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RELAÇÃO Nº 0306/2021
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ADV: MARCOS LUIZ ALVES DE MELO (OAB 5329/BA), MAURICIO FERNANDO ANDRADE DA COSTA (OAB 25032/BA), DAVID MARQUES MUNIZ RECHULSKI (OAB 106067/SP), ALDO ROMANI NETTO (OAB 256792/SP), LEANDRO FELIX BERNARDES (OAB 309982/SP), ROBERTO PORTUGAL DE BIAZI (OAB 357005/SP) - Processo 0521455-24.2015.8.05.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA - RÉ: Verena Bárbara Carneiro de Oliveira - Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para condenar VERENA BÁRBARA CARNEIRO DE OLIVEIRA, anteriormente qualificada, como incursos nas sanções previstas pelo artigo 171, caput e do art. 297, na forma do art. 71, todos do Código Penal, razão pela qual passo a dosar sua pena. Analisadas as circunstâncias previstas no artigo 59 do Código Penal, verifico que a acusada agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar que extrapole o limite do tipo; não possui antecedentes criminais; poucos elementos foram coletados a respeito da sua conduta social e personalidade, razão pela qual deixo de valorá-las; o motivo do crime se constitui pelo desejo de obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica do crime contra o patrimônio; as circunstâncias se encontram relatadas nos autos; as consequências do crime foram próprias do tipo, não tendo sido restituído o valor ao ofendido. Não existem elementos nos autos para se aferir a situação econômica da sentenciada. À vista destas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena-base em 2 (dois) anos de reclusão e o pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao disposto pelos artigos 49 e 60, ambos do Código Penal. Não se encontram presentes circunstâncias atenuantes, nem agravantes, ao tempo em que não concorrem causas de diminuição, presente a circunstancia de continuidade delitiva, aumento a pena em 2/3, razão pela qual fica a sentenciada VERENA BÁRBARA CARNEIRO DE OLIVEIRA condenada definitivamente a pena de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 17 (dezessete) dias-multa, mantendo-se o valor anteriormente fixado. Em consonância com o disposto pelo artigo 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal, a sentenciada deverá cumprir a pena em regime aberto. No entanto, verifico que na situação em debate, torna-se cabível a aplicabilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que o sentenciado preenche os requisitos alinhados pelo artigo 44 do Código Penal, revelando ser a substituição suficiente à repreensão dos delitos. Assim sendo, observado o disposto pelo artigo 44, § 2º, 1ª parte e na forma do previsto pelo artigo 46, ambos do Código Penal, por entender que se revela a pena mais adequada a situação em destaque, em busca da reintegração do sentenciado à comunidade e como forma de lhe promover a autoestima, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade dosada por uma pena restritiva de direitos, consistente na de prestação de serviços à comunidade, que consiste em tarefas gratuitas a serem desenvolvidas, pelo prazo a ser estipulado em audiência admonitória, perante uma das entidades enumeradas no § 2º do referido artigo, em local a ser especificado pela Vara de Execuções de Penas e Medidas Alternativas desta Capital. Com fundamento no artigo 387 §1º do Código de Processo Penal, CONCEDO a sentencia VERENA BÁRBARA CARNEIRO DE OLIVEIRA o DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE, vez que não se fazem presentes os requisitos e pressupostos à decretação da sua prisão preventiva. Condeno a sentenciada ao pagamento das custas processuais. Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: 1) Lance-se o nome dos sentenciados/condenados no rol dos culpados; 2) Proceda-se o recolhimento do valor atribuído a título de pena de multa, em conformidade com o disposto pelos artigos 50 do Código Penal e 686 do Código de Processo Penal; 3) Oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação dos sentenciados, com as suas devidas qualificações, para cumprimento do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; 4) Expeçam-se guias de execução definitivas, encaminhando-as à Vara de Execuções de Penas e Medidas Alternativas desta Capital; 5) Oficie-se o CEDEP, noticiando o resultado do julgamento com relação a todos os denunciados. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador(BA), 20 de julho de 2021. Arlindo Alves dos Santos Junior Juiz de Direito
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