Capital - 10ª vara criminal

Data de publicação20 Agosto 2021
Número da edição2925
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO ARLINDO ALVES DOS SANTOS JUNIOR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELIS JOELMA DE OLIVEIRA CUNHA LOBO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0348/2021

ADV: JOANDERSON ALMEIDA DOS SANTOS (OAB 57621/BA), HENRIQUE PAULO PINHEIRO DIAS (OAB 57632/BA) - Processo 0526219-48.2018.8.05.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Latrocínio - AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA - RÉU: WESLEY SANTOS SILVA - Vistos, etc. 1 - Recebo o recurso em seus efeitos legais. 2 - Certifiquem-se as intimações das vítimas. 3 - Após, tendo em vista que o apelante apresentará as razões do seu recurso no Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme se verifica da parte final do petitório de fls. 268/269, encaminhe-se os autos, com garantias de praxe, à Superior Instância. 4 - Intimem-se e cumpra-se. Salvador(BA), 12 de agosto de 2021. Arlindo Alves dos Santos Junior Juiz de Direito
JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO ARLINDO ALVES DOS SANTOS JUNIOR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELIS JOELMA DE OLIVEIRA CUNHA LOBO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0343/2021

ADV: MATHEUS RICCIO RESEDÁ (OAB 39693/BA) - Processo 0544009-50.2015.8.05.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA - RÉU: Paulo Roberto dos Santos Mendes - Vistos, etc. O Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu em 22/07/2015, nos autos do processo em epígrafe, denúncia em desfavor de PAULO ROBERTO DOS SANTOS MENDES, brasileiro, nascido em 02/05/1987, natural de 5alvador/BA, portador do RG 15.989.890-06, segurança, filho de Eliane dos Santos Mendes, residente na rua Antonino Tasaes, n. 70, Itapuã, nesta capital, pela prática do crime tipificado art. 14 da Lei 10.826/2003, ante os argumentos alinhados a seguir: Aduziu o Ministério Público que no dia 19 de junho de 2015, por volta das 20h30min, o ora denunciado trafegava no veículo CITROEN C3, cor preta, placa policial JQQ 5310, na Av. Pinto de Aguiar, nesta cidade, quando policiais em blitz de rotina abordaram o citado veículo e, realizando busca no seu condutor, o ora denunciado, encontraram, no bolso da bermuda do mesmo, 5 (cinco) munições intactas e, embaixo do banco do motorista, um revólver marca Taurus, calibre 38, 06 tiros, numeração L:K698281, com 06 (seis) projetos intactos, sem que o denunciado possuísse autorização para tanto. Narrou o parquet que Perante a Autoridade Policial, o denunciado confessou a prática delitiva, afirmando que havia, adquirido a referida arma de fogo das mãos de terceiro no bairro de Pau da Lima, nesta cidade, pelo valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), em virtude de trabalhar como segurança. Assim, o MP requereu, ao final, a condenação do denunciado nas penas do crime tipificado do art. 14 da Lei 10.826/2003. A denúncia foi recebida em 28/07/2015, fls. 25. Regularmente citado, ofereceu resposta à acusação, através de seu Patrono, fls. 33/37. Audiência de instrução e julgamento com inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e defesa, e oitiva da vítima; bem como qualificação e interrogatório do acusado. A defesa não produziu prova oral. Termos de fls. 75/76; 84/90. Encontram-se acostados aos autos o IP de nº 212/2015, fls. 04/24; Auto de Exibição e Apreensão, fl. 05, Laudo Pericial, fls. 99/101; Antecedentes Criminais, fl. 30/138. Foi aberta vista a Defesa Técnica para apresentar as alegações finais, todavia, quedou-se inerte. Subsequentemente, foram os autos remetidos para Defensoria Pública. Após regular instrução do feito, a Defensoria Pública apresentou as alegações finais. O Ministério Público não apresentou as alegações finais, apesar de ser intimada 4 (quatro) vezes, por tais razões, foi proferido decisão que cessou o direito do Parquet de expor o memorial final, abrindo-se vista a Defesa Técnica, fl. 116. A Defesa do acusado, por outro giro, em sede de alegações finais escritas, fls. 154/157, através da Defensoria Pública do Estado da Bahia, pugnou pelo reconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontânea do acusado em Juízo, prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal Brasileiro; instou pela aplicação a pena no mínimo legal, observada a confissão e sobretudo os bons antecedentes criminais do acusado; Por fim, pleiteou pela impossibilidade de arcar com pena de multa e custas processuais, tendo em vista, ser o acusado assistido pela Defensoria Pública do Estado. É O RELATÓRIO. DECIDO. No mérito, o porte de arma de fogo é inconteste. Neste ponto, é possível afirmar que os respectivos auto de prisão em flagrante, auto de exibição e apreensão, depoimentos das testemunhas, bem como as declarações do próprio acusado, comprovam a materialidade e a autoria delitiva. Destaca-se que o Auto de Prisão em Flagrante (fl. 05), o Auto de Exibição e Apreensão (fl. 10) e o Laudo Pericial (fls. 99/101), confirmam que o réu fora preso em flagrante quando portava uma arma de fogo, um revólver de calibre .38 e número de série LK698281, sem autorização e em desacordo com a determinação legal. Ademais, as duas testemunhas arroladas pelo Ministério Público, policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante do réu, ouvidas em juízo, narraram de forma uníssona e detalhada as circunstâncias em que ocorreu a diligência policial, que transcorreu durante uma blitz e culminou na apreensão da arma de fogo e na prisão do acusado. A testemunha JAIME SANTIAGO DA SILVA, Policial Militar, ouvido em juízo através de gravação audiovisual, disse que: "Que não tem grau de parentesco, amizade ou inimizade com o acusado; Que nós estávamos fazendo uma operação, Blitz, sob comando de Tiago Reis (...) na Pinto de Águia, saindo na Orla, já entrando na Pinto de Águia, bem na curva, na próxima sinaleira, e quando foi parado o veículo dele, o soldado Azevedo, foi que na abordagem, na busca no interior do veículo achou a arma(...) a arma era calibre 38, tinha munição; Que no momento não lembra de ter perguntado o valor da arma apreendida, mas ele tava com uma carteira, por ele conhecer vários policiais (áudio inaudível) pra ver se liberava, mas foi conduzido pra delegacia, o deslocamos lá pra central de flagrantes, de lá mandou pra 12°; Que o acusado não apresentou nenhuma resistência no momento da apreensão; Que não se recorda das outras munições que foram achadas e ditas na denúncia; Que a arma foi apresentada na delegacia pelo comandante Elton." No mesmo sentido, a testemunha RANIER PEREIRA DE AZEVEDO, policial militar, também ouvido através de sistema de gravação audiovisual, narrou; "Que se recorda dos fatos; Que nós estávamos realizando uma blitz na citada avenida, não enquadra se era Avenida, Rua, aquela localidade, e ao aborda o veículo, foi feita a abordagem pessoal, e durante essa abordagem pessoal, a revista do veículo, por conta do tempo, foi encontrada essa arma com ele; Que havia munições, mas todas intactas; Que o próprio acusado entregou as munições; Que acredita que não houve adulteração de placa, se houvesse algum problema neste sentido teria conduzido para o órgão responsável; Que não houve resistência do acusado, total colaboração; Que não conhece o acusado; Que acredita que a arma não tem nenhuma adulteração; Que não se recorda se a arma estava municiada; Que o acuado não esboçou nenhum tipo de reação; Que salvo engano, (o acusado) foi conduzido pra 12° em Itapuã; Que tava eu, tava a próxima testemunha que vai ser ouvida e, salvo engano, uns 4 (quatro) policiais, porque nós geralmente, a Blitz, é feita nesta faixa de 5 ou 6, a partir deste número/quantidade mínima." Em continuidade, a testemunha Tiago Reis Santos, policial militar, também ouvido através do sistema audiovisual, afirmou que: "Que não tem grau de parentesco, amizade ou inimizade com o Acusado; Que reconhece o acusado; Que se recorda dos fatos; Que na hora estávamos fazendo uma blitz, uma operação CPS, Corredor Prispo de Salvador, quando fizermos a abordagem do referido veículo, dermos ordem de parada para o condutor, ele parou, e ao efetuar a abordagem foi dessa forma realmente, a arma estava debaixo do banco, e as munições no bolso do cidadão, e aí dermos a ordem de prisão, conduzimos o mesmo para a 12° delegacia, onde foi realizado flagrante; Que os cartuchos estava no bolso do acusado; Que não esboçou nenhum tipo de reação, foi tranquilo; Que ele disse que, era pra segurança, trabalhava na região de Itapuã, inclusive conhece colegas meus de profissão, mas ainda sim, prosseguimos com o procedimento; Que ele disse que não tinha porte, nem registro; Que ele apresentou um documento, eu não me lembro realmente qual era o documento, mas era algo relacionado a menores, era um documento inclusive na unidade que trabalho, já tinha tido um aviso da Policia Militar, que caso a gente visualizasse o documento com a pessoa, que era pra conduzir a pessoa pra delegacia, era um documento tido como falso que as pessoas estavam utilizando, que não era verdadeiro, quando ele mostrou eu reconheci, até apresentei no dia lá; Que não se recorda se arma tinha algumas adulteração; Que não foi encontrado mais nada na mão do acusado na delegacia; Que é a primeira vez que prende o acusado; Que não foi constatado se o documento era falso, foi uma orientação da Polícia Militar, eu apresentei na delegacia, mas não foi constatado; Que o acusado não resistiu, em tudo colaborou." Consoante a conduta social do denunciado, impende destacar as declarações prestadas pelas testemunhas de defesa. Vejamos: Testemunha de Defesa - Ubirace Oliveira de Jesus. "Que não tem grau de parentesco, amizade ou inimizade com o acusado; Que conhece Paulo da Dorival Caymme, eu trabalhava no policiamento bancário, na faixa de 8 (oito) anos, na Dorival Caymme, conheci ele fazendo segurança de uma loja; Que atualmente trabalha como policial militar, hoje sou cabo; Que teve conhecimento de um delito ocorrido na Dorival Caymme em 2015, e o Paulo, ele que solicitou
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