Capital - 10� vara c�vel e comercial

Data de publicação20 Dezembro 2023
Gazette Issue3476
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO

8043199-54.2019.8.05.0001 Despejo Por Falta De Pagamento
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Gn Imoveis Ltda - Me
Advogado: Genaro De Oliveira Neto (OAB:BA8362)
Reu: Ariela Luz De Carvalho
Advogado: Orlando Jose De Sousa (OAB:BA41893)
Terceiro Interessado: Assembleia Legislativa Do Estado Da Bahia

Despacho:

Vistos etc.;

Expeça-se alvará como requer na petição anterior.

Salvador-BA, 29 de novembro de 2023.

PAULO ALBIANI ALVES

- JUIZ DE DIREITO –

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO

0523212-19.2016.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: Sebastiao Gomes De Oliveira
Advogado: Leandro Elias Dos Santos (OAB:PE38958)
Interessado: Aruana Seguros S.a.
Advogado: Joao Paulo Ribeiro Martins (OAB:RJ144819)
Interessado: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Joao Paulo Ribeiro Martins (OAB:RJ144819)

Despacho:


Vistos etc.;

Intimem-se as partes adversárias, através do (a) (s) seu (sua) (s) respectivo (a) (s) advogado (a) (s), para que no prazo de cinco (05) dias, informem se tem interesse no andamento da marcha processual, posto que nenhuma delas atendeu ao despacho judicial precedente, o qual possui relevante importância para o deslinde do feito, ressaltando que o substabelecimento retro fora protocolada meses após o aludido despacho.

Não havendo manifestação no prazo aludido este magistrado irá interpretar que a conduta das partes contendoras representou manifestação implícita ao pedido de desistência da prestação jurisdicional, de modo que o processo será extinto sem resolução do mérito.

O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa (art.111 do CC).

Portanto, o silêncio pode ser interpretado como manifestação tácita da vontade quando a lei conferir a ele tal efeito.

Empós, à conclusão.

Salvador-BA, 16 de dezembro de 2023.

PAULO ALBIANI ALVES

- JUIZ DE DIREITO –

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO

0519809-08.2017.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: Tais Fernanda Pires Costa
Advogado: Ana Paula Neres De Jesus (OAB:BA48810)
Interessado: Magnólia Landim Batista Bastos

Despacho:


Vistos etc.;

Intime-se a parte autora, através do (a) seu (sua) advogado (a), para que no prazo de cinco (05) dias, informe se tem interesse no andamento da marcha processual.

Não havendo manifestação no prazo aludido este magistrado irá interpretar que a conduta da parte acionante representou manifestação implícita ao pedido de desistência da prestação jurisdicional, de modo que o processo será extinto sem resolução do mérito.

O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa (art.111 do CC).

Portanto, o silêncio pode ser interpretado como manifestação tácita da vontade quando a lei conferir a ele tal efeito.

Empós, à conclusão.

Salvador-BA, 17 de dezembro de 2023.

PAULO ALBIANI ALVES

- JUIZ DE DIREITO –

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO

8170553-23.2023.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Tac Comercial De Alimentos E Servicos Ltda - Me
Advogado: Gleidson Rodrigo Da Rocha Charão (OAB:BA27072)
Executado: Nave Comercio E Servicos De Alimentos Ltda

Despacho:

Vistos etc.;

Intime-se a parte exequente, para que observe o preceito do art.798, inciso I, alínea “b”, do CPC; caso não tenha adotada a providência necessária.

Cite-se a parte acionada PREFERENCIALMENTE por MEIO ELETRÔNICO, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no BANCO DE DADOS DO PODER JUDICIÁRIO, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça), com espeque no art. 246, parágrafo 1.º, do CPC.

A AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO, EM 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS, CONTADOS DO RECEBIMENTO DA CITAÇÃO ELETRÔNICA, IMPLICARÁ A REALIZAÇÃO DA CITAÇÃO: PELO CORREIO (ART. 246, § 1.º-A, do CPC).

NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS, O RÉU CITADO NAS FORMAS PREVISTAS NOS INCISOS I, II, III E IV DO § 1º-A DESTE ARTIGO DEVERÁ APRESENTAR JUSTA CAUSA PARA A AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DO RECEBIMENTO DA CITAÇÃO ENVIADA ELETRONICAMENTE (ART. 246, § 1.º-B, DO CPC).

CONSIDERA-SE ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, PASSÍVEL DE MULTA DE ATÉ 5% (CINCO POR CENTO) DO VALOR DA CAUSA, DEIXAR DE CONFIRMAR NO PRAZO LEGAL, SEM JUSTA CAUSA, O RECEBIMENTO DA CITAÇÃO RECEBIDA POR MEIO ELETRÔNICO (ART. 246, § 1.º-C, DO CPC).

Caso a PESSOA JURÍDICA não possua CADASTRO NOS SISTEMAS DE PROCESSO EM AUTOS ELETRÔNICOS, para efeito de recebimento de citações e intimações, CITE-SE PELO CORREIO (§ 1.º, art. 246 do CPC).

Cite-se a parte executada para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, conforme art.829 do CPC.

Fixo de plano o pagamento dos honorários de advogado no importe de dez por cento sobre o valor do débito inserido na prefacial, a teor do art.827 do CPC.

No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (§ 1.º, do art.827 do CPC).

O valor dos honorários poderá ser elevado até vinte por cento, quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer no final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente.

A parte executada, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos. Por outro lado, os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado conforme o caso, na forma do art.231.

Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último.

Fica autorizada a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação da parte executada (§ 1.º, do art.829 do CPC).

A PENHORA RECAIRÁ SOBRE OS BENS INDICADOS PELO EXEQUENTE, SALVO SE OUTROS FOREM INDICADOS PELO EXECUTADO E ACEITOS PELO JUIZ, MEDIANTE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A CONSTRIÇÃO PROPOSTA LHE SERÁ MENOS ONEROSA E NÃO TERÁ PREJUÍZO AO EXEQUENTE (§ 2.º, DO ART.829 DO CPC).

O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade (art.828 do CPC).

No prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas (§ 1.º, do art.828 do CPC).

Formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o exequente providenciará, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados (§ 2.º, do art.828 do CPC).

O juiz determinará o cancelamento das averbações, de ofício ou a requerimento, caso o exequente não o faça no prazo (3.º, do art.828 do CPC).

PRESUME-SE EM FRAUDE À EXECUÇÃO A ALIENAÇÃO OU A ONERAÇÃO DE BENS EFETUADA APÓS A AVERBAÇÃO (§ 4.º, do art.828 do CPC).

O exequente que promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações nos termos do § 2.º indenizará a parte contrária, processando-se o incidente em autos apartados (§ 5.º, do art.828 do CPC).

Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art.830 do CPC).

Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.

Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa.

Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo.

Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial (art.188 do CPC).

Salvador-BA, 05 de dezembro de 2023.

PAULO ALBIANI ALVES

- JUIZ DE DIREITO -

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