Capital - 10ª vara da fazenda pública

Data de publicação23 Janeiro 2022
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição3046
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DESPACHO

0352074-23.2012.8.05.0001 Embargos À Execução
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Embargante: Banco Economico S. A. Em Liquidacao
Advogado: Marco Antonio Soares Garrido Junior (OAB:BA31867)
Advogado: Adriana Da Silva Andrade (OAB:BA18683)
Embargado: Municipio De Salvador

Despacho:

Compulsando-se os autos, constata-se que, após o retorno dos autos da Instância Especial, o BANCO ECONÔMICO S/A. - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL peticionou, ID 58991133, requerendo a expedição de alvará de levantamento da garantia do feito, bem como a expedição de Requisição de Pequeno Valor dos honorários de sucumbência em nome do advogado Dr MARCO GARRIDO JUNIOR.

Intimado a adequar seus requerimentos ao quanto previsto no art. 534 do CPC, o banco peticionou novamente, desta vez adaptando ao procedimento previsto em lei, ID 58991141.

A advogada Dra ADRIANA ANDRADE ESTRELA, também constituída nos autos, tendo atuado em favor da Parte Executada, BANCO ECONÔMICO S/A, promoveu igualmente cumprimento de Sentença, apontando o valor que entende devido e requerendo a expedição de RPV em seu nome, ID 58991143, pedido reiterado sob ID 63902054.

Manifeste-se o MUNICÍPIO DO SALVADOR sobre ambos requerimentos de Cumprimento de Sentença.

Intimem-se.

Salvador, BA, 22 de fevereiro de 2022.

Bel. EDUARDO CARVALHO

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DESPACHO

0352058-69.2012.8.05.0001 Embargos À Execução
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Embargante: Banco Economico S. A. Em Liquidacao
Advogado: Adriana Da Silva Andrade (OAB:BA18683)
Advogado: Eduarda Perez Santana (OAB:BA17410)
Advogado: Andre Linhares Pereira (OAB:SP163200)
Embargado: Municipio De Salvador

Despacho:

Manifeste-se o Município do Salvador sobre o pedido de cumprimento de sentença.

Intime-se.

Salvador, BA, 17 de fevereiro de 2022.

Bel. EDUARDO CARVALHO

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO

8017502-26.2022.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Impetrante: Triplo Engenharia Ltda
Advogado: Maria Clara Do Espirito Santo Melo (OAB:BA69294)
Advogado: Carlos Eduardo Lemos De Oliveira (OAB:BA18956)
Advogado: Marcelo Neeser Nogueira Reis (OAB:BA9398)
Advogado: Lorena Ann Pereira Rezende (OAB:BA45239)
Impetrado: Procurador Geral Do Município Do Salvador/ba
Impetrado: Municipio De Salvador

Decisão:

TRIPLO ENGENHARIA LTDA, devidamente qualificada na exordial, impetrou MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO com pedido de concessão de medida liminar inaudita altera pars contra ato do ILMO. SR. PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO DE SALVADOR, relatando, em apertada síntese, que tem como atividade econômica principal a construção de edifícios e foi recentemente cientificada da inscrição em dívida ativa do crédito tributário materializado através da Notificação de Lançamento nº. 1369/2011, referente a parcelas supostamente inadimplidas de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, incidente sobre serviços de administração de obras, referente às notas fiscais nº 20104, 20106, 20107, 20108, 201010, 201012, 201015 e 20111.

Alega que o crédito tributário materializado pela NFL nº. 1369/2011 se refere a serviços prestados pela Impetrante a tomadores qualificados pela legislação municipal como substitutos tributários, tendo estes tomadores operado a retenção tributária, o que, no seu ponto de vista, impede a autuação contra a Impetrante, por força da responsabilidade supletiva.

Pretende ver reconhecido o seu direito líquido e certo de não ser responsabilizada de forma solidária pelo crédito tributário materializado pela Notificação Fiscal nº 1369/2011, e sim, apenas, de forma supletiva.

É O RELATÓRIO.

Da análise da documentação adunada, constata-se, no Extrato de Débitos de ID 181150707, que há uma Execução Fiscal de nº 8136210-69.2021.805.0001, em curso perante a 9ª Vara da Fazenda Pública de Salvador.

Em consulta aos autos da aludida Execução, nota-se que trata da cobrança de ISS relativo à Notificação Fiscal de Lançamento nº 1369.2011, exatamente a notificação que é objeto da presente ação mandamental.

É de clara percepção a ocorrência do instituto da conexão, pois aquela execução objetiva a cobrança da dívida que o Impetrante pretende ver afastada.

Assim entendem os Tribunais:

PROCESSUAL CIVIL. CONEXÃO ENTRE MANDADO DE SEGURANÇA E EXECUÇÃO FISCAL. MESMA MATÉRIA DE DEFESA DA EXECUÇÃO FISCAL. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA FEDERAL ESPECIALIZADA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DA MATÉRIA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. Há conexão entre o mandado de segurança e a execução fiscal que tem por objeto o mesmo crédito tributário discutido na ação mandamental. (AGA 0034197-25.2014.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 30/04/2015 PAG 2357). 2. Assim, constatada a existência da Execução Fiscal n. 27969-34.2004.4.03.6183, distribuída em 06/05/2009, anterior à impetração do mandado de segurança, que foi em 09/02/2010, com mesma matéria de defesa da execução, é de ser reconhecida a conexão existente, e declarada a competência do Juízo da Vara Especializada, que é absoluta, na conformidade da jurisprudência assentada nesta Casa (AC 0057621-23.2010.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 22/01/2016), e, consequentemente, definida a incompetência do Juízo da 2ª Vara Cível Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal. 3. "A 4ª Seção desta Corte firmou entendimento no sentido de que, quando há conexão entre execução fiscal e ações ordinárias e/ou mandado de segurança, onde se busca discutir a mesma relação jurídico-tributária, os processos devem ser reunidos" (CC 0002520-74.2014.4.01.0000, JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO, TRF1 - QUARTA SEÇÃO, e-DJF1 12/12/2014 PAG 235.) 4. Sentença anulada, em face do reconhecimento, de ofício, da incompetência absoluta, em razão da matéria, do Juízo da 2ª Vara Cível Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal para o julgamento do mandado de segurança. 5. Apelação prejudicada. (TRF-1 - AMS: 00066165920104013400, Relator: JUÍZA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, Data de Julgamento: 10/06/2019, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 08/07/2019)

TRIBUTÁRIO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONEXÃO ENTRE MANDADO DE SEGURANÇA E EXECUÇÃO FISCAL. MESMA MATÉRIA DE DEFESA DA EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE DE SEREM PROFERIDAS DECISÕES EM SENTIDO OPOSTOS. SEGURANÇA JURÍDICA. Sendo o fundamento do Mandado de Segurança a própria matéria de defesa direta, relativa ao débito objeto de Execução Fiscal já ajuizada anteriormente contra o impetrante, há flagrante conexão entre o mandado de segurança e a execução fiscal, devendo-se determinar o julgamento da impetração também pelo juízo da execução fiscal, sob pena de risco de serem proferidas decisões contrárias. (TRF-4 - CC: 50212789020184040000 5021278-90.2018.4.04.0000, Relator: LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, Data de Julgamento: 05/07/2018, PRIMEIRA SEÇÃO)

Ex positis, pela documentação juntada aos autos e considerando-se o quanto relatado pela Impetrante, resta cristalino que o Juízo competente para processar e julgar o presente feito é o da 9ª Vara da Fazenda Pública desta capital, razão pela qual determino a remessa dos autos para aquele juízo. Intime-se.

Salvador, BA, 22 de fevereiro de 2022.

Bel. EDUARDO CARVALHO

Juiz de Direito

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