Capital - 10ª vara da fazenda pública

Data de publicação06 Outubro 2021
Número da edição2956
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO EDUARDO CARLOS DE CARVALHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA JOSÉ CALDAS B. P. FERNANDES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0196/2021

ADV: MARCIA SALES VIEIRA (OAB 10245/BA) - Processo 0501191-88.2012.8.05.0001 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - CREDOR: '1Procuradoria Geral do Estado da Bahia - DEVEDOR: GENIVALDO SANTOS DA SILVA DE MILAGRES ME - No caso, até a presente data o executado, embora citado, não pagou o débito exequendo, inexistindo bloqueio de bens passíveis de penhora. Destarte, a suspensão da execução iniciou-se em 24/07/2013, ficando parada por mais de seis anos sem que o Exequente a impulsionasse de forma efetiva. Assim, não tendo havido na presente hipótese qualquer outra causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, forçoso é o reconhecimento da prescrição intercorrente, haja vista que o crédito tributário não pode ser cobrado indefinidamente. Nessa hipótese, é de se reconhecer que a prescrição ao tempo em que extinguiu a ação, extinguiu, de igual modo, o próprio crédito tributário, na forma dos artigos 174 e 156, V, ambos do CTN. Posto isso, de acordo com a fundamentação invocada, EXTINGO A EXECUÇÃO com análise do mérito, com amparo no artigo 487, II do CPC. Sem custas e honorários advocatícios. Deixo de submeter esta sentença ao reexame necessário por força do art. 496,§ 3º, II do CPC/2015. P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Salvador(BA), 01 de outubro de 2021. Eldsamir da Silva Mascarenhas Juiz de Direito Auxiliar

ADV: MARCIA SALES VIEIRA (OAB 10245/BA) - Processo 0501248-09.2012.8.05.0001 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - CREDOR: '1Procuradoria Geral do Estado da Bahia - DEVEDOR: MARIA CALCADA COMERCIO DE ACESSORIOS DE MODA - No caso, até a presente data o executado, embora citado, não pagou o débito exequendo, inexistindo bloqueio de bens passíveis de penhora. Destarte, a suspensão da execução iniciou-se em 22/08/2013, ficando parada por mais de seis anos sem que o Exequente a impulsionasse de forma efetiva. Assim, não tendo havido na presente hipótese qualquer outra causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, forçoso é o reconhecimento da prescrição intercorrente, haja vista que o crédito tributário não pode ser cobrado indefinidamente. Nessa hipótese, é de se reconhecer que a prescrição ao tempo em que extinguiu a ação, extinguiu, de igual modo, o próprio crédito tributário, na forma dos artigos 174 e 156, V, ambos do CTN. Posto isso, de acordo com a fundamentação invocada, EXTINGO A EXECUÇÃO com análise do mérito, com amparo no artigo 487, II do CPC. Sem custas e honorários advocatícios. Deixo de submeter esta sentença ao reexame necessário por força do art. 496,§ 3º, II do CPC/2015. P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Salvador(BA), 30 de setembro de 2021. Eldsamir da Silva Mascarenhas Juiz de Direito Auxiliar

ADV: MARCIA SALES VIEIRA (OAB 10245/BA) - Processo 0501252-46.2012.8.05.0001 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - CREDOR: '1Procuradoria Geral do Estado da Bahia - DEVEDOR: PORTO SEGURO ROUPAS LTDA - No caso, até a presente data o executado, embora citado, não pagou o débito exequendo, inexistindo bloqueio de bens passíveis de penhora. Destarte, a suspensão da execução iniciou-se em 12/07/2013, ficando parada por mais de seis anos sem que o Exequente a impulsionasse de forma efetiva. Assim, não tendo havido na presente hipótese qualquer outra causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, forçoso é o reconhecimento da prescrição intercorrente, haja vista que o crédito tributário não pode ser cobrado indefinidamente. Nessa hipótese, é de se reconhecer que a prescrição ao tempo em que extinguiu a ação, extinguiu, de igual modo, o próprio crédito tributário, na forma dos artigos 174 e 156, V, ambos do CTN. Posto isso, de acordo com a fundamentação invocada, EXTINGO A EXECUÇÃO com análise do mérito, com amparo no artigo 487, II do CPC. Sem custas e honorários advocatícios. Deixo de submeter esta sentença ao reexame necessário por força do art. 496,§ 3º, II do CPC/2015. P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Salvador(BA), 30 de setembro de 2021. Eldsamir da Silva Mascarenhas Juiz de Direito Auxiliar

ADV: MARCIA SALES VIEIRA (OAB 10245/BA) - Processo 0501280-14.2012.8.05.0001 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - CREDOR: '1Procuradoria Geral do Estado da Bahia - DEVEDOR: MIX MALHAS E AVIAMENTOS LTDA ME - Percebe-se que a parte Executada nunca foi citada, revelando-se imperiosa a extinção da presente Execução Fiscal, face a ocorrência da prescrição intercorrente. O art. 174 do CTN determina, in verbis, que "a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva". In casu, verifica-se que a presente Execução Fiscal ficou parada por mais de cinco anos sem que o Exequente a impulsionasse de forma efetiva. Em outras palavras, interrompida que fora a prescrição pelo despacho citatório, nenhuma outra diligência útil tendente à satisfação do crédito tributário foi praticada, decorrendo mais de 08 (oito) anos sem a configuração de outra causa interruptiva da prescrição. Assim, não tendo havido na presente hipótese qualquer outra causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, forçoso é o reconhecimento da prescrição intercorrente, haja vista que o crédito tributário não pode ser cobrado indefinidamente. Vale destacar, por seu turno, que foi dada a oportunidade ao Exequente de se manifestar sobre a matéria da prescrição, em conformidade com o artigo 10 e com o parágrafo único do artigo 487 ambos do CPC. Ante o exposto, EXTINGO esta Execução Fiscal, com fulcro nos arts. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, e 174, caput, do Código Tributário Nacional. Sem custas. P. R. I. C. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Salvador(BA), 30 de setembro de 2021. Eldsamir da Silva Mascarenhas Juiz de Direito Auxiliar

ADV: MARCIA SALES VIEIRA (OAB 10245/BA) - Processo 0501288-88.2012.8.05.0001 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - CREDOR: '1Procuradoria Geral do Estado da Bahia - DEVEDOR: TELE CORES COMERCIO DE MATERIAIS LTDA EPP - Inicialmente, quanto à tentativa de responsabilização do Judiciário, entendo que a tese esposada pelo Exequente deve ser rechaçada, tendo em vista que todos os seus pleitos, visando a citação do Executado foram, de pronto, atendidos e, se sua satisfação não foi alcançada, isto decorreu por culpa exclusiva das inexatidões dos dados fornecidos pelo Fisco Estadual. Portanto, ao contrário do que tentou fazer crer o Exequente, não há de se cogitar da aplicação da Súmula 106 do STJ. Mesmo porque as diligências para a efetivação da citação são de responsabilidade do credor e não do Judiciário. Dito isto, percebe-se que a parte Executada nunca foi citada, revelando-se imperiosa a extinção da presente Execução Fiscal, face à ocorrência da prescrição intercorrente. O art. 174 do CTN determina, in verbis, que "a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva". In casu, verifica-se que a presente Execução Fiscal ficou parada por mais de seis anos sem que o Exequente a impulsionasse de forma efetiva. Em outras palavras, interrompida que fora a prescrição pelo despacho citatório, nenhuma outra diligência útil tendente à satisfação do crédito tributário foi praticada, decorrendo mais de seis anos sem a configuração de outra causa interruptiva da prescrição. Assim, não tendo havido na presente hipótese qualquer outra causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, forçoso é o reconhecimento da prescrição intercorrente, haja vista que o crédito tributário não pode ser cobrado indefinidamente. Vale destacar, por seu turno, que foi dada a oportunidade ao Exequente de se manifestar sobre a matéria da prescrição, em conformidade com o artigo 10 e com o parágrafo único do artigo 487 ambos do CPC. Ante o exposto, EXTINGO esta Execução Fiscal, com fulcro nos arts. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, e 174, caput, do Código Tributário Nacional. Sem custas. P. R. I. C. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Salvador(BA), 01 de outubro de 2021. Eldsamir da Silva Mascarenhas Juiz de Direito Auxiliar

ADV: MARCIA SALES VIEIRA (OAB 10245/BA) - Processo 0501462-97.2012.8.05.0001 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - CREDOR: '1Procuradoria Geral do Estado da Bahia - DEVEDOR: N B BOATE BAR E RESTAURANTE LTDA ME - A presente Execução Fiscal fora ajuizada no ano de 2012 para cobrar crédito tributário inscrito na CDA de fls. 02/05. Inicialmente, quanto à tentativa de responsabilização do Judiciário, entendo que a tese esposada pelo Exequente deve ser rechaçada, tendo em vista que todos os seus pleitos, visando a citação do Executado foram, de pronto, atendidos e, se sua satisfação não foi alcançada, isto decorreu por culpa exclusiva das inexatidões dos dados fornecidos pelo Fisco Municipal. Portanto, ao contrário do que tentou fazer crer o Exequente, não há de se cogitar da aplicação da Súmula 106 do STJ. Mesmo porque as diligências para a efetivação da citação são de responsabilidade do credor e não do Judiciário. Dito isto, percebe-se que a Executada nunca foi citada, revelando-se imperiosa a extinção da presente Execução Fiscal, face à ocorrência da prescrição intercorrente. O art. 174 do CTN determina, in verbis, que "a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva". In casu, verifica-se que a presente Execução Fiscal ficou parada por mais de cinco anos sem que o Exequente a impulsionasse de forma efetiva. Em outras palavras, interrompida que fora a prescrição pelo despacho citatório, nenhuma outra diligência útil tendente à satisfação do crédito tributário foi praticada,
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