500)
Advogado: Eladio Lasserre (OAB:BA15906)
Reu: Joao Paulo Saraiva De Andrade
Advogado: Samanta Lorena Vergasta Costa (OAB:BA49491)
Advogado: Maria Eduarda Franco Pedreira (OAB:BA33500)
Reu: Etecont - Auditores E Consultores Da Sociedade Simples Ltda - Me
Advogado: Samanta Lorena Vergasta Costa (OAB:BA49491)
Advogado: Maria Eduarda Franco Pedreira (OAB:BA33500)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Juízo da 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR – II Cartório Integrado Cível da Comarca de Salvador – BA.

Fórum Ruy Barbosa, sala 211, 2° andar, Praça D. Pedro II, s/nº, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40040-380, Salvador-BA _ E-mail: salvador10vcivel@tjba.jus.br

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Processo nº: 0393511-10.2013.8.05.0001

Classe/Assunto: PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22)

Pólo Ativo: AUTOR: CONDOMINIO EDIFICIO FERNANDEZ PLAZA

Pólo Passivo: REU: FERNANDEZ EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA, MARIA LUCIA MARTINS PELLEGRINO, JOAO PAULO SARAIVA DE ANDRADE, ETECONT - AUDITORES E CONSULTORES DA SOCIEDADE SIMPLES LTDA - ME

ATO ORDINATÓRIO

Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Procedo o levantamento da suspensão destes autos a fim de regularizar a situação processual.

Salvador (BA), 26 de outubro de 2023

BÁRBARA MATTOS

Analista Judiciário

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO

8144267-08.2023.8.05.0001 Tutela Cautelar Antecedente
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: G. -. C. D. E. D. L.
Advogado: Sandro Pires Batista (OAB:BA31621)
Requerido: B. S. S.
Requerido: M. O. D. P. D. S. S.

Despacho:

Vistos etc.;

Que seja removida a tarja indicativa do segredo de justiça do feito processual, em face da inobservância do art. 189, incisos I, II, III e IV, do CPC.

Empós, à conclusão.

Salvador-BA, 26 de outubro de 2023.

PAULO ALBIANI ALVES

- JUIZ DE DIREITO -

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE...

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