Capital - 10ª vara da fazenda pública

Data de publicação21 Janeiro 2022
Número da edição3023
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DESPACHO

0316297-35.2016.8.05.0001 Embargos À Execução
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Embargante: Emsa Empresa Sul Americana De Montagens S A
Advogado: Marcelo Luiz De Souza (OAB:GO29786)
Embargado: Municipio De Salvador

Despacho:


Vistos etc.

Intime-se o Município de Salvador para se manifestar, em 15 dias, sobre a petição de id 103111273 e documentos que a acompanham.


SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 17 de agosto de 2021.


ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS

JUIZ DE DIREITO AUXILIAR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DESPACHO

0339291-86.2018.8.05.0001 Execução Contra A Fazenda Pública
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Edificio Mansao Heitor Villa Lobos
Advogado: Alberto De Franca Lima Filho (OAB:BA27606)
Executado: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa
Advogado: Licio Bastos Silva Neto (OAB:BA17392)

Despacho:

Vistos etc.

Intime-se o requerente do cumprimento de sentença LÍCIO BASTOS SILVA NETO para se manifestar sobre a impugnação de 160792179, em 15 dias.

Tendo em vista a concordância da Embasa (id 155085529), expeça-se RPV e precatório na forma requerida na petição de id 144274171.


SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 26 de novembro de 2021.


ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS

JUIZ DE DIREITO AUXILIAR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

0300633-27.2017.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Cristiniana De Souza Bastos
Advogado: Astolfo Santos Simões De Carvalho (OAB:BA10377)
Executado: Municipio De Salvador

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004

www.tjba.jus.brVADOR/BA - BRASIL
CEP 41745-004

ATO ORDINATÓRIO DE VIRTUALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS

Em conformidade com o quanto constante no Termo de Virtualização e Migração de autos, que dá início a este feito, pelo presente Ato, ficam as partes, por meio de seus Procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que os autos deste processo foram digitalizados e inseridos na plataforma do sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, passando a tramitar de maneira exclusivamente eletrônica no âmbito deste Poder Judiciário do Estado da Bahia.

As partes, por meio de seus procuradores, poderão se manifestar, por escrito, no prazo preclusivo de 30 dias, a contar da publicação deste Ato Ordinatório, acerca de eventual desconformidade na digitalização, bem como sobre o desejo de conferir as peças físicas dos autos digitalizados.

Ficam, ainda, intimados de que eventuais recursos internos interpostos anteriormente à tramitação deste feito na plataforma PJe, e sua respectiva tramitação, foram lançados no bojo dos autos principais, sem a numeração complementar típica dos recursos internos interpostos diretamente no PJe.

Publique-se. Intimem-se.




PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO

8146559-34.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Jdl Holding Patrimonial Ltda
Advogado: Emanoel Silva Antunes (OAB:PE35126)
Reu: Municipio De Salvador

Decisão:

JDL HOLDING PATRIMONIAL LTDA ajuizou AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (TUTELA ANTECIPADA) contra o MUNICÍPIO DO SALVADOR, alegando que é pessoa jurídica de direito privado constituída há menos de dois anos, tendo como atividade econômica Holding de Instituições não-financeiras, CNAE – 6462-0/00.

Segue relatando que não possui como atividade preponderante a venda, aluguel ou arrendamento de imóveis, razão pela qual entende fazer jus a imunidade de ITBI junto à Municipalidade, na integralização do capital social com os respectivos bens.

Pontua que, ao realizar a incorporação do seu capital social pela incorporação de imóveis, de propriedade de seus sócios, teve indeferido o pleito de reconhecimento de imunidade do ITIV, ao argumento de que “possui menos de 02 (dois) anos de atividades à época da aquisição do imóvel em questão, bem como em virtude de até a presente data não ter transcorrido o lapso temporal mínimo de 03 (três) anos subsequentes à sua aquisição, como comprovam o Cartão Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, acostado às fls. 30 e Contrato Social, acostada às fls. 25 a 29, ficando prejudicada a análise da preponderância para fins de não incidência do ITIV.”, não tendo logrado êxito em seu intento mesmo após recurso.

Requer, liminarmente, a concessão de medida liminar, a fim de “suspender a exigibilidade do crédito tributário nos termos do artigo 151, V do CTN.”.

É O RELATÓRIO

No caso vertente, da análise perfunctória dos argumentos expendidos pela Parte Autora em cotejo com a documentação acostada com a exordial e o disposto no art. 156, § 2º, inciso I, CF e arts. 36 e 37, do CTN, não vislumbro presentes os requisitos para o deferimento da tutela antecipada pretendida.

Com efeito, a imunidade em questão foi instituída objetivando estimular a capitalização e o crescimento das empresas, evitando que o ITBI se transformasse num desestímulo à formalização de negócios.

Entretanto, no caso em tela, conforme se constata da leitura do Contrato Social, a sociedade constitui-se uma holding familiar, não intencionando o desempenho de qualquer atividade produtiva ou comercial, inexistindo qualquer intenção de gerar receita, ou produzir negócios, mas apenas controlar o patrimônio de pessoas físicas da mesma família, com o objetivo de proteger os ativos familiares e planejar as regras de gestão corporativa dos sucessores.

Em situação análoga, decidiu Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia:

"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. INCORPORAÇÃO DE BEM IMÓVEL. EMPRESAS. IMUNIDADE DE ITIV. DESCABIMENTO. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. RECURSO IMPROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0373557-75.2013.8.05.0001, Relator (a): Marcos Adriano Silva Ledo, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 30/10/2018 )

No mesmo sentido, o Tribunal do Rio Grande do Sul:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. DIREITO TRIBUTÁRIO. ITBI. INCORPORAÇÃO DE BEM IMÓVEL AO PATRIMÔNIO DE EMPRESA. ATIVIDADE PREPONDERANTE. AUSÊNCIA DE RECEITA OPERACIONAL. No caso de incorporação de bem imóvel ao patrimônio da empresa como forma de pagamento de capital subscrito, não deve incidir o ITBI, exceto quando empresa tenha como atividade preponderante a venda ou locação de propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição. No caso dos autos, ficou comprovado que a demandante, no período de verificação da preponderância, não auferiu qualquer receita operacional, motivo que levou o fisco municipal a revogar a imunidade e, consequentemente, lavrar o auto de lançamento nº 0011633.00/2016 A jurisprudência desta Corte se manifesta no sentido de que, não havendo receita operacional, a empresa não preenche o requisito indispensável para o gozo da imunidade prevista na Constituição Federal, disciplinada no art. 37, do CTN. Neste passo, não há falar em ilegalidade da autuação do fisco municipal. Sentença reformada e encargos sucumbenciais redistribuídos. À UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. (Apelação Cível Nº 70078587086, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em......

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT