Capital - 10ª vara criminal

Data de publicação16 Agosto 2021
Número da edição2921
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO ARLINDO ALVES DOS SANTOS JUNIOR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELIS JOELMA DE OLIVEIRA CUNHA LOBO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0306/2021

ADV: MARCOS LUIZ ALVES DE MELO (OAB 5329/BA), MAURICIO FERNANDO ANDRADE DA COSTA (OAB 25032/BA), DAVID MARQUES MUNIZ RECHULSKI (OAB 106067/SP), ALDO ROMANI NETTO (OAB 256792/SP), LEANDRO FELIX BERNARDES (OAB 309982/SP), ROBERTO PORTUGAL DE BIAZI (OAB 357005/SP) - Processo 0521455-24.2015.8.05.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA - RÉ: Verena Bárbara Carneiro de Oliveira - Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para condenar VERENA BÁRBARA CARNEIRO DE OLIVEIRA, anteriormente qualificada, como incursos nas sanções previstas pelo artigo 171, caput e do art. 297, na forma do art. 71, todos do Código Penal, razão pela qual passo a dosar sua pena. Analisadas as circunstâncias previstas no artigo 59 do Código Penal, verifico que a acusada agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar que extrapole o limite do tipo; não possui antecedentes criminais; poucos elementos foram coletados a respeito da sua conduta social e personalidade, razão pela qual deixo de valorá-las; o motivo do crime se constitui pelo desejo de obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica do crime contra o patrimônio; as circunstâncias se encontram relatadas nos autos; as consequências do crime foram próprias do tipo, não tendo sido restituído o valor ao ofendido. Não existem elementos nos autos para se aferir a situação econômica da sentenciada. À vista destas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena-base em 2 (dois) anos de reclusão e o pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao disposto pelos artigos 49 e 60, ambos do Código Penal. Não se encontram presentes circunstâncias atenuantes, nem agravantes, ao tempo em que não concorrem causas de diminuição, presente a circunstancia de continuidade delitiva, aumento a pena em 2/3, razão pela qual fica a sentenciada VERENA BÁRBARA CARNEIRO DE OLIVEIRA condenada definitivamente a pena de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 17 (dezessete) dias-multa, mantendo-se o valor anteriormente fixado. Em consonância com o disposto pelo artigo 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal, a sentenciada deverá cumprir a pena em regime aberto. No entanto, verifico que na situação em debate, torna-se cabível a aplicabilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que o sentenciado preenche os requisitos alinhados pelo artigo 44 do Código Penal, revelando ser a substituição suficiente à repreensão dos delitos. Assim sendo, observado o disposto pelo artigo 44, § 2º, parte e na forma do previsto pelo artigo 46, ambos do Código Penal, por entender que se revela a pena mais adequada a situação em destaque, em busca da reintegração do sentenciado à comunidade e como forma de lhe promover a autoestima, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade dosada por uma pena restritiva de direitos, consistente na de prestação de serviços à comunidade, que consiste em tarefas gratuitas a serem desenvolvidas, pelo prazo a ser estipulado em audiência admonitória, perante uma das entidades enumeradas no § 2º do referido artigo, em local a ser especificado pela Vara de Execuções de Penas e Medidas Alternativas desta Capital. Com fundamento no artigo 387 §1º do Código de Processo Penal, CONCEDO a sentencia VERENA BÁRBARA CARNEIRO DE OLIVEIRA o DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE, vez que não se fazem presentes os requisitos e pressupostos à decretação da sua prisão preventiva. Condeno a sentenciada ao pagamento das custas processuais. Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: 1) Lance-se o nome dos sentenciados/condenados no rol dos culpados; 2) Proceda-se o recolhimento do valor atribuído a título de pena de multa, em conformidade com o disposto pelos artigos 50 do Código Penal e 686 do Código de Processo Penal; 3) Oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação dos sentenciados, com as suas devidas qualificações, para cumprimento do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; 4) Expeçam-se guias de execução definitivas, encaminhando-as à Vara de Execuções de Penas e Medidas Alternativas desta Capital; 5) Oficie-se o CEDEP, noticiando o resultado do julgamento com relação a todos os denunciados. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador(BA), 20 de julho de 2021. Arlindo Alves dos Santos Junior Juiz de Direito
JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO ARLINDO ALVES DOS SANTOS JUNIOR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELIS JOELMA DE OLIVEIRA CUNHA LOBO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0296/2021

ADV: VINICIO DOS SANTOS VILAS BOAS (OAB 26508/BA), NIAMEY KARINE ALMEIDA ARAUJO (OAB 15433/BA) - Processo 0705630-46.2021.8.05.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA - RÉ: TANIA MARIA GUIMARÃES SOUZA - JOSÉ CARLOS PURIDADE DA SILVA - ELIENE ALVES SANTOS - De ordem do M.M. Juiz de Direito, fica designado o dia 20/10/2021 às 10:00h para a realização da audiência Instrução e Julgamento.
JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO ARLINDO ALVES DOS SANTOS JUNIOR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELIS JOELMA DE OLIVEIRA CUNHA LOBO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0304/2021

ADV: DENIS LEANDRO S. L. DE OLIVEIRA (OAB 19463/BA), ISRAEL ALMEIDA DE CESARE MAIA (OAB 32856/BA), DIEGO VINICIUS SILVA LEAO DE OLIVEIRA (OAB 35102/BA) - Processo 0381985-46.2013.8.05.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA - RÉU: Ulisses Ferreira da Silva - CONCLUSÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA: "(...) Pelo MM Juiz de Direito foi dito que em razão das ausências informadas atendendo ao quanto requerido pelo Ministério Público, remarco a presente audiência para o dia 08 DE MARÇO DE 2022, ÀS 11:00 HORAS. Intimado os presentes. E, nada mais havendo, para constar, foi determinada a lavratura do presente termo, salientando a impossibilidade de assinatura dos demais, em virtude da realização do ato, por vídeoconferência, conforme links lançados abaixo, mas todos cientes do teor deste termo. Eu, lrsiqueira o digitei e conferi. Arlindo Alves dos Santos Junior Juiz de Direito"
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JUIZ(A) DE DIREITO ARLINDO ALVES DOS SANTOS JUNIOR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELIS JOELMA DE OLIVEIRA CUNHA LOBO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0261/2021

ADV: FLORA JAMILLE GAMA DE JESUS (OAB 58516/BA) - Processo 0704513-20.2021.8.05.0001 - Petição - Furto - AUTOR: JACKSON TRINDADE SANTOS - Vistos, etc. Trata-se de pedido de Revogação de Medida Cautelar de Monitoramento Eletrônico, requerido por JACKSON TRINDADE SANTOS, por intermédio de Advogada legalmente constituída nos autos, ás fls. 01/05, no presente apensos de nº 0704513-20.2021.8.05.0001. Em análise ao caso em debate, nos Autos do processo de nº 0504251-88.2020.8.05.0001, verifico que o acusado JACKSON TRINDADE SANTOS foi preso em flagrante em data de 07.03.2020, tendo sido a sua custódia relaxada, no dia em 09.03.2020, em sede de audiência de custódia, na qual lhe foi imposta outras medidas cautelares, inclusive a de monitoração eletrônica. Após, foi denunciado, em 13.04.2020, como incurso nas penas do artigo 155, caput, na forma do art. 71, ambos do Código Penal, tendo sido a peça vestibular acusatória devidamente recebida em 23.04.2020. Devidamente citado, fl. 89, o aludido réu apresentou, às fls. 86/87, a sua defesa prévia, encontrando-se os autos em sua fase final, aguardando apenas a prolação da sentença. Em 23.10.2020, este Juízo renovou, ás fls. 48/50 dos autos em apensos de nº 0509169-38.2020.8.05.0001, a medida de monitoração eletrônica do ora acusado, por entender ser necessária a sua continuidade. Outrossim, fora juntado, às fls. 01/05 deste apensos, tombado sob o nº 0704513-20.2021.8.05.0001, pedido de Revogação de Medida Cautelar de Monitoramento Eletrônico de JACKSON TRINDADE SANTOS, por intermédio de Advogada legalmente constituída nos autos, aduzindo, em apertadíssima síntese, que a medida cautelar de monitoração eletrônica não deveria prosperar ante à ausência dos seus pressupostos e fundamentos autorizadores, bem como em razão do ora acusado possuir endereço fixo, ser primário e ter ocupação lícita, pelo que deveria tal medida ser revogada. Em 24.05.2021, o Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido de Revogação de Medida Cautelar de Monitoramento Eletrônico, às fls. 18/19, pelas razões que respaldam o seu convencimento. Após o supracitado pronunciamento ministerial, o ora requerente reiterou, às fls. 20/21, os seus argumentos em prol do deferimento de seu pleito. É o relatório. Passo a decidir. É cediço que a monitoração eletrônica é alternativa importante para evitar-se a superlotação de estabelecimentos penais, e que a utilização de monitoração eletrônica tem o escopo de garantir-se o cumprimento das medidas cautelares. Nos termos do art. 2.º do Provimento n.º CGJ-02/2018 da Corregedoria Geral de Justiça: Art. 2º - Para os efeitos deste Provimento, a monitoração eletrônica - doravante denominada apenas monitoração -, será aplicável nas hipóteses de prisão provisória domiciliar (art. 318 do Código de Processo Penal), medida cautelar diversa da prisão (art. 319, IX, do Código de Processo Penal) e para fiscalização de condenados em sede de execução de pena (art. 146-B da LEP). Parágrafo único - A monitoração deverá ser utilizada somente quando
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