Capital - 10ª vara criminal

Data de publicação14 Dezembro 2023
Gazette Issue3472
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

0503407-12.2018.8.05.0001 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Carlos Eduardo Sampaio Santos
Terceiro Interessado: Maria Da Conceição Santana Dos Santos
Terceiro Interessado: Joilson Santos Da Conceição
Terceiro Interessado: Adilson Santos Rocha
Terceiro Interessado: Marília De Jesus Cordeiro Lima Mat
Terceiro Interessado: George Santso Rocha Matrícula
Terceiro Interessado: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia

Sentença:

Vistos, etc.

O Ministério Público do Estado da Bahia, ofereceu denúncia em desfavor de CARLOS EDUARDO SAMPAIO SANTOS, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas penas do art. 157, §2º, inciso I (redação anterior à Lei n° 13.654/2018), combinado com o art. 71, parágrafo único, ambos do Código Penal.

A peça acusatória (id. 276471523) narra que:

Emerge do caderno inquisitorial que, no dia 07 de janeiro de 2017, por volta das 04h10min, nas imediações da Ladeira de São Jorge, Itapuã, nesta Capital, o ora denunciado subtraiu, mediante grave ameaça, perpetrada pelo emprego de arma de fogo, 01 aparelho celular, marca Samsung, cor branca, com fones de ouvido, pertencente a Maria da Conceição Santana dos Santos. Minutos após, utilizando-se do mesmo modus operandi e das mesmas condições de tempo, a alguns metros da primeira prática delitiva, subtraiu R$ 100,00, em espécie, de Joilson Santos da Conceição.

Narra o anexo caderno investigativo que, na data supramencionada, a vítima Maria da Conceição Santana dos Santos estava em um ponto de ônibus no bairro de Itapuã, Salvador-Bahia quando foi surpreendida por CARLOS EDUARDO SAMPAIO SANTOS que, apontando-lhe arma de fogo, ordenou a entrega do aparelho celular, no que foi atendido, evadindo-se do local imediatamente. A alguns metros dali, o acusado empreendeu em nova prática delitiva, exercendo grave ameaça, consubstanciada no uso de arma de fogo, desta vez contra Joilson Santos da Conceição, que estava na Sereia, no mesmo bairro de Itapuã, de quem subtraiu a quantia de R$ 100,00 em espécie.

Policiais Militares que realizavam ronda ostensiva naquela região avistaram as vítimas que acenavam para a guarnição. Acolhendo ao chamamento, foram informados dos fatos ali perpetrados, bem como, das características físicas do autor do delito; por conseguinte, efetuaram diligência em perseguição ao denunciado, tendo o encontrado na Ladeira de São Jorge, Itapuã, portando o aparelho celular e R$ 50,00 de duas das respectivas vítimas, pelo que, deram-lhe voz de prisão, conduzindo-o até a Delegacia.

As vítimas que foram à unidade policial reconheceram, sem sombra de dúvidas, o denunciado, como sendo o autor do roubo, tendo Maria da Conceição recuperado seu aparelho e Joilson R$ 50,00 (cinquenta reais), parte da quantia subtraída, consoante autos de entrega de fls. 14 e 15, respectivamente.”

A denúncia foi recebida em 26 de janeiro de 2018 (id. 276471539).

O réu CARLOS EDUARDO SAMPAIO SANTOS foi regularmente citado (id. 276471547), tendo oferecido Resposta à Acusação, reservando-se ao final da instrução para manifestação acerca do mérito da acusação (id. 276471557).

Ratificado o recebimento da denúncia (id. 276471710), deu-se início a instrução do feito, sendo ouvidas a vítima MARIA DA CONCEIÇÃO SANTANA DOS SANTOS, as testemunhas arroladas pelo Ministério Público, os Policiais Militares GEORGE SANTOS ROCHA e MARÍLIA DE JESUS CORDEIRO LIMA.

OMinistério Público desistiu da oitiva da vítima JOILSON SANTOS DA CONCEIÇÃO (id. 276471758)

Interrogatório do réu CARLOS EDUARDO SAMPAIO SANTOS por meio de Carta Precatória (id. 276472209).

Laudo de Exame Pericial da arma de fogo acostado aos autos (ids. 276472047 e 276472048).

Relatório Psiquiátrico e Declaração do Centro Terapêutico Yeshua (id. 276472212 e id. 276472213)

Incidente de Insanidade Mental n° 0707245-71.2021.8.05.0001, que, apesar de instaurado, foi arquivado vez que o acusado não compareceu e nem foi apresentado para realização do exame pericial (id. 409985991 - pág. 02).

Encerrada a instrução processual e ante a ausência de requerimento de diligências, foram apresentados os Memoriais Escritos nos termos do art. 403, §3º, do Código de Processo Penal.

O Ministério Público manifestou-se pela condenação do acusado nas sanções do art. 157, caput, combinado com o art. 71, ambos do Código Penal (id. 419636609).

Já a Defesa, requereu, em sede de preliminar, a inimputabilidade do réu, tornando-o isento de pena. No mérito, pugnou pela absolvição do réu de todas as acusações aduzidas na peça acusatória em razão da insuficiência de provas, na forma do art. 386, inciso VII do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, pleiteou a aplicação da pena no mínimo legal e requereu a isenção do pagamento de custas processuais (id. 420986473).

É o que importa relatar. Decido.

Trata-se de processo criminal em trâmite neste Juízo, no qual CARLOS EDUARDO SAMPAIO SANTOS é acusado da prática do crime previsto no art. 157, §2º, inciso I, combinado com o art. 71, parágrafo único, ambos do Código Penal. Todavia, em sede de alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação do réu nas sanções do art. 157, caput, combinado com o art. 71, ambos do Código Penal, excluindo a qualificadora expressa no inciso I, do §2º (redação anterior à Lei n° 13.654/2018).

Primeiramente, faz-se necessário tecer esclarecimentos sobre a preliminar de inimputabilidade, arguida pela Defesa em sede de Alegações Finais.

Instaurado o Incidente de Insanidade Mental do acusado, muitas foram as tentativas de intimação pessoal do réu a fim de cientificá-lo acerca do imprescindível comparecimento ao Hospital de Custódia e Tratamento, para que fosse submetido ao exame pericial. Todavia, todas as tentativas foram frustradas, razão pela qual este Juízo decidiu pelo arquivamento do incidente processual, facultando às partes novo pedido, em caso de localização do réu (id. 409985991).

Intimada da decisão (id. 414045271), a Defesa foi silente quanto ao eventual e posterior descobrimento sobre a localização do réu, que embasaria um novo pedido de instauração de Incidente de Insanidade Mental.

Saliente-se que, em sede de alegações finais, a Defesa não indicou novo endereço ou formas de localizar o denunciado, limitando-se a requerer a absolvição do acusado com fulcro na ausência de culpabilidade, um dos elementos do crime, em virtude da suposta inimputabilidade.

Ora, ainda que o denunciado tenha apresentado documentos que põem em dúvida sua higidez mental e, consequentemente, sua imputabilidade, somente o Laudo Pericial tem força probante para concluir pela inimputabilidade, conforme entendimento do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL:

1. No Código Penal Militar, assim como no Código Penal, adotou-se o critério biopsicológico para a análise da inimputabilidade do acusado.

2. A circunstância de o agente ter doença mental provisória ou definitiva, ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado (critério biológico), não é suficiente para ser considerado penalmente inimputável sem análise específica dessa condição para aplicação da legislação penal.

3. Havendo dúvida sobre a imputabilidade, é indispensável verificar-se, por procedimento médico realizado no incidente de insanidade mental, se, ao tempo da ação ou da omissão, o agente era totalmente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento (critério psicológico).

4. O incidente de insanidade mental, que subsidiará o juiz na decisão sobre a culpabilidade ou não do réu, é prova pericial constituída em favor da defesa, não sendo possível determiná-la compulsoriamente quando a defesa se opõe.” (HC 133.078/RJ, Relª Ministra Cármen Lúcia, julgamento em 6-9-2016).

Assim, e em respeito ao art. 149 do Código de Processo Penal, cuja redação garante, expressamente, a necessidade do exame médico-legal, “quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado”, não é possível o afastamento da culpabilidade do réu em virtude da suposta inimputabilidade, haja vista esta não ter sido legalmente apurada.

Ressalte-se, que a não realização do exame pericial deveu-se, exclusivamente, ao acusado, que não compareceu e nem foi apresentado para submeter-se ao exame. Admitir-se, nessas condições, a inimputabilidade, importaria em premiar a parte faltosa

Nesses termos, indefere-se a preliminar.

Superada essa questão, passa-se ao enfrentamento do mérito.

A materialidade delitiva restou comprovada através do Auto de Prisão em Flagrante (id. 276471528 - pág. 03), do Auto de Exibição e Apreensão da arma de fogo, bem como dos objetos que foram subtraídos das vítimas (id. 276471528 - pág. 13), do Auto de Entrega do aparelho celular da vítima MARIA DA CONCEIÇÃO SANTANA DOS SANTOS (id. 276471528 - pág. 14), do Auto de Entrega da quantia de R$ 50,00 em espécie da vítima JOILSON SANTOS DA CONCEIÇÃO (id. 276471528 - pág. 15), além das declarações, em Juízo, da testemunha, da vítima, e do próprio acusado, que confessa a prática do crime.

A vítima, MARIA DA CONCEIÇÃO SANTANA DOS SANTOS, quando ouvida em Juízo, trouxe detalhes da subtração ocorrida, bem como do desenvolvimento dos fatos e sua autoria:

Que o homem está um pouco diferente, porque está bigode e, na época, estava de boné, mas é ele. Que ele...

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