Capital - 10� vara criminal

Data de publicação05 Setembro 2023
Gazette Issue3408
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

0705277-06.2021.8.05.0001 Crimes De Calúnia, Injúria E Difamação De Competência Do Juiz Singular
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Harcnalva Carvalho Dantas
Advogado: Genivaldo Araujo Dos Santos (OAB:BA37311)
Autor: Uelinton Conceicao Dantas
Advogado: Genivaldo Araujo Dos Santos (OAB:BA37311)
Reu: Harcnailton Ramos Carvalho
Terceiro Interessado: Alda De Oliveira Santana Dos Anjos
Terceiro Interessado: Patrícia Quadros Galeão
Terceiro Interessado: Harcnilton Costa Carvalho
Terceiro Interessado: Marinalva Ramos Carvalho
Terceiro Interessado: Hozana Madalena Da Silva Cruz
Terceiro Interessado: Tamires Dos Santos Carvalho
Terceiro Interessado: Dinair Santana
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Sentença:

1 - Vistos, etc.

2 - Os Querelantes HARCNALVA CARVALHO DANTAS e UELINTON CONCEIÇÃO DANTAS, qualificados nos autos, por meio de advogado constituído, ofereceram queixa-crime contra HARCNAILTON RAMOS CARVALHO, igualmente qualificado, dando-o como incurso nas sanções dos arts. 139, 140, 141, incisos II e III, e 147, combinado com o art. 70, todos do Código Penal.

Narra a Queixa-Crime (id. 264612401) que, no dia 23 de dezembro de 2020, a querelante Harcnalva Carvalho Dantas estava em sua residência quando suas vizinhas, Alda de Oliveira Santana e Patrícia Quadros Galeão a informaram que o querelado, Harcnailton Ramos Carvalho, por meio do aplicativo WhatsApp, havia divulgado imagens do casal, Harcnalva Carvalho Dantas e Uelinton Conceição Dantas, ora querelantes, promovendo as seguintes afirmações sobre eles: “PUTA, DESGRAÇADA E ESPOSA DE PEDÓFILO” e “PEDÓFILO SAFADO”.

Os querelantes ainda ressaltaram que o querelado se dirigiu até o estabelecimento comercial da querelante Harcnalva Carvalho Dantas e a ameaçou, afirmando que “IRIA MATÁ-LA”.

Frustrada a tentativa de conciliação, o Juízo recebeu a queixa-crime no dia 27 de outubro de 2021, (id. 264613215).

O querelado Harcnailton Ramos Carvalho foi regularmente citado (id. 264613222), e apresentou resposta à acusação, reservando-se ao final da instrução para manifestação acerca do mérito da acusação (id. 264614717).

No curso da instrução, foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação Alda de Oliveira Santana dos Anjos e Patrícia Quadros Galeão, as pelas Defesa, Tamires dos Santos Carvalho e Hozana Madalena da Silva. Na mesma ocasião, o querelado foi qualificado e interrogado. (id. 368763379)

Foram juntadas aos autos as declarações de Harcnilton Costa Carvalho e Marinalva Ramos Carvalho (id. 373064653 e id. 373064654).

Encerrada a instrução processual e deferido o requerimento de diligências, foram apresentados os Memoriais Escritos nos termos do art. 403, §3º, do Código de Processo Penal.

Os querelantes manifestaram-se pela condenação do querelado Harcnailton Ramos Carvalho nas sanções dos arts. 139, 140, 141, incisos II e III, e 147, do Código Penal, em concurso formal (art. 70, do Código Penal) (id. 391162999).

Segundo os querelantes, “a materialidade do fato encontra-se provada de forma direta por meio do Boletim de Ocorrência (Id de nº 264612638) e do Print da publicação que o Querelado estava divulgando em grupos e mensagens, através do aplicativo whatsapp (Id de nº 264612648)” e acrescentam que “resta ainda provada a materialidade do delito indiretamente por meio das declarações das vítimas e testemunhas na durante a instrução processual.”

Já a Defesa requereu, em relação ao crime de ameaça, a extinção do processo sem resolução de mérito, em razão da ilegitimidade ativa da parte por se tratar de crime de ação penal pública condicionada à representação da vítima.

Em relação ao crime de difamação e injúria, pleiteou a absolvição do querelado com esteio no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

Instado, o Ministério Público, em relação ao crime de ameaça se manifestou pelo reconhecimento da ilegitimidade ativa dos querelantes e, por conseguinte, pela rejeição da Ação Penal Privada. Quanto aos crimes de difamação e injúria entendeu que não há provas suficientes de sua autoria por parte do querelado, a fim de ensejar a condenação, opinando pela improcedência da queixa-crime.



Da análise da mensagem carreada aos autos, constata-se que na mesma aparece, na parte superior, o título “encaminhada”, o que, pelas regras do aplicativo WhatsApp, significa não ter sido postada pelo interlocutor.

Dessa maneira, nada obstante os testemunhos colhidos e em sentido contrário, tem-se que a menagem apontada com ofensiva não foi produzida e enviada do mesmo aparelho celular utilizado pelo Querelado para envio às testemunhas, mas, sim encaminhada.

Desataca-se, ademais, que a propagação e divulgação de mensagem sabidamente falsa pode constituir calúnia (art. 138, § 1º, do CP), não se aplicando a mesma regra, todavia, aos crimes de difamação e injúria. Salvo, evidente, se nas hipóteses configuradoras de difamação ou injúria, houver, da parte do propagador ou divulgador, acréscimo ou alteração do conteúdo ou imagem ofensiva.

Posto isto, em relação aos crimes de difamação e injúria, entende o Ministério não haver nos presentes autos prova suficiente de sua autoria por parte do Querelado, a fim de ensejar a sua condenação.

Em relação ao suposto crime de ameaça, também imputado na Queixa Crime, forçoso reconhecer a manifesta ilegitimidade ativa dos Querelantes.

O crime de ameaça, tipificado no art. 147, do CP, é de ação pública condicionada.

Como se sabe, a teor do artigo 29 do Código de Processo Penal, a ação penal privada nos crimes de ação pública só é admissível quando o Ministério deixar de oferecer a denúncia, ou de se manifestar no prazo legal, o que não é a hipótese dos autos.

Não houve, neste caso, inércia do Ministério Público, até porque não recebeu qualquer inquérito policial, ou mesmo peças de informação acerca da suposta ameaça sofrida pelos Querelantes.

Este é o relatório, decido.

Trata-se da Ação Penal Privada intentada em desfavor de HARCNAILTON RAMOS CARVALHO, qualificado nos autos, que objetiva apurar sua responsabilidade criminal, por incidir, segundo a queixa-crime, nas condutas previstas nos art. 139, 140, 141, incisos II e III, e 147, em concurso formal (art. 70, do Código Penal).

A Defesa, em sede de Alegações Finais, suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva, ao fundamento de que o crime de ameaça somente se procede por ação penal pública condicionada à representação da vítima.

A esse respeito, o Ministério Público assim se pronunciou:

Em relação ao suposto crime de ameaça, também imputado na Queixa Crime, forçoso reconhecer a manifesta ilegitimidade ativa dos Querelantes.

O crime de ameaça, tipificado no art. 147, do CP, é de ação pública condicionada.

Como se sabe, a teor do artigo 29 do Código de Processo Penal, a ação penal privada nos crimes de ação pública só é admissível quando o Ministério deixar de oferecer a denúncia, ou de se manifestar no prazo legal, o que não é a hipótese dos autos.

Não houve, neste caso, inércia do Ministério Público, até porque não recebeu nenhum inquérito policial, ou mesmo peças de informação acerca da suposta ameaça sofrida pelos Querelantes.”

Como relatado, a presente queixa-crime atribui aos querelados a prática das condutas criminosas previstas nos art. 139, 140, 141, incisos II e III, e 147, em concurso formal (art. 70, do Código Penal). É certo, e não se questiona, que o §3º, do art. 100 do Código Penal, autoriza a propositura de ação de iniciativa privada nos crimes de ação pública, na hipótese do Ministério Público não oferecer a denúncia no prazo legal. Todavia, o exercício desse direito, exige, consoante se extrai da norma citada e do entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, a demonstração da inércia ministerial.

"AGRAVO REGIMENTAL. REJEIÇÃO LIMINAR DE AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA. ILEGITIMIDADE DA PARTE. INÉPCIA DA INICIAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

1. A legitimidade para o ajuizamento de ação penal privada subsidiária da pública pertence a quem sofra, diretamente, as conseqüências do delito, e não à toda coletividade.

2. A condição de cidadão não confere um direito difuso ao ajuizamento de ação penal privada subsidiária da pública.

4. Ainda que assim não fosse, não há prova de que o Ministério Público, podendo agir, não o fez por desídia.

5. Agravo regimental a que se nega provimento." (AG.REG. NA PETIÇÃO 6.071 DISTRITO FEDERAL, RELATOR MIN. ROBERTO BARROSO, julgado em 13 de setembro de 2016)

Assevere-se que, de acordo com o art. 46 do Código de Processo Penal, a atuação do Ministério Público, por qualquer de suas ações, deve se dar no prazo de quinze dias, a contar do recebimento do inquérito policial. Somente após esse prazo, o particular estará legitimado a propor a ação privada.

Na espécie, não há prova alguma de que o Ministério Público tenha deixado escoar o prazo previsto no artigo 46 do Código de Processo Penal, sem adotar qualquer procedimento. Aliás, sequer há prova de que o inquérito policial tenha sido concluído e remetido ao Ministério Público.

Ora, sem que os querelantes tenham demonstrado sua legitimidade para propor a presente ação penal, que consistiria na prova da inércia ministerial, não se tem como...

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