Capital - 10ª vara da fazenda pública

Data de publicação29 Janeiro 2021
Gazette Issue2789
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
SENTENÇA

8072350-65.2019.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Municipio De Salvador
Executado: Jose Carlos Barreto

Sentença:

MARIA CÉLIA DA COSTA PINTO BARRETO, devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, na condição de viúva do Executado JOSÉ CARLOS BARRETO, opôs EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE à Execução Fiscal promovida pelo MUNICÍPIO DO SALVADOR, aduzindo que o Executado veio a óbito em 2018 e requerendo o reconhecimento da ilegitimidade passiva.

O Excepto, a despeito de regularmente intimado, não apresentou impugnação, tendo o prazo transcorrido in albis.

É O RELATÓRIO.

A presente Execução Fiscal fora ajuizada para cobrar débito proveniente de IPTU e TRSD dos exercícios de 2015 a 2017, do imóvel sob inscrição nº 000523587-1.

Inicialmente, registre-se que, ao comparecer aos autos, não se ocupou a Excipiente de apresentar prova documental da existência de Inventário ou Arrolamento, muito menos de qualquer documento apto a comprovar ser ela a única herdeira do Executado, ou mesmo de que o imóvel em questão lhe foi efetivamente transmitido por herança.

Conforme entendimento jurisprudencial, na ausência de ação de inventário ou de inventariante compromissado, o espólio será representado judicialmente pelo administrador provisório, responsável legal pela administração da herança até a assunção do encargo pelo inventariante:

APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - ESPÓLIO - AUSÊNCIA DE ABERTURA DE INVENTÁRIO - LEGITIMIDADE PASSIVA - REPRESENTAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PROVISÓRIA - RECURSO PROVIDO. O espólio tem legitimidade passiva na execução fiscal e será representado pelo administrador provisório até que o inventário seja aberto e o inventariante preste o compromisso. (TJMG - Apelação Cível 1.0362.16.001479-5/001, Relator(a): Des.(a) Edilson Olímpio Fernandes , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/07/2018, publicação da súmula em 20/07/2018)

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CDA EMITIDA EM NOME DE ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE ABERTURA DE INVENTÁRIO. CREDOR NÃO INDICA DADOS NECESSÁRIOS À IDENTIFICAÇÃO DO INVENTARIANTE OU DOS HERDEIROS. O espólio tem legitimidade passiva na execução fiscal e será representado pelo administrador provisório até que o inventário seja aberto e o inventariante preste o compromisso. Contudo, cabe ao exequente apontar os dados completos e necessários à individualização e à localização de seu representante. Ausentes tais informações, mesmo após lhe ter sido oportunizada a regularização, deve ser mantida a extinção do feito. (TJ-MG - AC: 10317120107477001 MG, Relator: Wagner Wilson, Data de Julgamento: 08/11/2018, Data de Publicação: 14/11/2018)

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL POLO PASSIVO ESPÓLIO AUSÊNCIA DE ABERTURA DE INVENTÁRIO CITAÇÃO DOS HERDEIROS DECISÃO REFORMADA RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 O artigo 131, incisos II e III, do Código Tributário Nacional, estabelecem de modo categórico que o espólio e os sucessores são responsáveis pelos tributos devidos pelo de cujus. 2 - É certo que o inventariante representa o espólio em juízo, enquanto não efetuada a partilha. Todavia, se não aberto o inventário, todos os herdeiros deverão ser citados. 3 Recurso conhecido e provido. (TJ-ES - AI: 00187716220178080024, Relator: ELISABETH LORDES, Data de Julgamento: 12/12/2017, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/12/2017)

Por esta razão, constatada a irregularidade processual, DEIXO DE CONHECER DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, em função da ilegitimidade dos Excipientes.

Entretanto, tratando-se de matéria de ordem pública, tendo vindo aos atos prova do falecimento do Executado, a despeito de por meio de parte considerada ilegítima, extrai-se que o Executivo Fiscal proposto pela Municipalidade não merece prosperar, vez que o seu ajuizamento ocorreu quando já falecido o Executado.

Como cediço, pessoa falecida não tem capacidade de ser parte, nem capacidade jurídica, sendo, inclusive, vedada, no curso da execução, a alteração com inclusão dos sucessores ou da sucessão no polo passivo da demanda.

A Certidão de Óbito traduz que o Executado faleceu em março de 2018, enquanto a Execução Fiscal apenas veio ser ajuizada em novembro de 2019.

Vale registrar, a princípio, a disciplina contida no artigo 131 do CTN, segundo a qual, nas hipóteses em que ocorre o óbito do Executado no curso da demanda, respondem pelos débitos tributários o espólio (tributos devidos até a data da abertura da sucessão) e os herdeiros (tributos devidos pelo de cujos até a data da partilha ou adjudicação).

Evidente que, na espécie, afigura-se situação diversa, pois não é caso de substituição processual do art. 110 do CPC, e o falecido não pode responder por débitos tributários cobrados após a sua morte.

Percebe-se, claramente, que, ao tempo da cobrança dos créditos, com a distribuição da Execução, o devedor indicado na CDA já era falecido.

Desta forma, somente mediante lavratura de nova CDA e ajuizamento de nova execução pode o credor, em tese, intentar haver o crédito alegado, não sendo caso de aplicação do art. 2º, § 8º, da Lei de Execuções Fiscais, que prevê a possibilidade de emenda ou substituição da CDA, até a decisão de primeira instância, para a correção de erro formal ou material no título executivo.

Sobre a matéria, vejamos o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IPTU. DEVEDOR FALECIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. INVIÁVEL ALTERAÇÃO DO JULGADO ANTE O ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É firme nesta Corte o entendimento de que o ajuizamento de execução fiscal contra pessoa já falecida não autoriza o redirecionamento ao espólio, tendo em vista que não se chegou a angularizar a relação processual, por falta de legitimidade do sujeito passivo. Precedentes: AgRg no REsp. 1.345.801/PR, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 15.4.2013; REsp. 1.222.561/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 25.5.2011. 2. Se a reforma do julgado demanda o reexame de matéria fático-probatória constante dos autos, o Recurso Especial é inviável ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Interno do MUNICÍPIO DE NATAL desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1502628 RN 2014/0318337-0, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 21/02/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2017)

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DEMANDA EXECUTIVA AFORADA CONTRA DEVEDOR FALECIDO. ILEGITIMIDADE DE PARTE. INVENTÁRIO CONCLUÍDO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DOS HERDEIROS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, NÃO PROVIDO. 1. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. Aforada demanda executiva contra devedor já falecido, há ilegitimidade ad causam passiva. 3. Encerrado o inventário de bens com que faleceu o de cujus, remanesce a responsabilidade tributária pessoal dos herdeiros, segundo o quinhão herdado (CTN, art. 131, II). 4. Não se podendo demandar o de cujus e nem o espólio, porque já efetuada a partilha de bens, a demanda fiscal deve ser aforada contra os herdeiros. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ - REsp: 1673140 SC 2017/0117917-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 17/08/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2017)

Com essas considerações, JULGO EXTINTO o feito diante da ilegitimidade passiva do Executado, com espeque no artigo 485, VI do CPC, porquanto, trata-se de matéria de ordem pública atrelada às condições da ação, portanto, cabível sua decretação até mesmo de ofício. Tendo em vista o não conhecimento da Exceção de Pré-executividade, deixo de condenar o Município do Salvador ao pagamento da verba honorária.

P. R. I.

Salvador, BA, 28 de janeiro de 2021.

Bel. EDUARDO CARVALHO

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DESPACHO

8012843-42.2020.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Municipio De Salvador
Executado: Durvalice Amaral Baumann
Advogado: Yara Carla Machado Moura (OAB:0055449/BA)
Advogado: Veronica Monteiro De Souza (OAB:0025769/BA)

Despacho:

Diga o Exequente sobre a Exceção de Pré-executividade e documentos que a acompanham, no...

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