Capital - 10ª vara da fazenda pública

Data de publicação15 Março 2022
Número da edição3057
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO

8026434-08.2019.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Municipio De Madre De Deus
Advogado: Aristotenes Dos Santos Moreira (OAB:BA10607)
Advogado: Bruna Cabral Midlej (OAB:BA41362)
Advogado: Aristoteles Antonio Dos Santos Moreira Filho (OAB:BA15505)
Executado: Petroleo Brasileiro Sa
Advogado: Karina Dusse (OAB:BA31189)

Decisão:

O MUNICÍPIO DE MADRE DE DEUS peticionou requerendo a penhora eletrônica de ativos financeiros da empresa Executada, tendo em vista que, a despeito de regularmente citada, a PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRAS não pagou nem garantiu a dívida.

Este Juízo determinou o apensamento dos presentes autos à Ação Anulatória nº. 8013698-55.2019.8.05.0001 e, cientificada desta Decisão, a PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRAS protocolizou petição reiterando a necessidade de reunião dos feitos, bem requerendo a suspensão da presente execução até o julgamento daquela ação, mesmo porque a exigibilidade do crédito tributário ora cobrado também se encontra suspensa por força Decisão proferida naquele feito.

É O RELATÓRIO.

O apensamento dos autos já havia sido deferido no Despacho de ID 55985094. Sendo assim, observe a Secretaria para fazê-lo com brevidade.

Assiste razão à Parte Executada quanto à suspensão do feito até o julgamento da Ação Anulatória, tendo em vista que naquela se pretende anular a dívida cobrada no presente feito.

Ademais, naquele feito foi proferida Decisão em sede de Agravo Interno nº 8019279-54.2019.8.05.0000.1.Ag, restabelecendo a Decisão inicialmente proferida, no sentido de determinar a suspensão parcial da exigibilidade do crédito do IPTU, a abranger exclusivamente aquilo lançado para além do montante cobrado no exercício de 2017, desde que a PETROBRÁS deposite anualmente à disposição deste Juízo os valores vincendos considerados incontroversos, deferindo também a suspensão total da exigibilidade do crédito tributário de IPTU em razão da área ocupada pelo píer, até julgamento final da lide.

Ante o exposto, DETERMINO a suspensão do feito até o julgamento final da Ação Anulatória nº 8013698-55.2019.8.05.0001.

Intimem-se.

Salvador, BA, 11 de março de 2022.

Bel. EDUARDO CARVALHO

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO

0070519-36.2010.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Municipio De Salvador
Executado: Marcelo Y Plá De Oliveira
Advogado: Licio Bastos Silva Neto (OAB:BA17392)
Terceiro Interessado: Bradesco Administradora De Consorcios Ltda.
Advogado: Maria Lucilia Gomes (OAB:BA1095-A)

Decisão:

O MUNICÍPIO DO SALVADOR ajuizou EXECUÇÃO FISCAL contra MARCELO Y PLA DE OLIVEIRA, objetivando a cobrança de dívida de IPTU e TL, atual TRSD, atual TRSD, dos exercícios fiscais de 2001 a 2007, referentes a imóvel com inscrição nº 000565378-9.

Houve Exceção de Pré-executividade, em que foi declarada prescrita a cobrança em relação aos exercícios de 2001 a 2005, Decisão mantida pelo Egrégio TJBA.

Como não houve o pagamento da quantia referente aos exercícios remanescentes, foi aplicada restrição de circulação, a pedido do Exequente, sobre os veículos Chevrolet Montana LS, Placa GLR 1919 e FIAT Strada Fire Flex, Placa HNQ2495.

Sobreveio aos autos informação sobre a alienação fiduciária do veículo Chevrolet Montana, razão pela qual, após a oitiva do Exequente, foi deferida a liberação da restrição incidente sobre o automóvel.

Intimado da Decisão, o Município pediu o bloqueio de ativios financeiros da Parte Executada via SISBAJUD.

Em seguida, sobreveio aos autos o Ofício nº 805/2021, expedido pela Transalvador informando a alienação do veículo FIAT Strada em hasta pública, antes mesmo da restrição de Circulação empreendida por este Juízo, e solicitando, por conseguinte, a baixa da restrição, para que o arrematante possa proceder à transferência do bem.

A fim de viabilizar o adequado prosseguimento do feito, e considerando que o veículo FIAT Strada encontra-se alienado em hasta pública, DETERMINO a retirada da restrição a ele imposta por este Juízo, viabilizando a transferência de sua titularidade.

Considerando que os únicos bens que garantiam a execução foram desonerados, DEFIRO o pedido de ID 84787578.

Intimem-se. Cumpra-se.

Salvador, BA, 11 de março de 2022.

Bel. EDUARDO CARVALHO

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO

0063273-57.2008.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Municipio De Salvador
Executado: Fernandez Empreendimentos E Construções Ltda
Advogado: Vania Maria De Oliveira Arnaut (OAB:BA9728)

Decisão:

FERNANDEZ EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA, devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, opôs EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE à Execução Fiscal promovida pelo MUNICÍPIO DO SALVADOR, alegando basicamente a ocorrência de prescrição direta e intercorrente.

O Excepto, regularmente intimado, interveio no processo fls. 32 a 36, defendendo a inocorrência da prescrição direta e intercorrente; a sua não condenação aos honorários sucumbenciais, em atenção ao Princípio da Causalidade, e o regular prosseguimento do feito.

Sobreveio aos autos petição de ID 67981697, em nome de empresa inteiramente estranha à lide, qual seja, INVESTIMÓVEIS E ADM. LTDA. EPP, requerendo o arquivamento do feito.

É O RELATÓRIO.

Inicialmente, DETERMINO à Secretaria que TORNE SEM EFEITO a Petição de ID 67981697, eis que se refere a Parte inteiramente estranha ao feito.

Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo Município do Salvador, objetivando a cobrança de débitos provenientes de IPTU e TL, atual TRSD, dos exercícios de 2005 e 2006, de imóvel com inscrição nº 000472925-0.

Quanto à prescrição direta, cumpre pacificar a discussão sobre o marco inicial para a contagem do prazo prescricional. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, definiu o marco inicial como o primeiro dia após o vencimento. Vejamos o julgado:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. IPTU. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO DA EXAÇÃO. PARCELAMENTO DE OFÍCIO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CAUSA SUSPENSIVA DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO. MORATÓRIA OU PARCELAMENTO APTO A SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NECESSÁRIA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO CONTRIBUINTE. PARCELAMENTO DE OFÍCIO. MERO FAVOR FISCAL. APLICAÇÃO DO RITO DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. ART. 256-I DO RISTJ. RECURSO ESPECIAL DO MUNICÍPIO DE BELÉM/PA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Tratando-se de lançamento de ofício, o prazo prescricional de cinco anos para que a Fazenda Pública realize a cobrança judicial de seu crédito tributário (art. 174, caput do CTN) referente ao IPTU, começa a fluir somente após o transcurso do prazo estabelecido pela lei local para o vencimento da exação (pagamento voluntário pelo contribuinte), não dispondo o Fisco, até o vencimento estipulado, de pretensão executória legítima para ajuizar execução fiscal objetivando a cobrança judicial, embora já constituído o crédito desde o momento no qual houve o envio do carnê para o endereço do contribuinte (Súmula 397/STJ). Hipótese similar ao julgamento por este STJ do REsp. 1.320.825/RJ (Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 17.8.2016), submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 903), no qual restou fixada a tese de que a notificação do contribuinte para o recolhimento do IPVA perfectibiliza a constituição definitiva do crédito tributário, iniciando-se o prazo prescricional para a execução fiscal no dia seguinte à data estipulada para o...

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