Capital - 10ª vara da fazenda pública

Data de publicação18 Abril 2022
Gazette Issue3079
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO

8132598-26.2021.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Municipio De Salvador
Executado: Farmacias Multmais Rio Ltda - Me

Decisão:

Defiro o pedido de suspensão pelo período requerido pelo Exequente.

Registre-se que, findo o prazo, caso não seja informado a este Juízo eventual descumprimento do parcelamento, será considerada quitada a dívida.

Considerando-se a existência de inúmeros pedidos de exclusão de dados cadastrais dos órgãos de restrição creditícia por parte dos contribuintes, cuja fragilidade econômica, no mais das vezes, encontra-se potencializada pelo cenário atual, duramente marcado pela pandemia do vírus COVID-19, a provocar nos órgãos e poderes da administração toda sorte de concessões, a fim de preservar a vida e subsistência das pessoas, e ante a constatação da adesão ao PPI, DETERMINO a retirada dos dados da Parte Executada dos cadastros junto ao SPC/SERASA, eventualmente decorrentes da dívida cobrada nos presentes autos.

Intimem-se.

Salvador, BA, 12 de abril de 2022.

Bel. EDUARDO CARVALHO

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DESPACHO

8166926-16.2020.8.05.0001 Embargos À Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Embargante: Jorge Lisboa Santos Representacoes - Me
Advogado: Sergio Couto Dos Santos (OAB:BA13959)
Embargado: Municipio De Salvador

Despacho:

Tendo a Parte Embargante declarado textualmente o desinteresse na dilação probatória, intime-se o Município do Salvador para que informe a existência de outras provas a produzir.

Intime-se.

Salvador, BA, 15 de fevereiro de 2022.

Bel. EDUARDO CARVALHO

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO

8089774-52.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Tizianne Nunes Varjao
Advogado: Pedro Carneiro Sales (OAB:BA39996)
Reu: Municipio De Salvador
Terceiro Interessado: Secretario De Fazenda De Salvador

Decisão:

TIZIANNE NUNES VARJÃO, devidamente qualificada na exordial, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO TRIBUTÁRIO C.C. REPETIÇÃO DO INDÉBITO (com pedido liminar de tutela de urgência), em face do MUNICÍPIO DE SALVADOR, tendo sido deferida liminarmente a suspensão da exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas do IPTU do imóvel de inscrição imobiliária nº 614.768-2, com a consequente emissão, pelo Réu, da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, devendo ainda o Réu abster-se de praticar qualquer ato de cobrança indireta, bem como de registrar o nome da autora em cadastros de inadimplentes, sob pena de aplicação de multa diária.

Recentemente, a Parte Autora peticionou noticiando que, a despeito de regularmente intimado, o Município descumpriu a determinação, e procedeu ao protesto da dívida, provocando-lhe diversos prejuízos, na medida em que, a fim de obter com brevidade a suspensão da exigibilidade, viu-se obrigada a aderir ao PPI e pagar os DAJES respectivos para o cancelamento do protesto.

Requer a aplicação de multa pelo descumprimento da liminar e o recebimento da Petição de ID como aditamento para incluir como pedidos o cancelamento do parcelamento realizado pela Autora, com o ressarcimento das parcelas que tiverem sido pagas até a decisão final do presente processo, assim como o ressarcimento, pelo Réu, de todas as despesas havidas pela Autora para o cancelamento do protesto indevido.

É O RELATÓRIO.

Inicialmente, conforme consabido, após a citação, somente será possível haver aditamento à Petição Inicial com a concordância do Réu. Sendo assim, INTIME-SE o Município do Salvador para manifestação sobre o referido pleito.

Por outro lado, a documentação adunada pela Parte Autora indica que os protestos precederam a concessão da medida liminar que determinou unicamente a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa e a abstenção de novos registros, nada mencionando sobre a retirada daqueles já existentes.

O único ato de cobrança posterior à concessão da liminar que realmente foi comprovado foi a inclusão da dívida de IPTU de 2022 no CADIN, doc de ID 191617719.

Assim, e a fim de tornar mais claros os limites da liminar concedida, RENOVE-SE a intimação do Município do Salvador, bem como PROCEDA-SE à intimação pessoal do Secretário da Fazenda do Município, para que deem cumprimento ao quanto determinado no decisum, providenciando a suspensão da exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas do IPTU do imóvel de inscrição imobiliária nº 614.768-2, mediante:

1) anotação da suspensão nos registros da dívida junto ao CADIN e protestos cartorários já existentes;

2) retirada de todos os registros ou protestos feitos após 20 de dezembro de 2021, quando o Réu tomou ciência da liminar;

3) emissão, pelo Réu, da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa;

4) abstenção de praticar qualquer ato de cobrança indireta, bem como de registrar o nome da autora em cadastros de inadimplentes, sob pena de aplicação de multa diária.

Em tempo, deverá o Réu manifestar-se sobre o pedido de aditamento, bem como sobre a documentação colacionada, em respeito aos Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa.

ATRIBUO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.

Intimem-se e cumpra-se.

Salvador, BA, 13 de abril de 2022.

Bel. EDUARDO CARVALHO

Juiz de Direito

INTIMAR: Ilmo. Sr. SECRETÁRIO DE FAZENDA DO MUNICÍPIO DE SALVADOR - BA, no endereço Rua das Vassouras, nº 01, Centro, Salvador – BA, CEP 40.020-020

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DESPACHO

0791009-91.2017.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Executado: Pituba Praia Empreendimento Ltda
Advogado: Celso Luiz De Oliveira (OAB:BA17279)
Advogado: Gustavo De Pinho Brito (OAB:BA23356)
Exequente: Municipio De Salvador

Despacho:

Do retorno dos autos, dê-se ciência às partes, a fim de que requeiram o que entenderem de direito.

Intime-se.

Salvador, BA, 13 de abril de 2022.

Bel. EDUARDO CARVALHO

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DESPACHO

0306880-87.2018.8.05.0001 Embargos À Execução
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Embargante: Habitacao E Urbanizacao Da Bahia S A Urbis
Advogado: Nelma Oliveira Calmon De Bittencourt (OAB:BA6967)
Advogado: Bruno Coni Rocha Santos (OAB:BA45746)
Embargado: Municipio De Salvador

Despacho:

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