Capital - 10ª vara da fazenda pública

Data de publicação20 Janeiro 2021
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição3003
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO

8089774-52.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Tizianne Nunes Varjao
Advogado: Pedro Carneiro Sales (OAB:BA39996)
Reu: Municipio De Salvador

Decisão:

TIZIANE NUNES VARJÃO, devidamente qualificada na exordial, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO TRIBUTÁRIO C.C. REPETIÇÃO DO INDÉBITO (com pedido liminar de tutela de urgência), em face do MUNICÍPIO DO SALVADOR, esclarecendo inicialmente que possui dois imóveis nesta capital: uma sala comercial inscrita no Censo Imobiliário Municipal sob o nº 645.268-0, e está localizada no Edifício Empresarial Thomé de Souza, na Avenida Antônio Carlos Magalhães, 3244, Sala 815, Pituba, Salvador-BA, CEP: 41.820-000; e um apartamento residencial é inscrito no Censo Imobiliário Municipal sob o nº 614.768-2, consistente em um apartamento identificado pelo número de porta 1501, no Edifício Residencial Antônio Jasmin, que possui duas vias de acesso em ruas distintas, quais sejam: Rua Gonçalo Porto de Souza, no Horto Florestal e Rua Valdemar Falcão, em Brotas.

Em suas razões, pontua que a partir de 2020 passou a receber cobranças de IPTU relativas ao apartamento que entendeu abusivas, razão pela qual pagou apenas as primeiras cotas do tributo. Segue relatando que na tentativa de apurar os motivos de tal aumento e a discrepância de valores em relação ao quanto cobrado dos demais condôminos, analisou a Certidão de Dados Cadastrais Utilizados para Cálculo do IPTU 2021 e verificou que, “apesar do número da inscrição imobiliária (614.768-2) corresponder ao apartamento residencial, bem como o número e nome do edifício e o número da subunidade – informações em vermelho – o endereço, bairro, tipo de imóvel e valor venal correspondem ao do outro imóvel da Autora, qual seja, sua sala empresarial – informações em amarelo – localizada no edifício Thomé de Souza, além do tipo do imóvel estar equivocadamente enquadrado como “não residencial”.

Assevera que a discrepância de valores que lhe vêm sendo cobrados decorrem destes erros cadastrais perpetrados pelo Acionado.

Em abono a sua tese colaciona, além de outros documentos, as escrituras e Certidões de Dados Cadastrais de ambos os imóveis, denotando as diferenças de cadastros por ela relatadas.

Requer a concessão de tutela de urgência para “que se suspenda a exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas do IPTU do imóvel de inscrição imobiliária nº 614.768-2, nos moldes do artigo 151, V do CTN e consequente emissão, pelo Réu, da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, conforme artigo 206 do CTN; a.1) que em decorrência do deferimento do pedido constante no item “a”, o Réu se abstenha de praticar qualquer ato de cobrança indireta, bem como se negar a expedir Certidão de Regularidade Fiscal, bem como registrar o nome da autora em cadastros de inadimplentes;”

É O RELATÓRIO.

Sem adentrar no mérito do pedido, considero que são por deveras convincentes os argumentos da Parte Autora, tendo em vista a verificação da presença dos requisitos necessários para o deferimento da antecipação de tutela pretendida, em face da constatação da verossimilhança das razões expendidas na vestibular e na prova inequívoca da documentação acostada com a exordial (fumus boni iure).

Com efeito, a documentação trazida à colação consubstancia forte evidência da existência de erros no cadastramento do imóvel residencial aumentando sobremaneira os valores cobrados a título do IPTU.

O periculum in mora e a probabilidade de dano vislumbram-se no na probabilidade da adoção de diversas medidas coercitivas pelo Município a fim de cobrar a dívida que, aparentemente, afira-se injusta e destoante da realidade.

Assim, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR INAUDITA ALTERA PATE para DETERMINAR a suspensão da exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas do IPTU do imóvel de inscrição imobiliária nº 614.768-2, com a consequente emissão, pelo Réu, da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, devendo ainda o Réu abster-se de praticar qualquer ato de cobrança indireta, bem como de registrar o nome da autora em cadastros de inadimplentes, sob pena de aplicação de multa diária.

Cite-se e intimem-se.

A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA E EFEITO DE MANDADO E OFÍCIO.

Salvador, BA, 16 de dezembro de 2021.

Bel. EDUARDO CARVALHO

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
SENTENÇA

8065934-47.2020.8.05.0001 Embargos À Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Embargante: Ebenezer Comercial De Plasticos Ltda - Me
Advogado: Eliana Maria Ventura Jambeiro (OAB:BA5384)
Embargante: Agda Regina Sao Pedro Alves
Advogado: Eliana Maria Ventura Jambeiro (OAB:BA5384)
Embargado: Municipio De Salvador

Sentença:

EBENEZER COMERCIAL DE PLASTICOS LTDA - ME, devidamente qualificada na exordial, opôs Embargos de Declaração nos autos da EXECUÇÃO FISCAL em epígrafe, em que litiga contra o MUNICÍPIO DO SALVADOR, afirmando ter havido omissão e contradição na Sentença, tendo em vista que não determinada a liberação dos valores depositados como garantia do juízo e fixados percentual irrisório a título de honorários advocatícios.

Instado, o Embargado apresentou manifestação, defendendo a inexistência de vício a ser sanado e a inexistência de motivos para a majoração dos honorários.

É O RELATÓRIO.

Assiste razão à Parte Executada unicamente no que pertine à ausência de pronunciamento sobre a devolução da quantia depositada judicialmente, omissão que ora passa a ser sanada.

Antes do trânsito em julgado da Sentença, descabe qualquer liberação de valores em favor da Embargante, em função da necessidade do juízo manter-se garantido.

Neste sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA – FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA – EXECUÇÃO PROVISÓRIA – POSSIBILIDADE – IMPOSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA (ART. 537, § 3º, CPC)– RECURSO DESPROVIDO. Nos termos do art. 537, § 3º do Código de Processo Civil, é permitida a execução provisória da multa, ficando condicionado, entretanto, o seu levantamento, após o trânsito em julgado da sentença. Objetivou o legislador, dessa forma, reforçar o meio indutivo de cumprimento da decisão judicial, na busca por uma tutela jurisdicional efetiva, preservando o caráter coercitivo da multa, uma vez que o devedor acaba tendo que desembolsar o valor para pagamento da multa, sentindo-se pressionado a cumprir a obrigação, mas, ao mesmo tempo é preservada a segurança jurídica e a situação do executado, já que o valor desembolsado não será levantado pelo credor enquanto não confirmada a existência da obrigação. (TJ-MS - AI: 14101098320208120000 MS 1410109-83.2020.8.12.0000, Relator: Des. Vladimir Abreu da Silva, J: 07/10/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/10/2020)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DEPÓSITO EFETUADO NOS EMBARGOS. IMPOSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA AÇÃO PRINCIPAL. POSSIBILIDADE. Embora não tenha sido atribuído efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal, pedido que é feito em benefício do devedor, havendo depósito para garantia do juízo é possível a suspensão da execução fiscal, que se dá em favor do credor, uma vez que até o trânsito em julgado da sentença que definir a ação incidental não poderá ser levantado o montante. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJ-RS - AI: 70080730062 RS, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, J: 08/05/2019, Vigésima Primeira Câmara Cível, P:10/05/2019)

No que pertine ao percentual fixado a título de honorários advocatícios, a Sentença Juízo apresenta-se devidamente fundamentada e suficientemente clara, tendo a verba sido fixada ponderando-se todas as nuances que envolvem o processo, conforme autorizativo legal, inexistindo erro a ser sanado.

Em verdade, da simples leitura das razões de Embargante, denota-se que o que efetivamente pretende é obter a reforma da Sentença, no particular, fim ao qual os Embargos de Declaração não se destinam.

Com essas considerações, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para integrar a Sentença determinando-se que o levantamento dos valores que garantem o juízo somente poderá ser feito após o trânsito em julgado.

P. R. I.

Salvador, BA, 18 de Novembro de 2021.

Bel. Eldsamir da Silva Mascarenhas

Juiz de Direito Auxiliar

JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO EDUARDO CARLOS DE CARVALHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA JOSÉ CALDAS B. P. FERNANDES
EDITAL DE
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