Capital - 10ª vara criminal

Data de publicação31 Agosto 2021
Gazette Issue2932
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO ARLINDO ALVES DOS SANTOS JUNIOR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELIS JOELMA DE OLIVEIRA CUNHA LOBO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0400/2021

ADV: AMANDA MARIA MEDEIROS RAMOS CUNHA (OAB 45146/BA), OTTO VINICIUS OLIVEIRA LOPES (OAB 54951/BA), DALTON DA SILVA MONTEIRO (OAB 56185/BA) - Processo 0543419-68.2018.8.05.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA - RÉU: JEAN HELIO MIRANDA SANTANA - Vistos, etc. 1 - Recebo o recurso em seus efeitos legais. 2 - Certifiquem-se as intimações do réu. 3 - Intime-se o apelante para apresentação das razões do recurso, no prazo legal, a teor do disposto no art. 600 do CPP. 4 - Após, vista ao Ministério Público, por seu representante, para oferecimento de contrarazões, no prazo de lei. 5 - Findo o prazo, encaminhe-se os autos, com garantias de praxe, à Superior Instância. 6 - Intime-se e cumpra-se. Salvador(BA), 20 de agosto de 2021. Arlindo Alves dos Santos Junior Juiz de Direito
JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO ARLINDO ALVES DOS SANTOS JUNIOR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELIS JOELMA DE OLIVEIRA CUNHA LOBO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0403/2021

ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA (OAB 999999/BA) - Processo 0525972-67.2018.8.05.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA - INDICIADO: CARLOS HENRIQUE SOUSA VIEIRA - Vistos etc. O Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu em 12/09/2018, nos autos do processo em epígrafe, denúncia em desfavor de CARLOS HENRIQUE SOUZA VIEIRA, brasileiro, natural de Salvador/BA, nascido em 22/01/1992, RG/SSP/BA nº 1362870854, filho de Jucimeire de Souza Vieira, residente na Anfilófio de Carvalho, s/n, Barbalho, nesta Capital, pela prática do crime tipificado no art. 155, caput, do Código Penal Brasileiro, ante os argumentos alinhados a seguir: Aduziu o Ministério Público que no dia 31/06/2017, por volta das 20h30min, no evento do Reveillon da Virada de Salvador/BA, no bairro da Boca do Rio, o denunciado subtraiu para si a quantia do valor de R$50,00(cinquenta reais), bem como seus documentos. Consignou o parquet que a vitima SR. LEONARDO DE OLIVEIRA ARAGÃO situava-se no evento do Reveillon da virada de Salvador/BA, oportunidade a qual percebeu a subtração da quantia ora citada, mediante ato do denunciado. Ato continuo, a vitima perseguiu o ladino e acionou a equipe da Guarda Municipal, os quais abordaram o denunciado, tendo este tentado alijar a res furtiva no chão, porem sem êxito, pois os Guardas Municipais perceberam a ação. Relatou o Órgão Acusatório que, Em conclusão dos fatos narrados, há evidências da conduta com animus furandi, isto e, com intenção de subtrair para si ou para outrem bem alheio móvel. Ademais, por circunstâncias alheias e sua vontade, não logrou êxito na consumação. 1301-tanto, se mostra externado a autoria e materialidade delitiva, necessária para justa causa desta denúncia. Assim, o MP requereu, ao final, a condenação do denunciado nas penas do crime tipificado no art. 155, caput, do Código Penal Brasileiro. A denúncia foi recebida em 25/09/2018, fl. 72. Regularmente citado o denunciado, apresentou resposta à acusação, através da Defensoria Pública do Estado da Bahia, fls. 93/95. Audiência de instrução e julgamento com inquirição da testemunha arrolada pela acusação e oitiva da vítima; em relação ao acusado fora decretada a sua revelia; A defesa não produziu prova oral. (fls.108/109). Encontram-se acostados aos autos o IP de nº 0015/2018, fls. 09/43; Antecedentes criminais, fls. 44/45. Após regular instrução do feito, as partes apresentaram alegações finais em forma de memoriais escritos. O Ministério Público, em alegações finais escritas, fls. 128/131, entendendo provados a materialidade, a autoria e o dolo do denunciado, após fundamentar as razões que respaldam o seu convencimento, pugnou por sua condenação nas sanções previstas no art. 155, caput, do Código Penal Brasileiro A Defesa do acusado, em sede de alegações finais escritas, fls. 174/181, também pugnou pela absolvição do acusado, em face do princípio da insignificância; subsidiariamente, pugnou pelo reconhecimento do crime em sua modalidade tentada, com a redução em até 2/3 (dois terços), bem como, a aplicação da pena no mínimo legal; e, por fim, requereu a isenção do pagamento das custas processuais. É O RELATÓRIO. DECIDO. Trata-se de ação penal pública incondicionada que objetiva apurar a responsabilidade criminal de CARLOS HENRIQUE SOUSA VIEIRA, anteriormente já qualificado, pela prática do crime previsto no art. 155, caput, do Código Penal Brasileiro, uma vez que, em tese, subtraiu da vítima Leonardo de Oliveira Aragão, R$ 50,00 (cinquenta reais), bem como seus documentos. O art. 155, caput, do Código Penal estabelece, verbis: "Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa." A materialidade e a autoria delitiva encontram-se positivadas nos autos através do IP de n° 0015/2018; além das declarações e depoimentos colhidos ao longo das duas fases da persecução penal, e da apreensão, em poder do acusado, dos objetos do crime. Com efeito, a ação empregada pelo agente para a consumação da empreitada criminosa encontra-se demonstrada notadamente nas declarações judiciais prestadas pela vítima Leonardo de Oliveira Aragão, fls. 149, ao narrar o fato ora em apuração, afirmando que: "Que estava chegando no circuito que foi a virada do ano novo e perguntou ao segurança como poderia chegar ao circuito da frente; Que quando estava chegando próximo ao palco sentiu uma mão atrás da camisa, pois a camisa tinha um bolsinho; Que o policial falou que tinham o roubado agora, mas já pegamos ele já; Que não viu que tinha sido ele, mas sentiu a mão; Que não teve empurrão nem violência, só puxou mesmo; Que ai o policial e o pessoal da guarda municipal disse que já deteram ele e que tinha que ir a central de flagrante fazer o BO; Que tinha cem reais em dinheiro, duas notas de cinquenta, e tinha identidade junto com todos os documentos, cartão SUS, plano de saúde, tudo; Que ele conseguiu abrir o bolso, tinha zíper no bolso, mas nem sentiu; Que não conhecia nem ouviu falar dele, não sabe nem de que se trata; Que lá na delegacia não sabe se ele já tinha furtado outras pessoas naquele dia; Que ele não ameaçou depois que foi preso; Que não viu ele resistindo à prisão com os policiais; Que ele aparentava estar naturalmente, sem estar bêbado; Que devolveu o dinheiro todo e mandou que assinasse o boletim de ocorrência; Que ele subtraiu cem reais que tinha, duas notas de cinquenta; Que estava sozinho nesse dia; Que o pessoal não deixou reconhecer na delegacia, até por motivos de segurança (inaudível); Que não viu ele furtando, foi o policial que disse que viu ai conferiu no bolso e de fato foi subtraído; Que achou as duas notas; Que não tinha duvidas que foi ele quem furtou." Após esses destaques acerca das declarações da vítima, é importante frisar que é pacífico o entendimento, tanto na doutrina como na jurisprudência pátria, que nos crimes deste jaez, dada a sua natureza clandestina, a narrativa da vítima ganha relevo para embasar um édito condenatório, notadamente quando a versão apresenta-se coerente e respalda-se nos demais elementos de convicção dos autos, prevalecendo o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, em crimes contra o patrimônio, se deve conferir especial atenção e relevância às palavras das vítimas, a saber: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO QUALIFICADO. TESE DE CONDENAÇÃO BASEADA APENAS EM PROVAS PRODUZIDAS NA FASE INQUISITORIAL. NÃO OCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não há falar em violação do artigo 155 do CPP quando o magistrado forma sua convicção com base nas provas produzidas tanto na fase inquisitorial quanto na judicial, sob o crivo do contraditório, dando especial ênfase à palavra da vítima. 2. Cabe às instâncias ordinárias fazer o exame do conteúdo fático-probatório, a fim de aferir a existência de fundamentos aptos a embasar a condenação, premissas fáticas cuja reversão encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 1523150/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 03/12/2019) (GRIFO NOSSO) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO SIMPLES. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 59 DO CP E 386, VII, DO CPP. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR CARÊNCIA DE PROVAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVADAS. PLEITO DE REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL. IMPROCEDÊNCIA. NEGATIVAÇÃO DOS ANTECEDENTES AFASTADA PELA CORTE DE ORIGEM E FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA CULPABILIDADE. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA PENA-BASE. EFEITO DEVOLUTIVO PLENO DA APELAÇÃO. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. QUANTUM DA PENA NÃO AGRAVADA. PEDIDO DE AUMENTO DA FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DECORRENTE DA MENORIDADE (artigo 65, I, DO CP). DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO SENTENCIANTE. PROPORCIONALIDADE. VERIFICAÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. No que se refere ao pleito de afastamento do óbice da Súmula 7/STJ, visando à absolvição do agravante, o Tribunal paraense dispôs que, nos autos, restam comprovados tanto a autoria quanto a materialidade do delito perpetrado pelo recorrente [...]. A materialidade do delito é comprovada pelo Auto de Apresentação e Apreensão de fl. 22 e Auto de Entrega de fl. 23. Destacou, ainda, que a palavra da vítima assume relevante valor probatório nos delitos contra o patrimônio, mormente pela clandestinidade que envolve o cometimento deste tipo de crime, máxime quando corroborada pelas demais provas dos autos, como no presente caso.2. Para
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